A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) impõe às empresas uma série de obrigações relacionadas à guarda de informações e dados pessoais de terceiros, protegendo, assim, seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Por conta disso, os contribuintes vêm entendendo que os gastos dispendidos com a implementação das obrigações impostas pela LGPD são insumos para fins de créditos de PIS e COFINS, pois se tratam de investimentos obrigatórios que, se não observados, sujeitam-se à aplicação de sanções.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.221.170, definiu que o conceito de insumos deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Ocorre que, como a Receita Federal do Brasil tem restringido o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS, o contribuinte se vê obrigado a procurar o judiciário para reconhecer o seu direito.
Recentemente, no dia 08 de julho de 2021, o Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Campo Grande, ao analisar a matéria, proferiu sentença favorável aos contribuintes, reconhecendo que os gastos dispendidos com a LGPD se enquadram no conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.