Gestão Jurídica Contratual: um departamento estratégico

Por Mirielle Eloize Netzel*

 

O contrato é uma ferramenta indispensável para todo e qualquer negócio, por isso demanda elevada atenção. Ele precisa ser analisado e aperfeiçoado constantemente. Apesar disso, um risco bastante comum da atividade empresarial é a assinatura de contratos sem que ocorra a prévia e adequada análise e discussão das cláusulas contratuais. Essa situação abre espaço às incoerências, controvérsias e ao desequilíbrio contratual. A problemática fica ainda mais evidente com a amargura dos riscos e prejuízos experimentados que poderiam ter sido evitados através do apoio de uma gestão jurídica estratégia.

O primeiro passo para mudar esse cenário é desmistificar a visão da empresa de que o departamento jurídico assume o seu papel somente para solucionar conflitos ou em litígio judicial. Esse entendimento de limitar a atuação do advogado após o surgimento do problema precisa ser eliminado para dar lugar a antecipação e prevenção dos riscos, como o apontamento de precauções contratuais voltadas a garantir desde a menor preocupação até a minimização do litígio.

A adoção desse primeiro passo permitirá que a empresa avance para a gestão jurídica contratual traçada com o apoio estratégico de um profissional capacitado. Esse especialista deve estar presente desde a fase pré-contratual com o apontamento dos riscos envolvidos, precauções necessárias e prevenção de riscos e transtornos a partir do conhecimento específico do objeto e das normas a serem aplicadas a cada contratação, seja ela com fornecedores, parceiros, clientes, prestadores de serviços, entre outros.

A gestão jurídica contratual se propõe a ir muito além do conhecimento jurídico a ser aplicado àquela situação. O trabalho envolve conhecer a especificidade do serviço, as necessidades do negócio e eventuais dificuldades no cumprimento das obrigações para a estruturação de procedimentos, adoção de critérios e padrões mínimos de contratação que atendam as políticas da empresa.

Assim, o contrato passa a ser elaborado com segurança e garantias estipuladas através de cláusulas contratuais específicas, aperfeiçoadas e inseridas num ambiente de equilíbrio entre as partes contratantes. A organização adequada desses contratos facilitará o acompanhamento de prazos e condições na execução e cumprimento, assim como, a reanálise da pertinência, o comparativo de preços e a necessidade de rescisão contratual daquelas obrigações que se tornem dispensáveis ou demasiadamente onerosas.

As vantagens da gestão jurídica contratual são rapidamente observadas e contribuem em grande escala para o desenvolvimento da atividade empresarial. Dentre elas destacam-se um menor índice de preocupação, redução não só do ciclo da contratação como também dos custos e riscos contratuais e minimização de litígio.

 

* Mirielle Eloize Netzel é advogada, sócia e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini.

 

Meios atípicos de execução

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações significativas no âmbito da execução ao instituir novas medidas para a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações judiciais.

Além dos meios já conhecidos para se buscar a garantia das execuções, como a expedição de certidão para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 615-A do CPC de 1973, mantida no art. 828 do CPC de 2015, outras medidas executivas foram trazidas expressamente pela nova legislação, como a possibilidade de decisão transitada em julgado ser protestada, quando a obrigação não é cumprida no prazo legal (art. 517), bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).

No entanto, o que mais tem ganhado destaque na jurisprudência brasileira é o disciplinado no art. 139, inciso IV, que estabelece ao Juiz o dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Significa dizer que os meios típicos executivos, como a fixação de multa e penhora de bens, não são mais os únicos viáveis para forçar o cumprimento de ordem judicial pelo executado.

Logo após a legislação entrar em vigor, muitos pedidos fundamentados no referido dispositivo, com o objetivo de forçar o devedor a cumprir com a obrigação de pagar, passaram a tramitar no judiciário, como por exemplo, a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação do executado, proibição de participação de concurso público ou de licitações públicas, bloqueio de cartões de crédito, entre outros.

A primeira decisão que se tem notícia sobre o tema foi proferida pela Juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara de Cível do Foro de Pinheiros-SP, que determinou a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte, e ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da dívida. A magistrada afirmou que todas as medidas executivas cabíveis já haviam sido tomadas no processo, de modo que a medida coercitiva pode se mostrar efetiva.

