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Medida Provisória regulamenta o reembolso no caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos do setor de turismo e cultura

Publicada em 8 de abril de 2020 a MP n. 948/2020 desobriga as empresas do setor de turismo e cultura (hotéis, tours, passeios, shows, plataformas digitais de venda de ingressos, cinemas, agências de viagem, parques temáticos e infantis, marinas, etc…) da obrigação de reembolsar os consumidores em caso de cancelamento motivado pelo COVID-19, sob as condições:

  1. Seja assegurada pela empresa a remarcação do serviço, reserva ou evento, desde que ocorra no prazo de 12 meses do fim do estado de calamidade pública, respeitando-se a sazonalidade e os valores dos serviços contratados originalmente.
  2. Seja disponibilizado crédito ao cliente para uso ou abatimento em outra compra de serviço, reserva ou evento da mesma empresa, a ser utilizado no prazo máximo de 12 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Passado esse prazo, o consumidor perderá esse direito.
  3. Seja formalizado outro acordo com o consumidor.

A utilização destas hipóteses, obedecerão ainda as seguintes condições:

  1. O prestador de serviço ou empresa não poderá cobrar valor adicional, taxa ou multa para qualquer das operações, desde que haja solicitação por parte do consumidor no prazo de 90 dias a contar da publicação da MP (08/04/20);
  2. A remarcação do evento, reserva ou serviço deve respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como, deve ser remarcada para até 12 meses do fim do estado de calamidade pública. A norma se aplica também para cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Na impossibilidade de ajuste entre o prestador de serviço ou empresa com o consumidor, o valor pago deverá ser restituído no prazo de 12 meses após o término do estado de calamidade pública, atualizado pelo IPCA-E.

No caso de contratação de artistas para shows, eventos ou espetáculos, estes não serão obrigados a reembolsar imediatamente o cachê, desde que o evento seja remarcado para até 12 meses do término do estado de calamidade pública. Na hipótese de não ser prestado o serviço o artista deverá reembolsar o valor recebido atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses após o término do estado de calamidade pública.

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