Reforma Tributária: Como fica o Regime Especial de Tributação (RET) para as Incorporadoras Imobiliárias?

Descubra como a Reforma Tributária impacta o Regime Especial de Tributação (RET) e o que muda para incorporadoras no novo modelo de tributação sobre imóveis.

No final de 2023, foi aprovada a Reforma Tributária (Emenda Constitucional (EC) n° 132/2023), que trouxe significantes mudanças no sistema tributário que conhecemos hoje, especialmente, no que tange à tributação do consumo. Seus principais objetivos são: unificação de tributos, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e a neutralidade fiscal.

Dentre as diversas alterações realizadas, houve a substituição de 05 tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por 03 novos (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e o Imposto Seletivo – IS), bem como, através da Lei Complementar n° 214/2025, foram instituídos regimes específicos de tributação para atividades econômicas específicas, como é o caso das operações com bens imóveis, aplicando-se este capítulo às incorporadoras imobiliárias, tema do presente artigo. 

Basicamente, o Capítulo V do Título V da Lei Complementar n° 214/2025, que dispõe sobre as operações com bens imóveis, traz questões específicas sobre: i) a tributação na alienação, cessão ou constituição de direitos reais, locação, cessão onerosa e arrendamento, serviços de administração e intermediação e, por fim, serviços de construção civil; ii) momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS; iii) base de cálculo; iv) redução das alíquotas em 70% para as locações, cessão onerosa e arrendamento, e 50% nos demais casos; v) sujeição passiva; e, vi) outras disposições gerais.

Especialmente no que tange à incorporação imobiliária, o IBS e a CBS incidirão na alienação das unidades imobiliárias e serão devidos em cada pagamento. A Lei Complementar considera uma unidade imobiliária como sendo: i) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; ii) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; iii) cada terreno decorrente de loteamento; iv) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e v) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma, bem como a alíquota dos respectivos tributos será reduzida em 50%.

No mais, é resguardada a possibilidade de compensar créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços com os valores dos tributos devidos em cada período de apuração. E, também, eventual saldo credor poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.

A grande problemática está na mudança do Regime Especial de Tributação – RET, que ocasionará em um possível aumento de carga tributária para as incorporadoras. 

Pois bem. O RET foi instituído pela Lei n° 10.931/2004, através do qual as receitas mensais decorrentes da incorporação estão sujeitas a uma alíquota global de 4% (1,71% de COFINS, 0,37% de PIS, 1,26% de IRPJ e 0,66% de CSLL). 

A reforma tributária manteve a vigência do Regime Especial de Tributação (RET). No entanto, o inciso XXVI do artigo 540 da Lei Complementar n° 214/2025 determina a revogação do benefício da alíquota reduzida aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, restringindo-o apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, de acordo com o artigo 510, a carga tributária incidente sob o RET será equivalente a 1,92%. Já a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deverão ser recolhidos de forma apartada, sendo-lhes conferida uma redução de 50% sobre suas alíquotas, conforme estabelecido no caput do artigo 261 da mesma Lei Complementar.

De outro lado, para a incorporação que optou pelo RET antes de 1° de janeiro de 2029, será possibilitada a manutenção da mesma carga tributária, pela alíquota global de 4% (1,26% de IRPJ, 0,66% de CSLL e 2,08% de CBS). Nestes casos, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS ao contribuinte submetido ao regime especial nem ao adquirente do imóvel decorrente da incorporação submetida ao RET.

Por esses motivos, é de extrema importância que, não somente as incorporadoras, mas as empresas em geral, efetuem simulações tributárias e verifiquem os impactos indiretos decorrentes da reforma tributária (ex: formação de preço e readequação de contratos com fornecedores e clientes), pois haverá uma grande e relevante mudança em toda a sistemática de tributação incidente sobre o consumo.

*escrito por Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Vale-pedágio: não pague mais pedágios com o próprio bolso

Transportadora, já teve que pagar um pedágio com recursos do próprio bolso por ter recebido um vale-pedágio incorreto ou até mesmo não tê-lo recebido? Neste blogspot, explicaremos o que pode ser feito para proteger seus direitos e não comprometer as finanças.

O que é vale-pedágio?

Criado pela Lei nº 10.209/2001, o vale-pedágio é um pagamento antecipado e eletrônico que empresas realizam quando solicitam serviços de transporte para que o transportador não use recursos do próprio bolso na hora de pagar pedágio.

É comum que contratantes não forneçam o vale-pedágio na forma determinada pela lei, porém o que muitas transportadoras não sabem é que podem recorrer judicialmente e recuperar valores significativos a título de indenização.

O que determina a lei?