A questão foi levada para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu de forma diversa e suspendeu a decisão da Juíza, sob o principal fundamento de que as medidas impostas “restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente”, e que é impossível “impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Outros tribunais também já estão se manifestando acerca do tema, sendo que a maioria tem se posicionado de forma contrária à inovação legislativa para os requerimentos supramencionados, eis que há necessidade de dar interpretação à norma de modo condizente com as garantias constitucionais asseguradas aos indivíduos.

Contudo, ainda não há definição do assunto pelos tribunais superiores, sendo que a tendência é que cada vez mais haja requerimentos e decisões sobre o tema, criando correntes jurisprudenciais favoráveis e contrárias à aplicação de medidas atípicas nas execuções, além do que poderão ainda surgir novos pedidos com fundamento no referido dispositivo legal.

A inovação trazida pelo art. 139, inciso IV do CPC, ao amplificar os poderes do juiz na seara executiva, para o fim de conceder novas medidas para forçar o devedor a cumprir com a obrigação que lhe cabe, não autoriza qualquer prática de arbitrariedade na condução do processo de execução. Qualquer decisão que determine a aplicação de qualquer método executivo atípico, deve sempre tomar como base os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor.

Assim, as medidas atípicas de execução devem ser analisadas caso a caso, para que alcance a finalidade a que se destina, isto é, forçar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar a dívida, de forma a satisfazer o crédito e encerrar o processo.

Indianara Proênça Lima

Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA e advogada atuando na área cível, trabalhista e sindical no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

Os benefícios do Planejamento Patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

 

Você já parou para pensar para quem vai ficar seu patrimônio após o falecimento? Não é fácil aceitar o fato da morte, mas também não há como negar que um dia ela ocorrerá. Talvez essa dificuldade seja um dos principais fatores impeditivos de realizar um planejamento patrimonial sucessório adequado, que seja o reflexo do interesse daquele que nos deixa, e que venha, sobretudo, evitar a digladiação dos sucessores pelo patrimônio daquele que já se foi.

Longe de querer levar o leitor a qualquer desconforto decorrente do questionamento. A pergunta inicial tem o simples intuito de provocar uma reflexão sobre quais seriam as consequências patrimoniais decorrentes de seu falecimento.

Planejar o patrimônio significa adotar um conjunto de estratégias que visam evitar disputas societárias e familiares, impedindo que o patrimônio, ou mesmo a continuidade da atividade empresarial, sejam colocados em risco. Esse conjunto de estratégias vai desde o planejamento dos aspectos tributários, até mesmo à contratação de seguros ou planos de previdência que possibilitem aos sucessores liquidez imediata das despesas que serão originadas a partir da abertura da sucessão.

Com relação aos benefícios, são inúmeros, e sem querer esgotá-los, podemos citar:

i) a já mencionada pacificação entre os sucessores. Já que não podemos levar nosso patrimônio para o além, pense quão gratificante seria deixá-lo de uma forma organizada para os sucessores, de forma que cada um soubesse exatamente o que tem direito a receber, e sem deixar margens para eventual discussão judicial.

ii) a possibilidade de perpetuação da atividade empresarial, pois nessa hipótese de planejamento são pensadas as regras que serão adotadas pela empresa, pelos sócios remanescentes, ou por aqueles que nela adentrarão em razão da sucessão, evitando que pessoas sem afinidade com o negócio, ou sem habilidade de administração, venham a assumir o controle da empresa.

iii) a economia tributária, à medida que a ausência de planejamento pode levar a um pagamento maior do que efetivamente seria com um plano adequado.

iv) a redução do tempo para transferência do patrimônio aos herdeiros, uma vez que a demanda judicial é deixada de lado e todo patrimônio é transferido aos sucessores de forma antecipada, ou de maneira amigável.

v) a segurança jurídica, pois desde antes da abertura do processo de sucessão as partes já sabem o valor que lhes cabe, isso se já não receberam essa quantia quando o sucedido ainda era vivo.

