A Lei no 9492/97 define em seu art. 1o o que é o protesto: “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
A Lei do Protesto não define quais são os títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto e seus efeitos. A falta de objetividade e clareza necessárias têm provocado diferentes interpretações nos Estados, impedindo a adoção de igual procedimento por todos os Tabeliães de Protesto em todo o Brasil.
Apresentado na Câmara dos Deputados, mas retirado de pauta, o Projeto de Lei 5.185/2005 se propunha a alterar ou, antes, complementar a Lei, definindo quais títulos estariam sujeitos ao protesto comum ou para fins de falência. Seriam eles os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os créditos sujeitos a cobrança judicial pelo procedimento sumário, os créditos tributários e fiscais para inscrição na dívida ativa e os títulos indicativos de dívida.
Objetivamente, são passíveis de protesto todos os títulos judiciais e extrajudiciais. Sendo assim, em uma lista não exaustiva temos os mais comuns: cheque, duplicata, nota promissória, termo de confissão de dívida, contrato de câmbio, cédula hipotecária, sentença judicial, termo de acordo, etc.
Mas para que sejam protestados, cada título precisa estar com seus requisitos formais preenchidos. Assim é que o cheque, por exemplo, deve possuir o carimbo de recusa de pagamento pelo banco sacado; o banco sacado ou o emitente devem ter o mesmo domicílio do tabelionato onde está sendo protestado; se a conta é conjunta, o protesto é lavrado apenas em nome de quem assinou o cheque; a devolução do cheque não pode ter ocorrido, por exemplo, pelas alíneas 23 (cheque emitido pela administração pública), 24 (bloqueio judicial), 25 (cancelamento de talonário pelo Banco sacado), 28 (sustação por furto ou roubo), 29 (cheque bloqueado), 30 (cheque cancelado por furto ou roubo de malote), 31 (erro formal: falta data de emissão, ausência de assinatura, etc), 35 (cheque fraudado ou com rasura), 40 (moeda inválida), 41 (cheque apresentado a Banco incorreto).
Para a Confissão de Dívida, deve ser apresentado o documento original com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
No caso de sentenças judiciais, devem ter transitado em julgado, sendo comum a solicitação no Cartório Judicial onde tramita o processo, uma “Certidão de Dívida” ou “Certidão para fins de protesto”, documento sobre o qual recairá o protesto.
A Lei prevê que a antiga Concordata, hoje Recuperação Judicial, não impede o protesto de títulos. Entretanto, a pedido da empresa recuperada, há normalmente determinação judicial para que os protestos referentes aos títulos sujeitos ao processo de recuperação judicial tenham seus efeitos sustados, devendo as Certidões emitidas pelo Tabelionato de Protestos omitirem tais registros. Tal medida é adotada judicialmente para que a recuperação da empresa não seja afetada e dificultada pelos registros constantes naqueles Cartórios.
São os Cartórios de Protesto que fornecem a relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Aqui cabe um parênteses: efetuado o pagamento da dívida e continuando o devedor a constar dos cadastros de inadimplentes, seja no Tabelionato, seja nos cadastros de proteção ao crédito, é responsável, objetivamente perante o devedor, pela causação de danos, o credor que levou o título a protesto com a consequente inscrição nos cadastros. A jurisprudência entende que nesses casos deve o credor diligenciar no sentido de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
O cancelamento do protesto só pode ser feito mediante o pagamento do título ou por ordem judicial. Havendo desistência, o apresentante só pode retirar título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto.
A sustação do protesto só pode ocorrer por ordem judicial. Sustado judicialmente, o título só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, permanecendo no Tabelionato à disposição do Juízo. Revogada a ordem de sustação, o devedor não é intimado novamente e o título será protestado até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. Se a sustação se tornar definitiva, o título ou documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se houver determinação judicial expressa definindo a parte responsável por retirá-lo.
Havendo dúvidas quanto aos procedimentos de inclusão, sustação ou cancelamento de protesto, seja na condição de credor ou devedor, é interessante que se busque orientação jurídica no intuito de minimizar os riscos decorrentes desse ato, pois ainda que o protesto sirva para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, por vezes essa obrigação é colocada em dúvida, e a efetivação do protesto pode acarretar desdobramentos jurídicos que só serão resolvidos no âmbito judicial.
Alziro da Motta Santos Filho
Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.