  • O vale-pedágio deve ser pago separado e antecipadamente de forma eletrônica;
  • Caso o pagamento ocorra em dinheiro ou outra forma não especificada na lei, a legislação está sendo descumprida;
  • Nesses casos, o transportador tem o direito de receber uma indenização equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. Por exemplo, o frete é R$1.000,00 e o pedágio pago sem o auxílio é R$100,00, a indenização totalizará R$2.000,00;
  • A indenização é garantida judicialmente e considerada constitucional pelos tribunais, inclusive STF.

Como saber se sua transportadora tem direito de indenização:

Você garantirá seus direitos e recuperação dos valores se sua transportadora:

  • Foi contratada para um serviço e não recebeu o vale-pedágio por meios eletrônicos;
  • Durante o serviço, sem o vale-pedágio obrigatório , precisou pagar um pedágio com o próprio bolso;
  • Recebeu o recurso, mas embutido no frete ou em dinheiro (o que também vai contra a legislação).

Informe-se com um especialista de sua confiança para entender melhor o processo e seus direitos.

Saiba mais.

A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor

Por Cláudia A. S. P. de Loyola*

Ao celebrar um contrato, os envolvidos definem suas expectativas sobre o negócio, estabelecem direitos e obrigações, além de fixar o preço do produto ou serviço acordado. A composição desse preço leva em consideração os tributos a serem retidos ou recolhidos, tornando-os elementos essenciais nas negociações. Com a entrada em vigor da reforma tributária, é inevitável que haja impactos sobre os contratos.

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STF: ITBI não incide sobre empresa administradora de bens próprios

A incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social de pessoa jurídica com o objetivo de exercer atividade imobiliária é motivo de debate no âmbito jurídico.

As discussões são feitas a partir do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37, §1º e §2º, ambos do Código Tributário Nacional.

No artigo 156 da CF, consta que o ITBI

“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

No artigo 36 do CTN, está disposto que

“o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

Por fim, temos o artigo 37 do CTN:

“O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso de integralização de bens imóveis no capital social da empresa, quando esta é administradora de bens imóveis, a imunidade do ITBI permanece? De acordo com o STF, sim.

Tal entendimento ficou patente no voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 796.376 de Santa Catarina:

“A esse respeito, o já mencionado professor Harada esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica na realização de capital social, que está na primeira parte do inciso I do §2º, do artigo 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.”

O caso não se encontra pacificado na jurisprudência, portanto, as empresas administradoras de bens imóveis precisam ingressar com ações junto ao Poder Judiciário para obter a imunidade do ITBI.

Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

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Preparando a sucessão de empresa familiar

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Mesmo as empresas familiares precisam de uma gestão profissional para se certificarem de que o desenvolvimento da atividade empresarial está levando em conta, não só o interesse dos sócios, mas também, todo e qualquer stakeholder, ou seja, qualquer pessoa que possa ser afetada, de alguma maneira, pelas atividades da empresa, como colaboradores, locatários, fornecedores, clientes e herdeiros. Sempre visando dar continuidade ao negócio.

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Como a organização societária pode salvar uma empresa

Por Patricia Bazei*

Nesse momento de crise financeira é ainda mais importante falar sobre a importância da organização societária. Afinal, é natural que as empresas precisem passar por algum tipo de alteração ao longo de sua existência, tanto para se adaptar às mudanças do mercado, quanto para se adequar às novas legislações que podem impactar direta ou indiretamente na estrutura societária. Ou até mesmo, para adequar a empresa à vontade dos sócios e as situações que surgem com o tempo, como a pandemia atual.

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Aspectos úteis na estruturação jurídica da sociedade empresarial

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Uma sociedade empresária tem como principal objetivo o aumento patrimonial de seus sócios, quer seja por meio de distribuição de lucros, ou apuração de haveres. Para a consecução desses objetivos, a sociedade empresária terá que navegar por dentre diversas e infindáveis relações jurídicas, que podem atrapalhar os seus planos. Por isso, é fundamental conhecê-las e estabelecer regras que determinem os limites de atuação dos sócios, da sociedade e a maneira como ela se relacionará com o mundo exterior e interior.

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A escolha do regime matrimonial como mecanismo do planejamento sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

O planejamento sucessório está relacionado a organização antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. Nada mais é do que um conjunto de instrumentos jurídicos estratégicos destinados a conferir uma maior eficiência na transmissão do patrimônio de alguém, por ocasião do seu falecimento.

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Prorrogação do prazo de pagamento do Simples Nacional.

Em decorrência da Pandemia de COVID-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional, acatando pleito de entidades de comerciantes, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos devidos ao Simples Nacional.

Segundo a Resolução CGSN n. 152/2020 definiu a prorrogação do pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional da seguinte forma:

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