Medida Provisória da Liberdade Econômica tem boa intenção, mas muito a melhorar

Por Ana Claudia Pereira Garcia*

 

O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo e tanta burocracia acaba afetando o desenvolvimento econômico do país, pois impede o crescimento de pequenas empresas e trava novos investimentos. Diante desta realidade, sob o discurso de incentivar o empreendedorismo e a inovação no Brasil, através da desburocratização e intervenção mínima do Estado, o Presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 30/04/2019 a Medida Provisória 881 que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Esta MP traz iniciativas importantes para pequenos empreendedores, pois dá fim a necessidade de licença, autorizações, registros e alvarás para atividades classificadas de baixo risco e a dispensa de alvará de funcionamento às empresas que estão em fase de teste, implementação e desenvolvimento de qualquer produto ou serviço que não traga risco elevado à sociedade. Essa flexibilidade incentivará o surgimento de empresas novas, principalmente startups, as quais têm um papel importante para o desenvolvimento tecnológico e para o crescimento econômico do país. 

Contudo, apesar de ser um passo importante para novos negócios, o texto da MP é redundante, traz  princípios já aplicados ao direito brasileiro, como é o caso da presunção de liberdade no exercício de atividade econômica, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado e o princípio da presunção de boa-fé do particular.

Além disso, a Medida Provisória traz alterações relevantes à legislação brasileira através de uma redação péssima, dispositivos confusos e de interpretação duvidosa. Não é à toa que já foram apresentadas mais de 301 emendas à MP 881.

Dentre as leis alteradas pela Medida Provisória, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é a que teve mais modificações, uma delas, por exemplo, é o artigo 50, o qual dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, importante instituto utilizado para responsabilizar os proprietários de deveres que não foram cumpridos pela empresa.

Cinco novos parágrafos foram incluídos neste artigo, sendo que o parágrafo 1º e  2º trazem o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileira já haviam definidos tais conceitos. 

O artigo 4º, por sua vez, dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Todavia, essa nova redação vai contra o entendimento dos tribunais superiores, os quais entendem que a existência de grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é inevitável  não discutir sobre o tema.

Sabemos da importância de simplificar os procedimentos para o desenvolvimento econômico do país, mas trazer iniciativas incompletas e alterar diversos dispositivos importantes através de Medida Provisória que possui uma redação vaga e confusa traz insegurança, além de não ser o procedimento mais adequado. Alterações relevantes necessitam de um debate prévio entre todos aqueles que serão impactados.

Nos resta agora, esperar que neste período de tramitação junto ao Congresso Nacional, a MP seja corrigida no que tange as suas lacunas e, sendo convertida em lei, tenha eficácia na sua aplicação.

 

* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.

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