Esses benefícios, logicamente, vão sempre depender da estratégia adotada, que merece ser analisada com cautela e mediante uma assessoria responsável, com amplo conhecimento técnico e com uma visão geral das consequências de cada passo do planejamento, sob pena de serem adotadas medidas que podem colocar em risco o patrimônio, aumentar o custo de todo o procedimento sucessório, ou ainda, gerar disputas decorrentes de um plano desequilibrado.

Planeje sua sucessão, ainda que isso não te garanta um lugar no céu, certamente evitará com que seus sucessores venham a viver um período no inferno e coloquem em risco toda a riqueza produzida durante longos e árduos anos de trabalho.

 

Helder Eduardo Vicentini – Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

 

Destaques da Lei do Motorista e seus benefícios aos profissionais da área

Por Bruno Rafael Viecili*

 

Você já parou para pensar por qual caminho o seu celular, as suas roupas e até mesmo a sua refeição diária percorreram até chegar a você? Ou ainda, como os mais variados produtos chegam nas prateleiras do comércio de todo o país? Isso só é possível através do transporte rodoviário de cargas, um dos modelos mais expressivos da economia nacional.

No entanto, apesar de sua grande relevância no setor produtivo, os motoristas profissionais, que percorrem inúmeros quilômetros de estrada em seus caminhões e carretas, se deparam com rodovias em más condições, o que significa prejuízos e ameaças às suas vidas.

Além dos problemas estruturais enfrentados, essa categoria de trabalhadores possui riscos e adversidades inerentes à própria profissão, como: excesso da carga horária de trabalho, ausência de fiscalização do tempo de descanso, risco de roubo de cargas, intempéries climáticas, entre outros aspectos que podem contribuir com a elevação dos índices de acidentes e mortes nas rodovias.

Nesse sentido, a Lei nº 13.103/2015, popularmente denominada como Lei do Motorista, além de regulamentar a profissão do transportador autônomo, foi criada para promover a flexibilização dessa atividade e implementar políticas públicas favoráveis ao transporte de carga. Dentre os principais destaques está a regulamentação dos seguintes pontos:

Período máximo de direção e mínimo de descanso: o motorista profissional de cargas não pode dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas, assegurado 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, esse tempo de direção poderá ser prorrogado em período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança. Agora, o controle das jornadas por partes das empresas, passou a ser obrigatório;

Isenção de pedágio para eixos suspensos: os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos;

Multa por excesso de peso: o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por excesso de peso na carga, divergentes da nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga;

Seguro obrigatório para o motorista: o motorista deve ter um seguro obrigatório, arcado pelo empregador, no qual deve cobrir morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio-funeral;

Exames toxicológicos: Serão exigidos do transportador exames toxicológicos no momento da admissão e do desligamento. O empregador também precisará instituir programas de controle do uso de droga e bebidas alcoólicas pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.

É indispensável destacar que a tecnologia possui grande importância no cumprimento da fiscalização, pois sem ela seria um verdadeiro desafio controlar a jornada do motorista. O uso de softwares possibilita capturar dados em tempo real, além de contribuir com a previsão de entrega e a agilidade na gestão do transporte de cargas.

Em complemento, também se faz necessária a intervenção do Poder Público para fiscalização e aplicação da norma, pois é seu papel também apoiar a iniciativa privada a implantar locais de espera, pontos de parada e de descanso, em prol desses profissionais.

Essas garantias destinadas aos motoristas são de extrema importância, pois transportar é uma profissão de muito risco e exige bastante habilidade. A melhor estratégia, sem dúvida, é conhecer a lei e garantir que os motoristas estejam realizando as viagens de acordo com as novas regras. A lei contribui para aumentar a segurança do transporte e preservar o bem estar desses profissionais.

 

* Bruno Rafael Viecili – Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

 

Subvenções de ICMS não integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

Por Paulino Mello Junior*

 

Há uma guerra fiscal entre os Estados com o objetivo de atrair empresas para seus territórios, ou ainda, socorrer algum setor econômico. Os entes federados criam incentivos fiscais como redução de alíquota, crédito presumido e até doação de imóveis. Estes benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)  são subvenções concedidas para viabilizar investimentos das empresas, em contrapartida, o Estado ganha um aumento de arrecadação e cria novos postos de trabalho.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil interpreta que o benefício fiscal concedido na forma de subvenção de investimento (seja através de crédito presumido, doação de bens ou redução de alíquota) é receita da empresa, devendo compor a base de cálculo de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja no regime de apuração do lucro real ou lucro presumido.

Com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados, houve a alteração do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a inclusão do §4º e 5º, declarando o seguinte:

 

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

§ 4º  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”

 

O caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 prevê que as subvenções de investimento não serão consideradas na determinação do lucro. A inclusão dos §§ 4º e 5º tem caráter declaratório interpretativo determinando sua aplicação aos processos vigentes. Ou seja, a norma afasta a determinação da Receita Federal de que os créditos de subvenção devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No mesmo sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492 decidiu sobre os benefícios concedido pelos Estados, no contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências Tributárias.

Assim, perante ao caráter declaratório interpretativo da Lei Complementar nº 160/17 quanto às subvenções de investimentos e da decisão do STJ, as empresas podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS e demais créditos concedidos como subvenção de investimento. Ainda há a possibilidade de recuperar os valores indevidamente pagos no últimos 60 meses, como prevê o art. 165 do CTN.

 

* Paulino Mello Junior é advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini.

 

Responsabilidade social empresarial e a sua influência na consolidação da marca

Por Ana Cláudia Pereira Garcia*

 

Responsabilidade social empresarial vai muito além de um mero assistencialismo. Trata-se de ações voluntárias que são realizadas com o propósito de melhorar a qualidade de vida dos funcionários, contribuir com o desenvolvimento da comunidade e com a preservação do meio ambiente. Tais iniciativas trazem também benefícios positivos às organizações, como veremos a seguir.

As empresas socialmente responsáveis não realizam atos visando o lucro ou buscam resolver um problema imediato. Tão pouco agem em decorrência de uma ação de marketing ou para evitar o pagamento de impostos. Essas companhias têm como objetivo formar pessoas melhores, ajudar no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e também na preservação do meio ambiente.

Nos últimos anos o mercado mudou. Se antes o que importava era apenas o produto final, hoje muitas pessoas querem saber sobre o processo de fabricação e criação de determinado produto ou serviço. Esses consumidores possuem o objetivo de comprar ou realizar negócios com empresas que tenham um compromisso com os funcionários, com o meio ambiente e com a comunidade.

Quando a empresa tem esse compromisso, os benefícios são imensuráveis e alcançados a longo prazo como, por exemplo, reconhecimento e credibilidade da marca, satisfação dos clientes, conquista de novos investidores, motivação e engajamento dentro do ambiente de trabalho e maior competitividade.

Muitas empresas são destaques no mercado, não somente pelo seu produto mas também pelas iniciativas. A Coca-Cola é um exemplo, há anos colabora com a campanha HeForShe da ONU, a qual busca envolver homens na luta pela igualdade de gênero. Ela também realiza eventos de arte, teatro e literatura com a finalidade de incentivar a cultura na sociedade. Outra empresa socialmente responsável é a Natura. Com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino brasileiro, a marca criou o Instituto Natura, o qual apoia várias iniciativas voltadas a professores, escolas e gestores públicos.

Para que a empresa se torne socialmente responsável é importante, primeiramente, criar valores e estratégias que se alinhem com o modelo de negócio. Como segundo passo, é fundamental que os diretores compartilhem com todos os colaboradores e familiares a missão, visão e valor da empresa, uma vez que todos deverão agir em prol do mesmo objetivo.

Além disso, é necessário que a companhia adote um comportamento ético, que aja de acordo com as leis, normas e diretrizes e seja transparente com seus colaboradores e seu público externo. Neste momento, o Programa de Compliance é um aliado da responsabilidade social empresarial, uma vez que ajudará nas tomadas de decisões, na definição de estratégias e na identificação de qualquer desvio ou inconformidade.

De uma forma mais resumida, a empresa precisa ter ciência das suas ações e decisões e se responsabilizar por seus impactos na sociedade, economia e no meio ambiente. Independente do seu tamanho, toda corporação deveria implantar a responsabilidade social, pois são ações simples que trazem benefícios gigantescos tanto para a empresa quanto para a sociedade.

 

* Ana Cláudia Pereira Garcia –  Advogada, sócia, atuando como Controller Jurídico no escritório Motta Santos & Vicentini.

A obrigatoriedade das medidas preventivas no ambiente de trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras (NRs)

Por Janaina Lima de Souza*

É dever das empresas adotarem as medidas necessárias para cumprir as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Por isso, os responsáveis devem observar as exigências da legislação vigente, e principalmente, implementar as medidas previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs), estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

Não implementar as medidas necessárias, ocasionará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação, além de gerar um ambiente de trabalho mais propenso a acidentes e doenças. E ao empregado que se recusar a cumprir suas obrigações com a segurança do trabalho, também poderá ser aplicada sanção.

Na NR 15 estão descritas as atividades consideradas insalubres, em decorrência da exposição a agentes de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de acidentes. Sempre que as medidas de ordem geral implementadas não ofereçam completa proteção contra os riscos, a empresa deve fornecer de forma obrigatória e gratuita os equipamentos de proteção individual (NR 6), e fiscalizar sua utilização.

Além disso, para o cumprimento das previsões estabelecidas nas NRs, as empresas devem implementar alguns programas e normas, como podem ser observados abaixo:

– Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – NR 7: objetiva a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Possui caráter preventivo e constata a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Nele constará a periodicidade que devem ser realizados os exames médicos: admissionais, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, bem como os exames complementares essenciais, que são realizados de acordo com os agentes que o empregado estará exposto no exercício de suas atividades.

– Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR 9: estabelece o controle de ocorrências de riscos ambientais existentes (ou que venham a existir) no ambiente de trabalho, e deve constar planejamento anual, incluindo metas, prioridades e cronograma.

– Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): esse é um documento com propósito previdenciário, auxilia no julgamento de aposentadorias especiais, por isso não segue as Normas Regulamentadoras e sim as Portarias da Previdência Social. Ele apontará as condições do ambiente em que o trabalhador atua, ou seja, se há exposição a agente nocivo com potencial de afetar sua saúde ou integridade física.

– Análise Ergonômica do Trabalho (AET) NR17: identifica os riscos ergonômicos e as adaptações necessárias, com o intuito de preservar a saúde do trabalhador, e em especial, a prevenção de doenças ocupacionais. O item 17.1.1. da NR dispõe que essa análise deve ser realizada quando houver condições de trabalho relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.”.

– Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) – NR5: a empresa com mais de vinte empregados deve instituir a CIPA. O objetivo é conscientizar os trabalhadores sobre todos os aspectos da segurança no trabalho, como, por exemplo, o uso de EPIs e a semana interna de prevenção de acidentes.

Além das medidas gerais listadas acima, devem ser implementadas precauções específicas, que dependem da atividade exercida na empresa, tais como: requisitos técnicos mínimos nas edificações (NR 8), instalações elétricas (NR 10), máquinas e equipamentos (NR12), utilização de compressor (NR 13), instalações sanitárias separadas por sexo a cada vinte empregados (NR 24), resíduos industriais (NR 25), trabalho em altura (NR 35), etc.

O descumprimento dessas normas pode acarretar autuação administrativa, imposição de multa (de acordo com a gravidade da infração), investigação perante ao Ministério Público do Trabalho, e, de modo individual, a propositura de reclamação trabalhista. Com o atendimento dessas exigências, a empresa demonstra o cumprimento de sua função social, além de afastar a ocorrência indesejada de penalidades, e consequentemente, melhora a qualidade do ambiente de trabalho e sua imagem no mercado em que atua.

 

*Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.

Organização Patrimonial: sua amplitude e benefícios

Por Alziro da Motta Santos Filho*

 

A acirrada concorrência profissional e empresarial de hoje, faz com que cada vez mais tenhamos que nos especializar e nos aprofundar no conhecimento de nosso negócio e acabemos por relegar, em certa medida, a atenção que a administração do patrimônio acumulado exige. Surge daí a necessidade de uma organização patrimonial sob diversas faces, para que se possibilite ao agente econômico ter tranquilidade para focar em seu negócio, sabendo que seu patrimônio está adequadamente organizado de acordo com seus anseios.

Uma organização patrimonial moderna abrange os seguintes aspectos, os quais devem ser elaborados de forma sintonizada e sincronizada, para que toda a estrutura se encaixe às necessidades e desejos de seus titulares:

– Relacionamento Societário

– Planejamento Sucessório Empresarial e Familiar

– Análise e Adequação Tributária

– Proteção Patrimonial

O Relacionamento Tributário consiste no estabelecimento de regras extraídas da vontade dos sócios, tratando de absolutamente todos os assuntos intra corporis, ou seja, todo o relacionamento dos sócios entre si e entre eles e a empresa. Essas regras são acordadas e redigidas, buscando a transparência e a previsibilidade nas mais diversas situações da vida empresarial, de acordo com a especificidade de cada sociedade, por exemplo: ingresso de familiares na empresa, utilização dos bens e serviços da empresa pelos sócios e seus familiares, sucessão empresarial, profissionalização da gestão, exclusão de sócio, aquisição ou alienação de bens, distribuição de lucros e aposentadoria dos sócios-gestores.

A Organização Sucessória consiste em ajustar o patrimônio da pessoa física, são elas: as participações societárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros, passivos financeiros, imóvel residencial, enfim, todo o patrimônio pessoal do empresário ou profissional liberal, para os eventos naturais da vida, como falecimento, divórcio ou matrimônio dos herdeiros. O trabalho consiste em adequar o patrimônio acumulado à vontade de seu titular, quando ocorrer um desses fatos acima citados, para que se dê do modo mais suave possível, principalmente do ponto de vista de convívio entre familiares.

O Planejamento Tributário, por sua vez, consiste na adequação de todo o patrimônio, bem como das atividades empresariais, às opções tributárias disponíveis no regramento jurídico, levando em consideração a vontade do titular do patrimônio, no que tange aos aspectos societários, sucessórios e de proteção patrimonial, sempre buscando a redução da carga tributária em caso de ocorrência de qualquer fato, ou mesmo na operação empresarial exercida.

Mas não se pode chegar ao resultado final da equação da organização patrimonial sem se atentar para os aspectos relevantíssimos da proteção patrimonial. E aqui vale um esclarecimento: a proteção patrimonial não consiste em esquivar o patrimônio acumulado de responder por dívidas contraídas ao longo da vida. Se assim fosse, o mundo entraria em caos, pois bastaria elaborar um plano de proteção patrimonial para que qualquer um atingisse o benefício ilegítimo de blindar seu patrimônio contra todas as dívidas existentes. Lembrando que ora somos devedores, mas também ora somos credores, e como tal desejamos ver nosso crédito satisfeito.

Dito isso, destacamos que esta face da organização busca proteger o patrimônio acumulado pela pessoa física de dívidas oriundas da atividade empresarial, demandas indenizatórias de responsabilidade civil, assim como, ajustar o patrimônio e regrar o titular e seus familiares nas relações afetivas em que se envolverem no curso da vida. Para que assim, eles saibam exatamente qual o reflexo que as uniões terão sobre o patrimônio, e ainda, o que fazer diante de cada situação desta.

De modo geral, as etapas da organização patrimonial passam por:

1. Levantamento de bens e direitos
2. Levantamento dos objetivos dos envolvidos (titular, sócios, herdeiros, cônjuges, etc…)
3. Sincronia para adequação da vontade dos envolvidos às normas jurídicas e a interconexão societária, sucessória, tributária e de proteção do patrimônio;
4. Implementação do Plano de Organização Patrimonial – POP.

É importante desmistificar o entendimento de que a organização patrimonial especializada é necessária somente para grandes empresários com alto volume de riquezas acumuladas. Isso não condiz com a realidade. Este trabalho é extremamente útil para profissionais liberais, pequenos e médio empresários, pois, independente do montante de bens, o patrimônio de uma pessoa é tudo o que ela possui de bens materiais. Sem mencionar, que os fatos naturais da vida rondam a todos nós e temos que estar sempre preparados para quando acontecerem.

