Gastos com a LGPD geram créditos de PIS e COFINS?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) impõe às empresas uma série de obrigações relacionadas à guarda de informações e dados pessoais de terceiros, protegendo, assim, seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

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Medida Provisória prorroga suspensão de tributos para empresa exportadora

A Medida Provisória 960/2020 prevê a prorrogação do prazo de suspensão de tributos para empresas que possuam regime especial de drawback, que tenham sidos prorrogados por um ano e tenham seu vencimento em 2020.

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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional suspende cobranças e abre oportunidade de parcelamento especial de dívidas

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN expediu a portaria 103/2020, onde suspende a por 90 dias os prazos dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívida, o encaminhamento de dívidas para protesto extra judicial, a instauração de novos procedimentos de cobrança e a rescisão de parcelamentos por inadimplemento.

A medida tem como objetivo não agravar a situação de empresas devedoras no momento crítico da pandemia da COVID-19.

Outra medida anunciada é uma modalidade de parcelamento especial de dívidas, onde o devedor deverá pagar valor de entrada de no mínimo de 1% do valor total da dívida e a primeira parcela para 90 dias. O parcelamento será feito em no máximo de 84 meses para pessoa jurídica ou de 100 parcelas para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.

O parcelamento deve respeitar as demais regras da Medida Provisória 899/2019, a chamada MP do contribuinte legal que dispõem sobre a transação de dívidas da União.

Principais problemas tributários das Micro e Pequenas Empresas

Está com dificuldade em pôr sua empresa em ordem? Os problemas tributários são os maiores “inimigos” das empresas e podem prejudicar o seu negócio. Siga nossas dicas e fique em dia com as obrigações fiscais.

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Economia de empresas: 5 sinais que sua empresa precisa de um planejamento tributário

Organizar a situação financeira da sua empresa é uma ótima ideia, ainda mais quando você faz um planejamento tributário. Além de aumentar o lucro e fluxo de caixa você fica  em dia com a Receita Federal.

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O que um planejamento tributário bem estruturado pode proporcionar para a empresa?

Além de ser uma das principais etapas de uma empresa, o planejamento tributário bem estruturado pode proporcionar muitas vantagens na economia do empreendimento.

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Para que serve um planejamento tributário?

Reduzir os tributos da sua empresa e manter o seu negócio legalizado é um ótimo negócio. O planejamento tributário serve como uma gestão e ajuda a não esquecer das obrigações fiscais da instituição. 

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STJ define tese sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal

Por Paulino Mello Júnior*

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recurso repetitivo, definiu o marco inicial do prazo prescricional para a Fazenda requerer o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa.

Em outubro de 2010, o STJ submeteu o RESP 1.222.444/RS a sistemática dos recursos repetitivos, com a finalidade de pacificar o entendimento da corte quanto ao termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal. No julgamento finalizado no dia 08/05/2019, o STJ definiu 3 teses para determinar o termo de início da prescrição.

Nos casos em que a dissolução irregular da pessoa jurídica, considerado como encerramento das atividades sem pagamento dos débitos fiscais, ocorrer antes da citação da empresa no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos após a citação da pessoa jurídica, para requerer o redirecionamento da cobrança para a pessoa física dos sócios administradores. Neste caso o termo inicial da prescrição para o redirecionamento é a citação da empresa devedora originária.

A segunda tese fixada pela Corte determina que, quando a dissolução irregular da empresa ocorrer após a citação da pessoa jurídica no processo de execução fiscal, a citação por si só não é considerada como termo inicial da prescrição, posto que neste momento não há pretensão de cobrança contra os sócios. Porém, o termo inicial da prescrição é de 5 anos contados da data da prática do ato ilícito. Aqui houve uma vitória dos contribuintes, já que a Fazenda pedia que o termo inicial da prescrição fosse considerado a partir do momento em que fosse certificado no processo de execução a dissolução irregular da empresa. Contudo, o STJ definiu que é da data do ato ilícito e não da data em que a Fazenda toma conhecimento do ato.

Por fim, o STJ definiu que, em qualquer hipótese, para que seja decretada a prescrição, deve ser demonstrado inércia da Fazenda Pública na cobrança do crédito. A definição sobre o tema traz segurança jurídica aos contribuintes com a uniformidade da jurisprudência sobre o tema. Ainda, ao definir os limites temporais para redirecionamento da execução fiscal se evita a perpetuação da cobrança dos créditos pelas Fazendas Públicas.

 

* Paulino Mello Júnior é advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini.

Subvenções de ICMS não integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Por Paulino Mello Junior*

 

Há uma guerra fiscal entre os Estados com o objetivo de atrair empresas para seus territórios, ou ainda, socorrer algum setor econômico. Os entes federados criam incentivos fiscais como redução de alíquota, crédito presumido e até doação de imóveis. Estes benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)  são subvenções concedidas para viabilizar investimentos das empresas, em contrapartida, o Estado ganha um aumento de arrecadação e cria novos postos de trabalho.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil interpreta que o benefício fiscal concedido na forma de subvenção de investimento (seja através de crédito presumido, doação de bens ou redução de alíquota) é receita da empresa, devendo compor a base de cálculo de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja no regime de apuração do lucro real ou lucro presumido.

Com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados, houve a alteração do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a inclusão do §4º e 5º, declarando o seguinte:

 

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

§ 4º  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

 

O caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 prevê que as subvenções de investimento não serão consideradas na determinação do lucro. A inclusão dos §§ 4º e 5º tem caráter declaratório interpretativo determinando sua aplicação aos processos vigentes. Ou seja, a norma afasta a determinação da Receita Federal de que os créditos de subvenção devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No mesmo sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492 decidiu sobre os benefícios concedido pelos Estados, no contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências Tributárias.

Assim, perante ao caráter declaratório interpretativo da Lei Complementar nº 160/17 quanto às subvenções de investimentos e da decisão do STJ, as empresas podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS e demais créditos concedidos como subvenção de investimento. Ainda há a possibilidade de recuperar os valores indevidamente pagos no últimos 60 meses, como prevê o art. 165 do CTN.

 

* Paulino Mello Junior é advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini.