Publicada em 8 de abril de 2020 a MP n. 948/2020 desobriga as empresas do setor de turismo e cultura (hotéis, tours, passeios, shows, plataformas digitais de venda de ingressos, cinemas, agências de viagem, parques temáticos e infantis, marinas, etc…) da obrigação de reembolsar os consumidores em caso de cancelamento motivado pelo COVID-19, sob as condições:
Continue lendo “Medida Provisória regulamenta o reembolso no caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos do setor de turismo e cultura”Categoria: DIVERSOS
GOVERNO FEDERAL PRORROGA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS
O Ministério da Fazenda Publicou no dia 03 de abril, a Portaria 139/2020, que prorroga a declaração e pagamento de alguns tributos.
Continue lendo “GOVERNO FEDERAL PRORROGA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS”Coronavírus e os impactos nas relações de trabalho
Considerando a atual situação de pandemia mundial, a consequente diminuição da atividade empresarial pela queda de demanda e os seus impactos nas relações de trabalho, seguem algumas alternativas permitidas pela legislação trabalhista:
1) Teletrabalho, a depender da atividade realizada, o trabalho pode ser realizado a distância. Nesse modo de trabalho todos os direitos trabalhistas são mantidos, e o empregado pode ser convocado para comparecer à empresa para reuniões, treinamentos ou alinhamentos etc.
2) Interrupção da prestação de serviços do empregado, com pagamento do salário. Após o retorno deve haver compensação dos dias não trabalhados, com limite de até 2 horas extras diárias em um período máximo de 45 dias (Artigo 61, § 3º da CLT).
Se houver a possibilidade de compensar as horas não trabalhadas em até 6 meses, é possível firmar Acordo individual de banco de horas, por escrito, direto com o empregado (art. 59, § 5º da CLT).
3) Concessão de férias: o prazo de aviso ao empregado (de 30 dias de antecedência) pode ser relativizado pois o interesse público pode prevalecer sobre o interesse particular (a fim de evitar a contaminação, propagação, e zelar pela saúde de seus empregados); e, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
4) Mediante negociação com o sindicato e a verificação de outros requisitos, também é possível:
A) Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. A Convenção ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
B) Suspensão dos Contratos de Trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional que deve ser oferecido pelo empregador. Nesse caso, o salário do empregado será pago pelo Governo (recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época. Cabe à empresa, através de negociação com o sindicato, o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.
C) Diante da situação de força maior (acontecimento inevitável que afeta a situação econômica e financeira da empresa), também é possível a redução dos salários dos empregados em até 25%, desde que respeitado o salário mínimo da região.
Se o motivo de força maior ocasionar a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é possível a rescisão do contrato de trabalho com pagamento de indenização do FGTS pela metade do valor que seria devido em caso de rescisão sem justa causa (art. 502, inciso II, CLT).
Em caso de suspeita de contaminação do empregado, a empresa deve considerar como falta justificada ao trabalho, o período de isolamento (separação de pessoas doentes ou contaminadas), a quarentena (restrição de atividades separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes), e o período de afastamento para realização de exames decorrentes (Art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020).
Por fim, o Governo estuda a edição de Medida provisória com a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho e a flexibilização das regras trabalhistas.
Nos colocamos à disposição para análise, debate e adoção da melhor estratégia, conforme a situação específica de nossos clientes.
Posso fazer uma divisão de bens em vida do meu patrimônio?
As opções para se fazer uma divisão de bens em vida são: através de testamento, criação de holding familiar e doação. Um planejamento sucessório pode facilitar o processo!
Continue lendo “Posso fazer uma divisão de bens em vida do meu patrimônio?”O viés da reforma da previdência e a aposentadoria do caminhoneiro autônomo
Por Cleverson Massao Kaimoto*
Na recente discussão sobre a necessidade da reforma da previdência e a proposta do Governo Federal justificada, em linhas gerais, pelo déficit crescente das receitas previdenciárias, pela necessidade do reequilíbrio das contas públicas e pelo aumento da expectativa de vida da população, falar sobre concessão de aposentadoria especial soa na contramão da realidade atual brasileira. Isso porque a crise econômica deflagrada nos últimos anos, aumentou o desemprego e, consequentemente, diminuiu o número de contribuintes, refletindo assim no aumento significativo do rombo, das já combalidas, contas da previdência. Ou seja, o Governo sugere apertar o cinto da aposentadoria.
Porém, ao par da realidade financeira do país, temos a realidade da atividade desempenhada pelo caminhoneiro, que, da mesma forma, sofre com a recessão econômica, assim como sofre com as condições especiais de seu ofício. Sobre esse tema, vale lembrar o que diz a Constituição no parágrafo primeiro do Art. 201: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (…)”.
Assim, diante do que prevê a Constituição Federal, o cidadão que trabalha de forma contínua em condições insalubres, penosas ou perigosas pode receber o benefício previdenciário antes do período comum, aquele definido pelo regime geral de aposentadoria. Hoje, para aposentadoria por idade mínima, exige-se 65 anos para homens e 60 para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Já na aposentadoria especial é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o caso, além de trabalho comprovado por, no mínimo, 180 meses desse período.
Os caminhoneiros, de forma geral, tinham direito ao benefício da aposentadoria especial bastando apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, eis que a lei compreendia que havia presunção de submissão a agentes nocivos em razão da própria natureza da atividade laboral. Essa condição se perdeu com a edição do Decreto 3.048 de 1999. E hoje, através do Decreto 2.172 de 1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial, necessita da comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão do INSS, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De modo que, para fins de aposentadoria, dirigir caminhão não é necessariamente considerado como atividade penosa por si só, é necessário fazer prova científica dessa condição.
Importante que se diga que o universo que permeia o cotidiano do caminhoneiro caracteriza-se por uma constante tensão, estresse e irritabilidade derivada do trânsito, além da sobrecarga física causada pelas más condições das estradas e pelos ruídos excessivos que estão presentes de forma indissociável da rotina laboral deste profissional. Fora esses fatores temos notadamente o desgaste emocional pela pouca convivência familiar, a constante tensão originada do trânsito, a sobrecarga da coluna vertebral, causada pelas vibrações das estradas, buracos, lombadas, de modo prolongado, a falta de condições adequadas de habitação, em que o profissional se vê obrigado a dormir e fazer suas refeições no próprio caminhão, pela falta de condições econômicas e de segurança, entre outros fatores.
Não podemos negar. A natureza do trabalho prestado pelos caminhoneiros é prejudicial à sua saúde e integridade física (vide o Art. 201 da CF acima mencionado) e a aposentadoria especial, sem dúvida, deve ser avaliada como elemento importante para amenizar os efeitos nocivos a que estão submetidos diariamente.
E acrescente-se. A condução de veículos automotores caracteriza-se por ser um labor exaustivo que submete terceiros nas rodovias e em espaço público, onde as condições de integridade física, saúde e segurança do trabalhador estão intrinsecamente ligadas com os mesmos direitos neste sentido assegurados a terceiros.
Em linhas gerais, o Governo apresentou a proposta de reforma da Previdência estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A proposta também prevê mudanças para servidores, professores, policiais, militares, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente e até no abono do PIS/Pasep. No que tange à aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição, dependendo da atividade profissional, será preciso cumprir uma idade mínima. O aposentado receberá 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos contribuídos na atividade especial. A exceção fica para os segurados com direito à aposentadoria de 15 anos de contribuição, cujo acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos contribuídos. A proposta do governo necessita da aprovação do Congresso para sua validade efetiva. Será preciso passar por dois turnos de votação na Câmara e dois turnos no Senado, além de conseguir três quintos dos votos em cada uma das Casas (308 na Câmara e 49 no Senado).
Enquanto isso, propostas de emenda à PEC para assegurar a condição da aposentadoria especial ao caminhoneiro autônomo também foram apresentadas por alguns parlamentares. Aqui nos resta aguardar a manifestação do Congresso.
* Cleverson Massao Kaimoto, OAB/PR nº 23.379, advogado atuando na área de Direito Sindical e Assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.
MP-881 – Cancelamento de dívidas tributárias: Uma medida de boa gestão do dinheiro público?
Artigo publicado originalmente no site do jornal Gazeta do Povo.
Por Alziro da Motta Santos Filho*
Em 30 de abril deste ano foi publicada a MP 881/2018 que tem como tema a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Ela estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências. Dentre estas outras providências, abordaremos aqui a trazida pelo artigo 14 da dita MP, que outorga poderes a um comitê e a determinados ocupantes de cargos na República para renunciar à constituição de créditos tributários, ou até para desistir de processos judiciais sabidamente perdidos ou Inviáveis.
O objetivo maior desta alteração proposta é a de reduzir os litígios tributários envolvendo a Fazenda Nacional, ora por reconhecer a inviabilidade econômica da recuperação do crédito tributário, ora por reconhecer a consolidação do posicionamento dos tribunais em favor do contribuinte, e, consequentemente, contrários aos interesses arrecadatórios da União Federal. Intenção certamente louvável, pois almeja aliviar a máquina pública da obrigatoriedade de manter vivos litígios ou processos administrativos que sabidamente não trarão frutos à Fazenda Nacional. Isso reduz o custo da máquina pública, alivia o funcionalismo e possibilita maximizar o resultado com foco no que realmente é efetivo.
Estima-se atualmente que uma demanda tributária viável seria aquela acima de R$ 20.000,00, o que significa dizer que litigar em processos com valores menores do que este piso, seria prejuízo, mesmo que a demanda seja vitoriosa. A situação real é bem mais ampla. Há os casos em que a Fazenda Nacional litiga e perde o processo. Há os casos em que ela ganha, mas não consegue converter em resultado econômico, pela impossibilidade do devedor em arcar com a condenação. Todos os processos, tanto os que se obtêm sucesso, como aqueles em que se perde, ou se ganha, mas não se converte em benefício econômico, tem, para a administração pública de um modo geral, um custo altíssimo. E é sobre este custo que a dita MP enfrenta para vê-lo reduzido. Quer por não litigar nas causas sabidamente perdidas, ou nas inviáveis economicamente, quer seja pelo valor baixo envolvido, ou pela sabida impossibilidade de satisfação do crédito pelo contribuinte.
Algo já estava previsto na Lei 10.522/2002. Porém, com a finalidade de aumentar a abrangência e a utilização deste mecanismo, a MP cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que editará enunciados de súmula que vincularão os atos administrativos, normativos e decisórios da administração tributária nacional. Ou seja, o dito comitê passa a deter poder de vincular atos administrativos, quando antes só a lei o fazia.
Há o lado positivo da edição de súmulas administrativas, como a de gerar segurança jurídica, maior previsibilidade do direito tributário. Menor risco. Menor custo de transação. Porém, o que nos preocupa é que fica a dúvida acerca de quais seriam os critérios de formação e de funcionamento deste comitê? Tema certamente de extrema relevância.
Seguindo nesta mesma linha, avança a MP ao dispensar os procuradores da Fazenda Nacional de defender os interesses da União, em litígio judicial quando o Procurador Geral da Fazenda Nacional emitir parecer que conclua no mesmo sentido do pleito do contribuinte; ou ainda, quando dito comitê assim o decida.
Obviamente, num primeiro exame se entende por positivo tal posicionamento, pois diminui custo de transação em manutenção de litígios ou movimentação da máquina pública quando a probabilidade de sucesso é muito baixa ou quando não forem atendidos os critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
Porém, impossível não pensarmos nos eventuais desdobramentos negativos que essa concentração individual de poderes pode trazer, visto que, cabe a um único agente público o poder de decidir sobre a liberação de cobrança ou até de constituição de créditos tributários, especialmente do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Advogado Geral da União que poderiam sofrer incentivos perversos de produzir pareceres favoráveis aos contribuintes. As travas legais para eventual desvio de condutas serão postas à prova nestes casos. Porém, temos que confiar muito na eficiência delas antes de darmos este passo de extrema relevância.
Observa-se que a MP não se preocupa com a previsibilidade e definição dos conceitos já mencionados de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Além do que, conceitos podem ter interpretação muito distinta: não se pode saber com precisão qual é um baixo risco de recuperabilidade, o que gera insegurança jurídica tanto para os advogados públicos quanto para o administrador público.
Certamente o Estado, que ao final somos todos nós, não pode ser condenado a despender recursos finitos em busca de direitos-deveres sabidamente inviáveis, quer seja do ponto de vista econômico, como jurídico. A dispensa legal destes direitos-deveres deve se dar de forma equilibrada e única, para evitar distorções na sua utilização.
O que se conclui é que a MP, apesar de bem-intencionada, peca ao abordar temas tão relevantes e impactantes por meio de medida provisória. Certamente a um agente público diligente, não ocorrerá de utilizar-se deste dispositivo legal, enquanto mantiver seu caráter normativo provisório, sob pena de causar insegurança jurídica e, quiçá, complicações pessoais de toda ordem decorrentes de seus atos. Tal tema deve sim ser debatido à exaustão para que cheguemos ao modelo mais próximo da perfeição, tanto do ponto de vista da eficácia pretendida, como da segurança jurídica, e ainda, do afastamento dos riscos de deturpação da norma em favores espúrios.
* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial.
Medida Provisória da Liberdade Econômica tem boa intenção, mas muito a melhorar
Por Ana Claudia Pereira Garcia*
O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo e tanta burocracia acaba afetando o desenvolvimento econômico do país, pois impede o crescimento de pequenas empresas e trava novos investimentos. Diante desta realidade, sob o discurso de incentivar o empreendedorismo e a inovação no Brasil, através da desburocratização e intervenção mínima do Estado, o Presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 30/04/2019 a Medida Provisória 881 que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.
Esta MP traz iniciativas importantes para pequenos empreendedores, pois dá fim a necessidade de licença, autorizações, registros e alvarás para atividades classificadas de baixo risco e a dispensa de alvará de funcionamento às empresas que estão em fase de teste, implementação e desenvolvimento de qualquer produto ou serviço que não traga risco elevado à sociedade. Essa flexibilidade incentivará o surgimento de empresas novas, principalmente startups, as quais têm um papel importante para o desenvolvimento tecnológico e para o crescimento econômico do país.
Contudo, apesar de ser um passo importante para novos negócios, o texto da MP é redundante, traz princípios já aplicados ao direito brasileiro, como é o caso da presunção de liberdade no exercício de atividade econômica, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado e o princípio da presunção de boa-fé do particular.
Além disso, a Medida Provisória traz alterações relevantes à legislação brasileira através de uma redação péssima, dispositivos confusos e de interpretação duvidosa. Não é à toa que já foram apresentadas mais de 301 emendas à MP 881.
Dentre as leis alteradas pela Medida Provisória, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é a que teve mais modificações, uma delas, por exemplo, é o artigo 50, o qual dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, importante instituto utilizado para responsabilizar os proprietários de deveres que não foram cumpridos pela empresa.
Cinco novos parágrafos foram incluídos neste artigo, sendo que o parágrafo 1º e 2º trazem o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileira já haviam definidos tais conceitos.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Todavia, essa nova redação vai contra o entendimento dos tribunais superiores, os quais entendem que a existência de grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é inevitável não discutir sobre o tema.
Sabemos da importância de simplificar os procedimentos para o desenvolvimento econômico do país, mas trazer iniciativas incompletas e alterar diversos dispositivos importantes através de Medida Provisória que possui uma redação vaga e confusa traz insegurança, além de não ser o procedimento mais adequado. Alterações relevantes necessitam de um debate prévio entre todos aqueles que serão impactados.
Nos resta agora, esperar que neste período de tramitação junto ao Congresso Nacional, a MP seja corrigida no que tange as suas lacunas e, sendo convertida em lei, tenha eficácia na sua aplicação.
* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.
Como pagar menos impostos na sucessão patrimonial
Por Helder Eduardo Vicentini*
Diariamente somos submetidos ao pagamento dos mais diversos tipos de tributos. Desde a remuneração pelo nosso trabalho, o alimento que consumimos, as roupas, os momentos de lazer, até a cama em que repousamos, absolutamente tudo é tributado, seja de forma direta ou indireta.
Ainda que a tributação seja essencial para o funcionamento do Estado, e independentemente da discussão dela ser utilizada de forma eficiente pelo poder público, é certo que muitos tributos são pagos indevidamente, seja em decorrência de um emaranhado quase incompreensível de leis, decretos, medidas provisórias, orientações, resoluções, portarias, etc., seja em razão da simples falta de adoção de um planejamento adequado que possa levar o contribuinte a reduzir, de forma legal, a quantidade de tributo paga ao poder público.
Quando falamos de planejamento, não estamos nos restringindo somente àqueles realizados pelas grandes corporações, ou por aquelas pessoas físicas dotadas de patrimônios gigantescos. É perfeitamente possível que qualquer cidadão planeje como pagar menos tributos, seja, por exemplo, pela simples organização de documentos que possam gerar deduções no momento da apuração do imposto de renda, seja pela adoção de estratégias que reduzam os custos de uma sucessão patrimonial.
Pensar em planejamento da sucessão patrimonial é pensar na adoção estratégias que sejam eficazes na redução do custo com inventário, na redução dos tributos decorrentes dessa sucessão, na agilidade com que todo procedimento é realizado, e na prevenção de discussões familiares decorrentes da partilha de bens. Atualmente, estima-se que um inventário pode custar até 15% do patrimônio inventariado.
Não existe uma regra genérica que possa ser adotada para todos, pois cada situação deve ser analisada individualmente, respeitando as particularidades de cada pessoa, do patrimônio e de cada família envolvida. Mas o mais interessante é que, uma vez identificadas essas particularidades, a adoção de um planejamento adequado só trará benefícios.
Entenda algumas das ferramentas capazes de proporcionar os benefícios acima elencados:
Holdings Familiares – criação de empresas que possam concentrar ou organizar o patrimônio familiar. Distribuem-se as quotas sociais da empresa entre os familiares sucessores e criam-se regras de administração dos bens. Por ocasião do falecimento, as quotas já estão divididas proporcionalmente entre os sucessores e não há necessidade de inventário.
Testamento – cada pessoa pode deixar até metade de seu patrimônio para quem desejar, de sorte que ainda que haja a incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no momento do inventário, a antecipação da vontade do testador pode facilitar a partilha dos bens e evitar conflitos entre os sucessores.
Previdência privada – para situações em que boa parte do patrimônio está concentrada em recursos financeiros, a adoção da previdência privada é uma boa estratégia, à medida que ela figura como uma espécie de seguro e é possível designar quem serão os beneficiários em caso de morte do titular. Os recursos financeiros são transferidos para esses beneficiários sem a necessidade de um inventário e não há a necessidade de pagamento de ITCMD, que pode chegar até a 8% do valor do patrimônio. Mesmo que alguns Estados entendam que há incidência de ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários, a questão é objeto de debate nos Tribunais Judiciais, com decisões favoráveis aos contribuintes.
Seguros de vida resgatáveis – a exemplo da previdência privada, é possível designar quem serão os beneficiários em caso de falecimento. Os valores decorrentes de seguro também são transferidos para esses beneficiários sem a necessidade de um inventário e não há a necessidade de pagamento de ITCMD, que pode chegar até a 8% do valor do patrimônio.
Doações – É possível que o patrimônio seja antecipado aos sucessores por doação em vida. Essa modalidade de planejamento evita desgastes desnecessários entre os sucessores, e permite que, caso seja efetuado com usufruto vitalício, que o doador possa usufruir do bem até o momento de seu falecimento. O imposto incidente sobre a doação também é o ITCMD, que pode chegar a 8% do valor do patrimônio, sendo que alguns Estados possibilitam o pagamento de metade do imposto no momento da doação e a outra metade quando do falecimento do doador.
Agora que você já sabe que pode, de uma maneira legal, ir além da passividade de simplesmente pagar os tributos que nos são impostos no dia a dia, pense, planeje, busque uma solução que possa lhe proporcionar economia e a certeza de que seu patrimônio não será objeto de disputas familiares, nem tão pouco será dilacerado pela voracidade arrecadatória do Estado.
* Helder Eduardo Vicentini – Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.
Responsabilidade pré-contratual: dever de indenizar antes mesmo da assinatura do contrato
Por Thiago Henrique de Melo*
Como bem sabemos, a relação humana é regida por inúmeros fatores que facilitam e regulam a convivência em sociedade. Um desses elementos pode ser indicado pelo famoso instrumento particular da vontade, o contrato, que nada mais é que a exteriorização de uma vontade representada por duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, direcionadas a um fim. De um lado alguém visando o objeto do contrato e de outro alguém aguardando a contraprestação.
O contrato se desenvolve respeitando algumas etapas, são elas: as negociações preliminares (onde se pondera as intenções); a proposta (que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação); a aceitação (que nada mais é que a resposta dada a proposta e os elementos ponderados); a fase de pré-execução (onde devem ser esboçados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento); a execução (que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura) e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.
Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.
Importante nos atentarmos também que, muito se imagina que a obrigação entre as partes passa a existir somente após a assinatura do contrato, mas é um engano, posto que é devidamente possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo da assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere. Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra pessoa, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu.
A título de exemplo, pensemos o seguinte: uma empresa convida um empresário de Recife para que vá até sua sede, em São Paulo, para assinarem futuro contrato. O empresário gasta com passagem de avião, translado, alimentação, estadia em hotel, entre outras despesas, e ao chegar à sede da empresa é comunicado que o contrato já fora firmado com um terceiro. Ou seja, neste caso o sujeito que se deslocou, gastou seu tempo e teve prejuízo financeiro com passagem, estadia, refeições, entre outras coisas, de certo que poderá requerer indenização, mesmo que o contrato nem sequer tenha sido celebrado, com respaldo legal frente à interpretação extensiva dada ao artigo 422 do Código Civil brasileiro.
A responsabilidade pré-contratual está debruçada à chamada Tutela de Confiança, bem como ao termo “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios ao indicado inicialmente, exatamente o que ocorreu neste exemplo.
Sendo assim, é importante observar que a “responsabilidade contratual” pode surgir ainda antes das assinaturas postas aos papéis, por isso é interessante cautela e muito cuidado já na fase pré-contratual, para não gerar aborrecimentos desnecessários. Nestes casos, a assessoria de um advogado pode ser a melhor alternativa.
*Thiago Henrique Melo – pós-graduado em Direito e Processo Civil, advogado da área Civil junto ao Escritório Motta Santos e Vicentini.
Aumento do diesel: um falso dragão para os caminhoneiros
Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo
Por Alziro da Motta Santos Filho*
A crise que assola o país desde 2012 atinge o setor de transporte rodoviário de cargas com elementos especialmente dramáticos. Como se trata do setor que transporta os bens produzidos e comercializados, a redução na atividade econômica afeta o setor de forma mais severa e rápida.
Porém, o transporte rodoviário de cargas agoniza não só por conta da redução do volume de cargas transportadas, mas também pelo endividamento dos transportadores e pelo excesso de equipamentos no mercado, provocados pelo irresponsável incentivo dado pelo Governo Federal, nos anos de 2011 a 2012, que concedeu crédito para aquisição de caminhões a juros de 4,5% ao ano, além de redução do IPI sobre veículos novos e do IOF sobre o financiamento de veículos. As medidas visavam atender a um suposto futuro aumento da demanda de cargas, o qual, veríamos mais tarde, jamais se concretizaria, bem como para agradar as montadoras de veículos. Ambos os atos tinham por pano de fundo incrementar artificialmente os índices de medição da economia.
Ocorre que a crise que se sucedeu depois das ditas medidas, atingiu o setor no seu momento mais frágil: endividado pelo investimento feito em novos caminhões (cerca de 350 mil veículos novos entraram no mercado em 3 anos) e com superoferta de veículos. Isso fez com que os preços de fretes despencassem vertiginosamente.
Vemos que desde então, enfrentamos movimentos paredistas de caminhoneiros cada vez mais intensos e avassaladores. Tivemos paralisações em 2012, 2015 e a última em 2018, e desde então, o país vive sobre uma constante ameaça de nova revolta deste setor.
Por certo que a fama de manifestantes recai sobre os ombros dos caminhoneiros autônomos. Porém, o Brasil é esmagadoramente atendido neste setor por transportadores de porte pequeno, ou seja, ou são caminhoneiros que trabalham com seu CPF, ou caminhoneiros “pejotizados”, visto que, além dos 400 mil caminhoneiros existentes, as empresas de transporte de cargas, que tem uma frota de 1,2 milhões de veículos, possuem em média, 4 veículos automotores por CNPJ. Vê-se que somos um país transportado por microempresas e pessoas físicas, e, obviamente, na estrada, os caminhoneiros não sofrem os efeitos da crise sozinhos. Estas microempresas passam pelas mesmas mazelas.
Nos movimentos de paralisação que se sucedem desde então, o diesel é pauta constante das reivindicações. Caminhoneiros querem a redução do Diesel como forma de reduzir o custo e, assim aumentar sua lucratividade. O subsídio dado pelo Governo Temer, de R$ 0,46 sobre o litro do diesel, que durou 7 meses, custou aos cofres públicos algo próximo de R$ 10 bi. Todo esse dinheiro foi gasto mas não resolveu em absolutamente em nada os problemas do setor.
Os caminhoneiros autônomos respondem por meros 6% do volume do diesel consumido no Brasil. Outros 6% seriam das microempresas de transporte. Ainda assim, teríamos apenas uma fração mínima de 12% do consumo destinado aos manifestantes, e o restante veio a beneficiar os contratantes dos serviços de transporte de cargas (indústria, comércio e agronegócio) que consomem óleo-diesel em seus meios de produção.
Vemos que a redução do preço do diesel apenas trará mais agruras para o transporte de cargas, pois o valor do frete será imediatamente reajustado conforme a variação negativa do diesel. Sem contar ainda com um possível ingresso de novos transportadores, seduzidos pelos custos ilusoriamente baixos dos combustíveis.
O que causa maior impacto no bolso dos transportadores, portanto, não é o preço do óleo em si, já que este será absorvido pelo frete que deve, ao final do dia, custear este insumo. Mas sim, o que causa dano ao setor é a constante e imprevisível variação do preço do combustível. Tal qual como é feito hoje, de forma desavisada e por vezes diária, impossibilita ao setor repassar eventual custo para o frete, visto que muitas vezes ele já está contratado.
Missão difícil das entidades de classe representativas do setor: informar a sua categoria de que a sua principal reivindicação, mesmo se atendida, não melhorará as condições de trabalho, mas sim, culminará em maior arrocho e dificuldades.
Portanto, se o governo quiser ajudar o setor como um todo, precisa estabelecer critérios de periodicidade para aplicação da variação do combustível. Assim o setor pode se organizar e, eventualmente, sofrer menos neste cenário.
* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial.