PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

O e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

COBRANÇA DIFERENCIADA DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO AGORA É PERMITIDA

Você com certeza já deve ter recebido desconto por pagar determinada compra à vista. Apesar dessa prática ser muito comum no comércio, até pouco tempo atrás era considerada abusiva pela justiça, pois cobrar preços diferentes pelo mesmo produto era tido como vantagem excessiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Sancionada no final de junho, a Lei 13.455/2017 agora permite que o comerciante cobre valor diferente de acordo com a forma de pagamento. Então aquele consumidor que optar por pagar determinado produto ou serviço em dinheiro poderá receber desconto, uma vez que nesse tipo de pagamento não incidem taxas administrativas, as quais estão presentes nos pagamentos feitos através de cartão de crédito, débito, boleto e cheque.

Para os comerciantes a criação dessa nova lei foi motivo de comemoração, haja vista que não existia norma específica que regulamentasse o assunto. O que gerava discussões no judiciário brasileiro e reclamações no Procon. Já os representantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor não pouparam críticas as novas regras. Para eles, repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas presentes nas transações realizadas com cartão é abusivo, visto que esses encargos são inerentes à própria atividade econômica, devendo assim ser suportadas pelo comerciante.

Discussão à parte, importante o consumidor saber que a lei não obrigada o comerciante a fornecer desconto, mas sim o autoriza a cobrar preço diferenciado para aquele que escolher pagar em dinheiro. Deste modo, será uma opção do fornecedor dar desconto ou não.

Quando houver desconto essa informação deve estar clara. Da mesma forma, o preço à vista do produto também deve estar em local e formato visíveis ao consumidor. Nos casos de pagamentos a prazo o fornecedor também é obrigado a informar todos os dados necessários, como o preço à vista, a quantidade de parcelas, os juros e o preço final do produto. Desta maneira, evitará que o consumidor seja induzido ao erro.

O consumidor deve ficar atento na hora da compra. Importante sempre verificar os preços à vista e a prazo para escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Contudo, vale ressaltar que realizar pesquisa de preço antes de comprar ainda é a melhor maneira de economizar e aquela pechincha ainda é o melhor caminho para conseguir bons descontos. Já o comerciante deve agir de boa-fé. Nada de aumentar o preço demasiadamente para simular um “desconto”.

Se essa lei vai ser benéfica ou não ao consumidor só o tempo irá dizer. A certeza é que, cometidas infrações às normas de defesa do consumidor, sanções administrativas serão aplicadas e essas sanções variam de multas até a cassação da licença do estabelecimento. Portanto, respeitar os direitos do consumidor é a melhor opção.


Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

PARECER – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM TRIBUTOS MUNICIPAIS

Trata-se o presente de análise jurídica acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes dos contribuintes em débito com tributos Municipais, mediante análise de eventual confronto com a Constituição Federal e com o art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN.

Para enfrentar satisfatoriamente o tema, deve ser analisada a previsão normativa e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Prevê o Art. 198 do CTN que é vedada a divulgação pela Fazenda Pública de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo (inclui-se o contribuinte de impostos) ou de terceiros, hipótese normativa que vedaria a possibilidade de inscrição de contribuintes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito.

Dispõe o caput do artigo:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Contudo, necessário atentar também para o parágrafo 3º deste mesmo artigo, que traz as exceções a esta regra:

3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;”

Desta forma, se o contribuinte está inscrito em Dívida Ativa, não há vedação por este artigo do CTN de divulgação de suas informações mediante inclusão nos cadastros de inadimplentes.

Com relação ao argumento de afronta à Constituição Federal, a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5135, cujo objetivo era afastar a vigência da norma que permite o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, prevista no art. 1º da Lei 9492/1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Prevê em seu artigo primeiro:

“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”

Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi pela improcedência da ação, destacando que o protesto de CDA tem se mostrado um meio muito eficaz de cobrança e um meio mais brando do que a execução fiscal, que autoriza a constrição de bens e bloqueio de dinheiro dos devedores.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”

Constitucional a possibilidade de Protesto de Certidão de Divida Ativa, por sua vez, o entendimento jurisprudencial também converge para a possibilidade de inscrição do nome de contribuintes em cadastros de restrição ao crédito. Como se verifica nos seguintes trechos de julgados:

 “Se houve a inscrição em dívida ativa, presume-se que o crédito é liquido, certo e exigível, não sendo demais atribuir-lhe maior confiabilidade do que os demais títulos de crédito, pois submetido previamente ao crivo do contraditório. Destarte, se os demais títulos de crédito podem ser protestados (o que gera restrição ao crédito), não vejo motivos para a certidão de dívida ativa não ser protestada. Por outro lado, no caso, não é relevante que o crédito perseguido não seja de natureza tributária. Isso porque, após o crédito ser inscrito em dívida ativa, tanto o decorrente de obrigação tributária, quanto o decorrente de obrigação não tributária, recebem o mesmo tratamento. A diferenciação existe para classificar a entrada do crédito (receita) no ente federativo.

(…)

Se o protesto, em tal contexto, não é vedado, seria um contrassenso obstar que o credor, previamente à propositura da execução fiscal, levasse o nome do inadimplente aos órgãos restritivos, como SPC e SERASA, porque se trata de uma via eficaz de recuperação extrajudicial da dívida e que pode dar importante contribuição à redução significativa do número de processos em curso no judiciário brasileiro.”

(Agravo de Instrumento n. 2013.034281-2, de São Lourenço do Oeste Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

No mesmo sentido é o posicionamento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.

Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas “entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.

São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o “Auto de Lançamento”, esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.

A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”.

Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-12-2013).

Desta feita, com respaldo no entendimento jurisprudencial supracitado, entende-se pela possibilidade de protesto das CDA e, consequentemente, também a inclusão dos contribuintes inadimplentes e inscritos em dívida ativa, nos cadastros restritivos de crédito.

Conclui-se, dentro da viabilidade jurídica, ao que este parecer se propôs analisar, sobre a possibilidade da inscrição dos contribuintes em cadastros de inadimplentes, quando já inscritos em Dívida Ativa.

É o que tínhamos para o momento, sendo que nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

Alziro da Motta Santos Filho – Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos – Advogada responsável pelo Jurídico da Faciap.

PARECER – FEIRAS ITINERANTES – LEGALIDADE – MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS

Regularmente o Departamento Jurídico da Faciap vem sendo convocado a analisar a questão das feiras itinerantes, também denominadas popularmente de “Feiras do Brás” que se instalam no município, sem o devido alvará da Prefeitura e demais órgãos, ou até mesmo com o conhecimento e anuência do Poder Público Municipal, prejudicando especialmente os comerciantes do ramo de vendas de armarinhos e artefatos de casa e cozinha, entre outros.

Assim, questionou-se não só a existência de lei que regule a instauração destas feiras no Município, mas também a falta de fiscalização sobre elas; prática de concorrência desleal; evasão fiscal; pirataria entre outras irregularidades.

Para responder satisfatoriamente ao questionamento formulado, devem ser analisadas as legislações existentes, bem como as decisões judiciais acerca do tema.

No âmbito legislativo é possível verificar a existência de diversas leis municipais que regulamentam a matéria nos respectivos municípios. No âmbito federal, há apenas o Projeto de Lei n. º 7.586/2014, que conta com a Relatoria do Deputado Severino Ninho (PSB-PE) para parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a apresentação de produtos, conservação, identificação e informação quanto à origem, e ainda sistema de produção agro ecológico ou convencional. Assim, sua normatização encontra-se mais voltada à venda de produtos hortifrutigranjeiros e quase nada regulamenta em relação às feiras de produtos industrializados ou manufaturados.

Neste quadro, a promulgação de lei municipal visando regularizar as Feiras Itinerantes se mostra como medida necessária, considerando as diferenças entre o comércio local estabelecido de forma permanente, que arca com todos os ônus decorrentes da atividade e contribuindo para geração de empregos, arrecadação tributária e desenvolvimento local, e o comércio itinerante, exercido através de feiras eventuais e temporárias, muitas vezes oferecendo produtos com preços inferiores aos comumente praticados, o que beneficia os consumidores, mas ocasiona concorrência desleal. A regulamentação normativa deve instituir requisitos específicos para o licenciamento de tais feiras, com razoabilidade e em atenção aos princípios e normas constitucionais.

Este foi o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sob n. 70043302520, promovida em face da Lei n. 3.055/2013 do Município de Canela/RS.

No mesmo julgamento, foi destacada a possibilidade de limitação de período de realização das feiras com a finalidade de proteger o comercio local:

                “A vedação para realização de feiras itinerantes no período (15 dias) imediatamente anterior à Páscoa e durante os meses de julho e dezembro, que são justamente – como é notório – os meses de maior afluxo turístico, evidencia-se como norma de cunho protetivo ao comércio local e guarda amparo com o estabelecido no art. 13, II, da Constituição Estadual.”

Em contrapartida, foi declarado inconstitucional o dispositivo da Lei que previa a destinação “de parte da renda bruta resultante da venda de ingressos ao Município, ainda que para repasse a entidades assistenciais, o que tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes”.

Na mesma seara, em análise ao mérito do recurso de Apelação interposto pelo Município de Londrina, em Mandado de Segurança que autorizou, inclusive em sede de liminar, a realização de Feira Itinerante no Município de Londrina, possível verificar que a concessão da medida ocorreu com fundamento na própria Lei do município que regulamenta a realização das feiras, vez que o Município não forneceu documento solicitado pela empresa organizadora do evento, mesmo cumprido os requisitos exigidos na Lei. Segue trecho do julgado:

                “Veja-se que por um lado o impetrado exigia a documentação, cuja emissão era de sua responsabilidade, e por outro lado, negou o fornecimento do documento ao impetrante, impedindo-o de cumprir os requisitos legais necessários à obtenção do alvará e consequente realização do direito de promover a feira. Assim, merece ser concedida a segurança, confirmando a medida liminar que substituiu o alvará de funcionamento, em razão da ilegalidade praticada pelo Município e do direito de realização de feiras itinerantes, assegurado pela Lei 7.744/1999, em caso de cumprimento dos requisitos.”

Percebe-se que o abuso nos requisitos específicos para o licenciamento de tais feiras muitas vezes possibilita o ingresso de mandado de segurança por parte dos promotores das feiras itinerantes e, de acordo com pesquisa jurisprudencial, estes tendem a conseguir alvará para sua realização. Ademais, alguns casos pesquisados demonstram que os abusos encontrados na lei municipal geram Ação Direta de Inconstitucionalidade.

São razoáveis as exigências de aprovação pelas Secretarias da Fazenda e de Meio Ambiente, Trânsito e Urbanismo, de requerimento de realização do evento, bem como de apresentação de pareceres favoráveis do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, entre outras exigências que, de fato, regulamentem as feiras itinerantes, mas não tornem impossível sua realização, como a fixação de datas e locais em que as feiras poderão ser realizadas.

Desta forma, na redação da proposta de Lei à Municipalidade deve prever medidas exequíveis, bem como, deve se ater aos Princípios e Normas Constitucionais para que a lei seja cumprida sem a intervenção do Poder Judiciário, e tenha efetividade.

Assim, nossa orientação é que as associações comerciais trabalhem junto com os vereadores do seu município para que sejam apresentadas propostas legislativas coerentes e factíveis, que auxiliem a coexistência pacífica entre o comércio local e os expositores das referidas feiras.

Com o intuito de auxiliar as ACEs, segue minuta de projeto de Lei para que cada entidade possa adequá-lo a realidade do seu Município, para ser levado ao debate junto a Câmara Municipal.

Era o que tínhamos para o momento, sendo que nos colocamos à disposição para auxiliar no que for necessário.

Departamento Jurídico.

Alziro da Motta Santos Filho – Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos – Advogada responsável pelo Jurídico da Faciap.

DISCRIMINAÇÃO DE PREÇOS ENTRE HOMENS E MULHERES

A diferença na cobrança de preços para homens e mulheres em entradas de shows, bares e casas noturnas ganhou destaque nas últimas semanas após uma decisão proferida pela Juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília, que entendeu pela abusividade da discriminação de preços entre gêneros.

A decisão saiu depois de uma ação ajuizada por um consumidor que pleiteia o reconhecimento do direito de pagar o valor do ingresso feminino, inferior ao preço cobrado pelo masculino.

Tal questão trouxe ampla repercussão jurídica e social, principalmente por se tratar de prática comum realizada em todo o país, e por nunca ter sido discutida em processo judicial.

Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, e numa primeira análise, a cobrança diferenciada violaria princípios fundamentais por não tratar homens e mulheres de forma igualitária, vez que possuem os mesmos direitos e deveres perante a lei.

Ainda, no âmbito do Direito do Consumidor, a cobrança diferenciada feriria a dignidade da pessoa, ao colocar a mulher como mero atrativo para os consumidores masculinos.

É importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor também protege o direito à igualdade nas contratações, vedando cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a equidade, sendo que a cobrança diferenciada exclusivamente baseada no gênero do consumidor, não possui respaldo na legislação vigente em nosso país.

Portanto, não haveria norma legal a justificar a distinção de preços cobrados entre homens e mulheres que procuram acesso aos locais de lazer e entretenimento em iguais condições.

Isso porque tanto os homens quanto as mulheres ao consumirem em estabelecimentos de entretenimento, como bares e baladas, recebem os mesmos serviços, tendo acesso aos mesmos produtos, de modo que não haveria nenhuma razão para a cobrança diferenciada de valores.

Parece-nos que o fato de a mulher pagar menos não se trata de benefício, mas de sua mera utilização como instrumento a atrair homens que, por sua vez, irão pagar e consumir mais no local, colocando a mulher em inaceitável situação de inferioridade na relação de consumo. Nas palavras da juíza de Direito, Dra. Caroline Santos Lima, “a mulher não pode servir de ‘isca’ para atrair os consumidores do sexo masculino (…) Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen.”

A Secretaria Nacional do Consumidor emitiu, no último dia 30 de junho, nota técnica sobre o assunto, ressaltando a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres, e determinando que as associações representativas dos respectivos setores ajustem seus comportamentos à legalidade, sob pena de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a cobrança diferenciada entre homens e mulheres aparenta-se ilegal e abusiva, pois direciona-se na contramão das políticas públicas e sociais empenhadas na materialização da igualdade de gênero nas últimas décadas.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

O AVANÇO TECNOLÓGICO E A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM

A tecnologia avança de forma veloz. Frequentemente somos surpreendidos por um novo programa ou aplicativo criado para facilitar nosso dia-a-dia. Atividades que antes demandavam tempo para se realizar, hoje podem ser executadas com apenas um click.

Pelas redes sociais, podemos postar fotos e vídeos de forma instantânea, e ter uma comunicação rápida e clara com amigos, familiares, conhecidos, e até mesmo desconhecidos.

Seja para saber o que está acontecendo no país ou no mundo, seja para compartilhar eventos ou situações corriqueiras do cotidiano, o fato é que todos querem estar conectados.

Contudo, ao mesmo tempo que o avanço tecnológico traz benefícios para nossas vidas, traz também alguns problemas e aborrecimentos. Resguardar a imagem já não é tão fácil. Atualmente, a exposição nas redes sociais é muito intensa. Como consequência, ficamos vulneráveis a situações como ofensas, comentários maldosos, brincadeiras de mau gosto, chegando a casos mais preocupantes, como a divulgação de nossas fotos sem qualquer permissão.

Algumas pessoas podem não saber, mas o direito de imagem é protegido pela Constituição Federal e está inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. É um direito que nasce junto com a pessoa e possui eficácia contra todos. Além disso, é intransmissível, impenhorável e irrenunciável.

O direito de imagem se refere à projeção das características singulares de cada indivíduo, o que inclui atitudes, traços fisionômicos, gestos, corpo, sorriso, entre outros. Quem viola esse direito está sujeito a responder ação judicial tanto na esfera civil quanto na esfera penal.

Conforme o artigo 20 do Código Civil, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, e a publicação, a exposição ou a utilização da imagem dependem da autorização do titular. Há o dever de indenizar se comprovada agressão à honra, boa fama ou a respeitabilidade do indivíduo.

Todavia, a autorização do titular estará dispensada quando a publicação o expuser numa vista geral, como na multidão, ou se a imagem for para uso jornalístico. Nestes casos, não existe obrigação de indenizar.

Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a publicação não autorizada da imagem ocorrer com finalidade econômica ou comercial, quem divulgou a imagem deverá pagar indenização, independente de prova do prejuízo.

É importante também ter cuidado com os comentários postados na internet. Dependendo do que foi escrito, o comentário pode se tornar ato ilícito como, por exemplo, calúnia, injúria ou difamação, implicando desta forma na imposição de uma pena.

Portanto, ao postar ou compartilhar qualquer foto que não seja sua, peça autorização. Além disso, tenha cautela ao fazer comentários. Vamos aproveitar os benefícios que a tecnologia nos oferece, mas acima de tudo, vamos respeitar o direito do próximo.

Ana Cláudia Pereira Garcia

Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

 

COMPRAS PELA INTERNET: ENTENDA O QUE É CHARGEBACK E QUAIS OS RISCOS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO PARA O EMPRESÁRIO

O comércio eletrônico no Brasil vive um momento de grande expansão, com crescimento, inclusive, da utilização no ambiente empresarial, com diversas vantagens a lojistas e comerciantes. Entre elas, ampliação do negócio, agilidade na divulgação de seus produtos, custos mais baixos e alcance global são os principais atrativos.

No entanto, uma venda concluída nem sempre corresponde a dinheiro em caixa. Isso porque as lojas virtuais estão vulneráveis a um problema muito conhecido: a fraude. É certo que o cartão de crédito é a forma de pagamento mais utilizada no varejo nos dias atuais. Mas o que acontece quando uma compra é contestada pelo titular do cartão? Quem deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao lojista?

Além das fraudes existentes por clonagem de cartão, a realidade das lojas virtuais nos mostra que existem consumidores praticando compras de pura má-fé. Já ouviu falar de algum cliente que fez uma compra pela internet, recebeu o produto e, no fim, alegou não ter recebido? Acredite ou não, isso acontece e pode trazer inúmeros problemas para as lojas virtuais.

É nesse momento que o pagamento on-line por cartão de crédito, muito utilizado no comércio eletrônico, traz um obstáculo complexo, chamado de chargeback.

Chargeback nada mais é do que estorno, isto é, o processo reverso de um pagamento. É quando o vendedor recebe o pedido, efetua a cobrança e entrega o produto/serviço ao cliente, após a aprovação do pagamento on-line, que se dá de forma imediata através do cartão de crédito. Ocorre que o valor a ser creditado em sua conta acaba sendo devolvido ao cliente pela administradora de cartões.

Em alguns dos casos, a compra é efetuada pelo próprio titular do cartão de crédito. Após concluir a compra, ele checa a fatura, contata a administradora, alegando não ter recebido o produto ou até mesmo desconhecer a compra. A operadora estorna o pagamento feito ao lojista e o autofraudador fica com o produto ou usufrui do serviço sem pagar por ele.

Esse processo de estorno acaba prejudicando o empresário por duas vezes, tanto pela falta do produto quanto com a disputa pela devolução do valor, o que acaba impactando diretamente no sucesso do empreendimento digital.

Ciente desse problema, as operadoras de cartões de crédito, em sua maioria, elaboram o contrato de adesão eximindo-se dessa responsabilidade, de modo que o encargo financeiro sempre é assumido pelo lojista, que deixa de receber os valores das compras canceladas, mesmo que o serviço ou o produto tenham sido entregues.

No entanto, através da via judicial, esta responsabilidade pode ser transferida às operadoras e às instituições financeiras. O Judiciário vem reconhecendo que o ônus financeiro dessas compras canceladas deve ser absorvido pelas administradoras e entidades credenciadoras de cartões, e não pelos estabelecimentos de venda.

Esse entendimento está fundamentado nas atividades de risco que essas operadoras assumem na hora de efetuar as transações financeiras. A partir do momento em que elas autorizam o pagamento, transferir ao comerciante integralmente o risco dessas transações, fere o equilíbrio contratual e viola totalmente os deveres do contrato, principalmente os princípios da boa-fé e segurança, estabelecidos no Código Civil Brasileiro.

Assim, ainda que haja previsão contratual atribuindo ao estabelecimento a responsabilidade por uma compra cancelada, existe a possibilidade de contestar essa cláusula na justiça, tendo em vista a sua abusividade, e requerer o pagamento dos valores retidos. Como essas cláusulas beneficiam exclusivamente as administradoras, elas são consideradas abusivas, visto que caminham em sentido contrário a função social do contrato.

As transações comerciais virtuais dependem de acesso para pagamento via cartão de crédito, cujo sistema é de exclusiva manutenção, controle e responsabilidade das intermediadoras de pagamento, não sendo justificável e nem aceitável atribuir eventuais prejuízos ao comerciante.

Mesmo que exista amparo legal para proteger o lojista atuante no comércio eletrônico, é de extrema importância um auxílio jurídico consultivo, para diminuir os riscos no empreendimento. Isso ajudará o empresário a adotar um conjunto de medidas preventivas que farão com que ele não tenha prejuízo com seu negócio, com mais segurança no momento da venda neste vulnerável ambiente virtual.

Bruno Rafael Viecili

 Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO: ASPECTOS OPERACIONAIS E JURÍDICOS

Ao contrário do que se possa pensar, a proteção ao crédito surgiu não só em benefício das empresas, mas das próprias pessoas que o buscavam. Na metade do século passado o consumidor encontrava grandes dificuldades em obter crédito já que o comércio varejista possuía receio em fornecê-lo, empregando indivíduos com a função de investigar a vida do pretenso pagador a prazo.

Os serviços de proteção ao crédito surgiram neste ambiente e a investigação que antes levava dez dias hoje passou a ser de três segundos. Como é notório, o serviço consiste basicamente na consulta a registros de inadimplência dos consumidores. Tais informações compõem um banco e dados, compartilhado por todos os comerciantes e prestadores de serviço do país e é utilizado para aferição de concessão ou não do crédito.

Recentemente, surgiu o debate acerca do Cadastro Positivo, que vem a ser informações cadastrais positivas de uma pessoa, contendo seu histórico comercial desde a adesão voluntária do consumidor. O Cadastro Positivo é amplamente utilizado nos países de economia capitalista mais ressaltada, tais como EUA e Inglaterra.

Assim, o surgimento do serviço atual de proteção ao crédito constituiu grande avanço no sentido de facilitar a concessão de crédito aos consumidores – bons pagadores – ao mesmo tempo em que resguardou o direito de satisfação do crédito do comércio varejista, principalmente.

Com o surgimento dos serviços de proteção ao crédito, assegurou-se o direito do credor efetuar o registro de dívidas não pagas, vinculado ao CPF do devedor, alimentando assim o banco de dados de onde os bureaus extraem as informações, o que possibilita ao comerciante decidir se concede o crédito a prazo ao consumidor, tendo informações precisas para tomar dita decisão.

Decorrem daí algumas implicações operacionais e jurídicas que devem ser consideradas. A primeira, de natureza operacional, é escolher dentre as empresas que oferecem serviço de proteção ao crédito, qual delas possui a informação mais segura. Bem, para isso, precisamos entender como funciona uma empresa de Bureau de Crédito.

Uma empresa deste ramo funciona na gestão de um banco de dados, fornecendo informações dali coletadas, que se constituem basicamente em cadastro negativo, e análise de perfil mercadológico (Score).

Porém, as informações de cadastro negativo que o Bureau de Crédito trabalha são coletadas instantaneamente no mercado, ou seja, nas empresas que concedem crédito aos seus clientes e lá registram os maus pagadores.

Portanto, a escolha de qual serviço de proteção ao crédito você empresário irá consultar, passa pela análise da capilaridade que o bureau tem, pois é dali que ele se alimenta, num clássico círculo virtuoso: quanto mais clientes o bureau tem, melhor é sua informação. E quanto mais os clientes fornecem informações de inadimplentes, mais segura fica a tomada de decisão sobre concessão de crédito de todos que consultam aquele banco de dados.

A título de exemplo, historicamente, o estado de Santa Catarina tem um volume de registro de inadimplência no SPC três vezes maior que o volume de dívidas registradas no SPC do Paraná, com a metade da população paranaense. Isto não quer dizer que há mais inadimplentes catarinenses, mas sim que o empresariado do estado vizinho utiliza muito mais os serviços de proteção ao crédito que o empresariado paranaense. Portanto, é mais seguro conceder crédito em Santa Catarina do que no Paraná, levando-se em conta a quantidade de registros disponibilizada pelos Bureaus.

Do ponto de vista jurídico, há que se atentar para alguns pontos. Com o advento do Código do Consumidor (CDC), algumas regras foram estabelecidas no que se refere ao cadastro de consumidores. Segundo prescreve o §4° do art. 43 do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, aqui entendidos como Bureaus de crédito, as bases e todos os agentes distribuidores e usuários destes serviços são considerados entidades de caráter público.

Como nos ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, isto significa “que seu funcionamento e administração apresentam particular interesse para a sociedade como um todo (= interesse público), conferindo-se a esta certos direitos especiais”, sendo que, “por estarem publicitados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questiona-los da maneira o mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantêm”, suportando o que chamamos de responsabilidade objetiva, ou seja, gera o dever de reparar eventual dano, independente de comprovação de sua culpa, podendo somente, como defesa, produzir prova da culpa da suposta vítima.

Ainda, em decorrência de seu caráter público, os detentores das informações devem dar aos interessados acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo  sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Além disso, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados de consumo não solicitados pelo consumidor, este deverá ser comunicado por escrito. É o caso do registro por inadimplência, cuja obrigação do bureau de crédito é o de comunicar ao devedor, da sua inclusão no cadastro de pendências financeiras.

A não observância das regras que protegem o consumidor/devedor, pode gerar o dever de indenizar e até, cumulativamente, de pagar em dobro se cobrar valor já pago anteriormente.

Um dos problemas mais corriqueiros é o da inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de maus pagadores. Nossos tribunais são unânimes no entendimento de que a simples inscrição indevida nestes cadastros gera direito à reparação do dano moral causado ao consumidor.

De outro lado, entende-se que a manutenção indevida, além de um prazo razoável, igualmente gera dano moral. No entanto, há divergência nos tribunais com relação ao tempo para o cancelamento do registro negativo, por motivo de pagamento. Há entendimentos de ser no máximo de dez dias, outros entendem que deve ocorrer em até trinta dias,  posto que além disso, geraria prejuízo.

Cumpre-nos também observar que o valor da indenização pode divergir, segundo o entendimento dos tribunais. O valor da indenização é de livre estipulação pelo juiz. Não há uma tabela, mas sim uma corrente de entendimento. Para tanto, a lei determina que o juiz leve em consideração o dano sofrido e a condição econômica das partes, com a finalidade de não ser tão alta a indenização a ponto de enriquecer a vítima, mas alta o suficiente a ponto de ter um caráter punitivo e desencorajador ao réu.

A simples inscrição indevida, ou a inscrição sem comprovação de envio de aviso de registro, sem comprovação de dano está sendo arbitrada, na média, em nossos tribunais estaduais entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, atualmente, dependendo do juiz e do caso concreto. Essa média se constata tanto nos Tribunais que julgam as causas dos Juizados Especiais, como no próprio Tribunal de Justiça.

Porém, a indenização pode chegar a patamares inferiores, ou superiores. No caso de sua elevação, a vítima da inscrição irregular pode trazer aos autos a comprovação de seus danos e, neste caso, se o Juiz entender que ela sofreu consequências e abalo moral além do que se entende por normal, a indenização pode ser muito superior a esta média.

De outro lado, há casos em que mesmo com inscrição indevida, não surge ao consumidor o direito de ser indenizado. É o caso em que o consumidor não comprova o pagamento da dívida ou já possui outros registros e, portanto, não pode sofrer abalo moral quando seu nome já consta no rol de maus pagadores, ou ainda, quando a carta de aviso de inscrição é enviada para endereço diverso do endereço atual do devedor, mas para o endereço constante em seu cadastro à época da concessão do crédito. Há ainda inúmeros casos em que a indenização pode ser afastada ou, ao menos reduzida significativamente, sendo, para tanto, salutar a análise de profissional especializado, afim de fazer valer o direito dos credores, nestes casos.

Sabemos, no entanto que, muitas das vezes nos deparamos com claros casos em que se vê a “indústria do dano moral” atuando fortemente. Sabemos que o devedor colaborou significativamente para que o eventual erro de inscrição acontecesse, exatamente com o intuito de pleitear indenização. Entendemos que muitas vezes a defesa num processo judicial, nestes casos pode parecer difícil, mas casos assim devem ser combatidos até o fim, com a finalidade de, se não impedir, ao menos dificultar e retardar a indenização, já que eventual rendição precoce acaba por incentivar e multiplicar esta conduta danosa.

Por fim, o CDC ainda prevê infrações penais para determinadas situações como: utilizar, na proteção ao crédito, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (pena de detenção de três meses a um ano e multa); impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (pena de detenção de seis meses a um ano ou multa); e deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registro que sabe o deveria saber ser inexata (pena de detenção de um a seis meses ou multa).

Dessa forma a proteção do crédito pode e deve ser exercida, mas sem abusos, sempre respeitando os direitos dos consumidores. Deve-se aplicar a lei e utilizar-se do bom senso.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.