Vale ressaltar que essa organização transcende ao espectro do patrimônio material do indivíduo, pois protege também as suas relações afetivas e familiares, afastando dúvidas e conjecturas para uma pacificação destas relações. Porém, a organização patrimonial cumpre o objetivo do momento. Sendo assim, recomenda-se revisitar o POP a cada década, ou quando houver alteração substancial da condição patrimonial, societária, afetiva, familiar ou tributária, para os necessários ajustes, visto que é impossível efetuar um planejamento estático de todos os caminhos de sua vida.

 

* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial, vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná e conselheiro da OAB-PR.  

Vale-pedágio: um direito suprimido do transportador rodoviário de cargas e a correta interpretação legal

Por Mirielle Eloize Netzel*

 

Apesar de ter sido criada há quase 18 anos, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sob o transporte rodoviário, precisa de um novo exame para esclarecer o direito assegurado ao transportador rodoviário de cargas. Muitas vezes, a Lei é interpretada erroneamente pelo Judiciário em detrimento do descumprimento escancarado dos embarcadores e contratantes do serviço de transporte, que deixam de custear o pedágio do transporte contratado e descontam, indevidamente, os custos do transportador autônomo.

Para explicar de um jeito prático o assunto, separei o conteúdo em formato de perguntas e respostas. Assim é possível conhecer o direito, a lei e as sanções decorrentes do seu descumprimento.

 

1. O que é o vale-pedágio e qual é a lei?

A Lei do Vale-Pedágio, nº 10.209 de 2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2885/2008 e Resolução ANTT nº 3850/2012,  surgiu com o principal objetivo de proteger o transportador autônomo de cargas e isentá-lo do pagamento do pedágio.

 

2. Como o pagamento do vale-pedágio deve ser feito?

Nos termos do artigo 3º, §2º, da legislação aqui tratada, o vale-pedágio deve ser antecipado e entregue ao transportador autônomo, no ato do embarque do serviço contratado, através de um cupom, cartão eletrônico ou pagamento automático de pedágio.

Em se tratando de cupom, o transportador deve receber cupons do contratante e usá-los para o pagamento dos pedágios nas cabines de cobrança. O cartão eletrônico, por sua vez, exige que o contratante carregue o valor correspondente aos pedágios existentes no trecho a ser percorrido, devendo constar no comprovante as informações do responsável pelo carregamento do cartão. E, por fim, para realizar o pagamento automático de pedágio, é exigido ao contratante do transporte que ele se cadastre nas empresas habilitadas pela Agência Nacional dos Transportadores Terrestres (ANTT), para a obtenção de um código de dispositivo eletrônico do transportador que será utilizado para liquidar o valor do pedágio.

 

3. Para fins de cumprimento a Lei, basta então que o contratante e/ou embarcador entregue ao transportador autônomo o cupom, cartão eletrônico ou pagamento automático de pedágio?

Não. É necessário voltar a sua atenção para esse ponto. Em quaisquer das modalidades de pagamento escolhidas, o responsável pelo pagamento deve, obrigatoriamente, emitir um comprovante e anexá-lo ao documento fiscal que acoberta o transporte, mediante a aposição de um código gerado para facilitar a fiscalização.

 

4. O pagamento do pedágio pode ser efetuado em dinheiro, separadamente do valor do frete?

Definitivamente não. Aquele que efetuar o pagamento do pedágio em dinheiro, ainda que separando-o do valor do frete estará descumprindo a lei, criada justamente no intuito de coibir que o pedágio possa, ao final, ser custeado ilegalmente pelo transportador.

Novamente, devemos redobrar a nossa atenção, pois, a aceitação do pagamento do pedágio em dinheiro, somente pelo fato de constar em separado do valor do frete é um dos erros mais comuns e é prova incontestável do descumprimento da legislação.

 

5. Havendo o descumprimento da Lei do Vale-Pedágio, quais são as sanções cabíveis?

Nos termos do contido no artigo 5º, da Lei nº 10.209/2001 e artigo 20, aquele que infringir a Lei do Vale-Pedágio estará sujeito a aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 a R$ 10.500,00.

Além da penalidade administrativa, o infrator ficará obrigado a indenizar o transportador autônomo de cargas que não receber o vale-pedágio e que tiver os custos do pedágio pagos em dinheiro, descontados ou não do valor do frete, no valor correspondente ao dobro do valor do frete, conforme regra esculpida pelo artigo 8º, da Lei nº 10.209 de 2009, além do ressarcimento dos custos do pedágio.

 

Exemplificando:

Sou transportador autônomo de cargas e fui contratado para a realização do transporte de determinada mercadoria, mediante o pagamento do frete de R$ 2.100,00. Constou no documento do transporte separado do valor do frete a quantia de R$ 400,00 como custos do pedágio. Recebi R$ 2.500,00 e gastei R$ 396,00 com pedágios. Qual é o meu direito e em qual quantia devo ser ressarcido?

Lembre-se: pagamento em dinheiro não serve para fins de cumprimento a lei, ainda que seja separado do valor do frete.

Então, tenho direito ao ressarcimento dos valores gastos com o pedágio (R$ 396,00) mais a indenização prevista no artigo 8º da Lei 10.209 de 2009, correspondente a duas vezes o valor do frete (R$ 2.500,00 x 2 = R$ 5.000,00). No total, devo ser ressarcido em R$ 5.396,00.

 

6. De quem devo exigir o ressarcimento de valores gastos com o pedágio e a indenização prevista pelo descumprimento a Lei?

A lei atribui obrigatoriamente a responsabilidade pela antecipação do vale-pedágio aos embarcadores e/ou contratantes do serviço. O embarcador deve ser entendido como o dono da mercadoria a ser transportada.

A lei equipara ainda, aos embarcadores e qualifica como responsáveis pelo pagamento o contratante do serviço que não seja o proprietário da carga e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte de carga prestado por um transportador autônomo.

O direito ao ressarcimento de valores e a indenização derivada do descumprimento a Lei, deve então, ser exercido contra o dono da carga, o contratante do serviço, ainda que não seja proprietário ou a empresa que subcontratou o serviço, podendo ser exigido contra um ou contra todos.

 

* Mirielle Eloize Netzel é advogada, sócia e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini.

A norma penal utilizada como forma de arrecadação de impostos

Por Antonio Turman de Paula Junior*

 

Diante da exacerbada carga tributária nacional, diversas empresas buscam formas criativas de diminuir o montante a ser pago ao Estado. Contudo, as condutas adotadas pelos contribuintes, por vezes, se confundem entre a elisão fiscal e a evasão fiscal (sonegação), adentrando, com ou sem intenção, na esfera criminal-tributária.

Porém, ao analisar o sistema tributário nacional, bem como o sistema criminal-tributário, vale questionar qual é o real objetivo da norma penal-tributária, se é punir o contribuinte que não cumpre com suas obrigações ou arrecadar o tributo que não foi pago.

Nota-se que todos os preceitos do direito tributário apontam o pagamento do tributo como a principal função da norma tributária e, aparentemente, na normal penal-tributária não seria diferente. Neste sentido, a grande maioria dos estudiosos do assunto afirmam que a norma penal-tributária tem como finalidade garantir a arrecadação do tributo, e não de punir o mau contribuinte.

Entretanto, esta linha de raciocínio traz descrédito para o direito penal enquanto instituto, afinal, o estado estaria se utilizando dele para coagir os contribuintes a quitarem seus débitos fiscais.

Mas em contraponto, encontram-se os estudiosos que divergem da maioria. O que pode ser explicado com o crime de exação, tido como a conduta do funcionário público que exige tributo, contribuição social indevida ou cobrança vexatória. Esse cenário não existiria, caso o objetivo da norma penal-tributária fosse somente a arrecadação do tributo. O sistema tributário é parcial e visa a arrecadação, porém o mesmo não pode ser dito da norma penal-tributária.

Dessa maneira, fica evidente que os crimes contra a ordem tributária não visam a arrecadação dos tributos não pagos, mas sim a proteção da ordem jurídica tributária enquanto sistema. É necessário, portanto, não confundir a parcialidade do sistema tributário com a aparente parcialidade das normais penais que protegem este sistema.

 

* Antonio Turman de Paula Junior é consultor tributário do escritório Motta Santos & Vicentini.