Os Impactos da Reforma Tributária nas Empresas do Simples Nacional, Desafios e Oportunidades para o Segmento B2B

Entenda como a Reforma Tributária afeta empresas do Simples Nacional no B2B e por que a decisão entre segregar IBS e CBS se tornou estratégica.

Contexto geral da reforma tributária

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura uma nova era para o sistema fiscal brasileiro, ao substituir cinco tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A medida tem como objetivo simplificar o sistema, aumentar a transparência e reduzir distorções econômicas. Entretanto, mesmo com o discurso de simplificação, os impactos para as empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente aquelas que atuam no segmento B2B business to business, poderão ser expressivos e exigirão atenção redobrada dos empresários.

O que muda para o Simples Nacional

O Simples Nacional foi mantido no texto constitucional, preservando sua lógica de unificação de tributos e de simplificação para micro e pequenas empresas. Contudo, a reforma cria uma nova dinâmica nas operações entre empresas. A principal mudança é a possibilidade de as optantes pelo Simples recolherem separadamente o IBS e a CBS nas operações com outras pessoas jurídicas. Essa opção tem como finalidade permitir que o comprador dessas empresas, muitas vezes de maior porte, possa aproveitar créditos desses tributos, algo que não será possível em sua plenitude se a empresa do Simples se mantiver integralmente no modelo anterior.

O dilema estratégico para pequenas empresas

Na prática, isso significa que o pequeno empresário passará a lidar com um dilema estratégico. Se continuar utilizando apenas o regime simplificado, sem o recolhimento de forma segregada de IBS e CBS, poderá perder competitividade frente a outros fornecedores que geram esses créditos, ou seja, empresas do lucro real, lucro presumido, ou mesmo outras empresas do Simples Nacional que recolherem IBS e CBS de forma segregada, cujas operações permitirão o aproveitamento integral de créditos.
Por outro lado, se optar por segregar o IBS e a CBS, também terá a possibilidade de tomar crédito referente às operações que realizar com seus fornecedores, podendo baratear seu custo operacional. Da mesma forma, terá que assumir uma estrutura contábil e tecnológica mais complexa, além de controles fiscais mais rígidos, justamente o que o Simples buscava evitar.

Impacto no B2C e impacto no B2B

Essa decisão exigirá análise detalhada da estrutura de custos, margens de lucro e perfil dos clientes, pois em muitos casos poderá ser mais vantajoso recolher os novos tributos (IBS e CBS) de forma segregada, ou mesmo migrar para os regimes do Lucro Real ou Lucro Presumido, mesmo com aumento da carga administrativa.
Enquanto as empresas que atuam no varejo B2C tendem a sofrer menos impacto, por negociarem diretamente com o consumidor final, que não se beneficia de créditos tributários, as empresas B2B sentirão fortemente essa mudança. O novo sistema cria um ambiente de seleção natural na cadeia produtiva, no qual fornecedores capazes de gerar crédito fiscal passam a ser preferidos, deixando em desvantagem as empresas que permanecerem no Simples sem adaptação. Esse movimento pode gerar um efeito cascata, estimulando a saída de muitas empresas do regime simplificado, especialmente nos setores de serviços técnicos, tecnologia e indústria.

Oportunidades para quem se adapta

Apesar dos desafios, o novo cenário também oferece oportunidades. A reforma induz à profissionalização e à implementação da gestão tributária, abrindo espaço para que empresas de menor porte que invistam em conformidade e planejamento fiscal se destaquem. O crédito digital previsto para o IBS e a CBS exigirá rastreabilidade completa das operações, o que tende a reduzir a informalidade e valorizar quem trabalha com transparência e controle.

O período de transição e a importância do planejamento

Durante o período de transição, que se estende até 2032, as empresas do Simples precisarão de planejamento e orientação especializada. Este será o momento ideal para revisar políticas de precificação, avaliar o impacto dos créditos de seus clientes e entender como posicionar-se dentro das novas cadeias de valor. O papel do assessor tributário torna-se essencial, não apenas para garantir a conformidade legal, mas para apoiar o empresário na tomada de decisões estratégicas com base em simulações e projeções realistas, e especialmente na adequação dos contratos que são firmados com seus clientes e fornecedores.

Conclusão

Em síntese, a reforma tributária não extingue o Simples Nacional, mas redefine sua relevância econômica. Para as empresas B2B, especialmente, o novo sistema impõe uma escolha inevitável, permanecer na simplicidade com menor competitividade ou adaptar-se à nova lógica de crédito e integração fiscal. O caminho mais vantajoso dependerá da maturidade de gestão e da disposição do empresário em investir em estrutura e planejamento. O que é certo é que o Simples, a partir da reforma, deixará de ser apenas um regime de tributação e passará a ser também uma escolha estratégica dentro de um ecossistema empresarial mais integrado e exigente.

Helder Eduardo Vicentini – advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial

REARP Entenda o Novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial da Lei 15.265/2025

O REARP permite atualizar ou regularizar bens com regras específicas, prazos curtos e impactos tributários importantes para pessoas físicas e jurídicas.

O que é o REARP?

A Lei nº 15.265/2025 inaugurou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), criando um mecanismo temporário para que pessoas físicas e jurídicas possam atualizar valores de bens ou regularizar patrimônios omitidos. O programa traz regras específicas, prazos restritos e impactos tributários relevantes, exigindo atenção de contribuintes que desejam aderir com segurança.

O REARP é um regime que permite duas modalidades distintas:

  1. Atualização patrimonial, voltada para bens já declarados;
  2. Regularização patrimonial, destinada a bens ou direitos omitidos ou declarados com incorreções.

A lei delimita critérios, alíquotas e condições para cada modalidade, além de estabelecer prazos firmes para adesão e normas de fiscalização.

Atualização de bens como funciona

A atualização é permitida para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, desde que lícitos e já declarados ao Fisco.

Pessoas físicas podem atualizar:
Imóveis
Veículos automotores terrestres, aquáticos ou aéreos

Pessoas jurídicas podem atualizar:
Imóveis do ativo permanente
Bens móveis automotores registrados no ativo permanente

As alíquotas da atualização são fixas:
4% para pessoas físicas
4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL para pessoas jurídicas

Um ponto relevante é que os tributos pagos não podem ser utilizados como despesa de depreciação, o que impede qualquer abatimento futuro decorrente da atualização.

Regras específicas e exceções

A atualização não é permitida para bens que já tenham sido alienados antes da adesão.
No caso de imóvel rural, somente a terra nua pode ser atualizada.

Se o contribuinte vender o bem atualizado antes do prazo mínimo, os efeitos do REARP são desconsiderados:
Imóveis vendidos em até 5 anos
Bens móveis vendidos em até 2 anos

Nessas situações, o imposto pago anteriormente será considerado no cálculo do ganho de capital, corrigido pela taxa Selic.

Regularização patrimonial oportunidade e riscos

A segunda modalidade do programa é a regularização de bens ou direitos não declarados, ou declarados com omissões ou incorreções essenciais.

A adesão implica:
Confissão irrevogável dos débitos;
Remissão de juros e multas anteriores, desde que o pagamento seja feito conforme as regras do programa.

É obrigatório comprovar a origem lícita dos bens e manter toda a documentação por 5 anos, para eventual apresentação à Receita Federal.

Declarações falsas podem gerar:
Exclusão do REARP
Cobrança integral dos valores
Penalidades administrativas, civis e criminais

Prazos e adesão ao REARP

O contribuinte deve ficar atento ao prazo:
A adesão é permitida por 90 dias a contar da publicação da lei, mediante entrega da declaração de opção e pagamento — total ou parcelado.

O parcelamento pode ser feito em até 36 parcelas mensais, aumentando a acessibilidade para quem busca atualizar ou regularizar seu patrimônio.

A declaração deve conter:
Identificação dos bens
Valor original
Valor atualizado
Informações necessárias à comprovação

Por que o REARP exige atenção imediata

A lei estabelece benefícios, mas também limitações rigorosas. A adesão precipitada, sem análise prévia, pode resultar em custos desnecessários, perda de benefícios ou risco de autuação.

Entre os principais pontos de atenção estão:
Impacto futuro no cálculo do ganho de capital
Necessidade de documentação completa
Prazo curto para adesão
Impossibilidade de utilizar o imposto pago como despesa
Risco de exclusão por erro ou omissão

Conclusão

O REARP representa uma oportunidade relevante para ajustar o valor de bens ou regularizar situações patrimoniais pendentes, mas demanda avaliação cuidadosa. Pessoas físicas e jurídicas precisam analisar se a adesão realmente traz benefícios tributários e qual será o impacto de longo prazo, especialmente em eventuais operações de venda.

A orientação especializada é fundamental para conduzir o processo de forma segura, evitando inconsistências e garantindo conformidade com todas as exigências da Lei nº 15.265/2025.

Tributação dos Dividendos

A nova lei 15.270/2025 institui o IRPFM, altera a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil mensais e cria a tributação anual das altas rendas. Veja o que muda e quem será impactado.

Por Matheus B. F. Piccinin*

Reforma Tributária da Renda e o novo IRPFM

Aproveitando o “boom” da Reforma Tributária do Consumo, em paralelo, vem acontecendo a Reforma Tributária da Renda.

Na última semana (26/11/2025), foi sancionada a Lei n° 15.270/2025, que traz uma série de novidades para o imposto de renda, instituindo o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para os dividendos e as altas rendas, bem como a isenção para aquelas pessoas físicas que possuem uma renda de até R$ 5 mil.

Desde janeiro de 1996, os lucros e dividendos eram isentos de retenção do imposto de renda. Essa foi uma medida aplicada para evitar a bitributação, tendo em vista que o lucro já era tributado na pessoa jurídica antes da efetiva distribuição dos dividendos ao sócio, com uma alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Instituição do IRPFM para lucros acima de R$ 50 mil

No entanto, sob a justificativa de necessidade de se adequar aos padrões internacionais de tributação, visto que o Brasil é um dos únicos países que isenta a distribuição de lucros, é que foi instituído o IRPFM.

O imposto será aplicado à pessoa física que receber lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeitando-se à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedando-se qualquer dedução da base de cálculo.

Os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não se sujeitam ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028, observando-se a legislação empresarial e o ato de aprovação realizado até o final de 2025.

Portanto, é muito importante que as empresas que queiram se antecipar e ainda aproveitar da isenção da distribuição de dividendos, realizem atas e as registrem na Junta Comercial para dar validade ao documento de aprovação, evitando-se questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Tributação Anual das Altas Rendas a partir de 2026

Além da tributação dos dividendos, a partir de 2026, também será instituída a Tributação Anual de Altas Renda.

A medida atinge a pessoa física que tenha rendimentos anuais somados acima de R$ 600 mil, sujeitando-se ao mesmo IRPFM citado acima.
Neste caso, não haverá retenção na fonte do imposto, mas a tributação se dará através da Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Diferente dos dividendos, a Tributação Anual de Altas Rendas conta com possíveis deduções, como por exemplo:
i) operações sujeitas à tributação exclusiva;
ii) ganhos de capital;
iii) valores recebidos por doação ou herança;
iv) remuneração decorrente de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro e outros títulos mobiliários.

Assim, pessoas que receberem rendimentos acima de R$ 1.2 milhão estarão sujeitas à alíquota de 10%.
Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1.2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de 0% a 10%, aplicando-se a fórmula:

Alíquota % = (RENDIMENTOS / 60.000) – 10

Exemplos:
• Quem recebeu R$ 600.000,01 terá alíquota de 1,66%.
• Quem recebeu R$ 900.000,00 terá alíquota de 5%.

Importante ressaltar que o IRPFM não será um acréscimo ao imposto de renda já cobrado pela tabela progressiva. Após apurado o valor mínimo do imposto, a lei autoriza que o contribuinte realize deduções referente ao IR que eventualmente já tenha sido recolhido (inclusive, aquele IRPFM retido antecipadamente de 10% sobre lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil no mês). 

A regra é clara: o valor mínimo somente será cobrado quando o imposto total suportado pelo contribuinte, no ano, ficar abaixo do piso calculado. Ao final, o montante remanescente será somado ao resultado do ajuste anual, compondo o saldo do IRPF a recolher ou a restituir.

Isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil

Por fim, a lei também isenta os rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

Além disso, haverá um “alívio” para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mil, com um desconto progressivo que reduz até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.350 mil.

Com isso, seguimos atualizados sobre o mundo tributário, especialmente no que tange à Reforma Tributária do Consumo e da Renda.

Crédito do autor

Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Regra de concorrência sucessória estabelecida no pacto antenupcial tem sua validade reconhecida pelo judiciário

Tribunal reconhece a validade de cláusula em pacto antenupcial que renuncia à concorrência sucessória. Entenda o precedente e seus impactos no Direito Sucessório.

A maior liberdade do patrimonialista de exercer a sua autonomia de vontade, por vezes é tolhida pela legislação Civil. A proibição da pacta corvina, disposta pelo artigo 426 do Código Civil, estabelece que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, considerando nula de pleno direito, a delibação nesse sentido, por violar o princípio da indivisibilidade da herança. 

Para o Direito, a herança só se concretiza e se torna um bem jurídico no exato momento do falecimento do titular do patrimônio, ocasião em que ocorre a abertura da sucessão. Antes do evento “morte”, existe tão somente o patrimônio e a lei proíbe quaisquer acordos ou contratos que tenham por objeto a herança alguém que ainda está vivo. 

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar a controvérsia em torno de cláusula estabelecida no pacto antenupcial, por meio da qual os cônjuges, casados sob o regime da separação convencional de bens, renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão com descendentes e ascendentes, reconheceu a validade da avença, confirmando a cláusula contratual. 

O caso envolveu o falecimento do marido, sem deixar filhos e o pedido de abertura de inventário pelos seus genitores (ascendentes), sem a inclusão da viúva sobrevivente. Ela, por sua vez, pleiteou sua admissão como herdeira, sustentando a nulidade do pacto antenupcial por violação ao contrato de herança de pessoa viva, na forma do artigo de lei aqui mencionado. 

A tese da viúva foi rechaçada pelo Tribunal Estadual, sob o fundamento de ausência do objeto típico vedado pelo artigo 426, do Código Civil. A Corte julgadora entendeu que a renúncia prevista no pacto não se referiu a transação sobre herança futura, mas apenas a delimitação e condição do direito de concorrência da cônjuge supérstite, na existência de descendentes ou ascendentes, concluindo pela validade da cláusula em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. 

A decisão traz a distinção entre o pacto corvina e a renúncia concorrencial que excluiu a viúva de concorrer com os pais do marido na sucessão e representa um importante precedente e avanço para os planejamentos patrimoniais e para o Direito Sucessório, em sintonia a melhor interpretação da lei, prestigiando, de um lado, a compreensão da liberdade dos nubentes de se autodeterminarem e exercerem a sua autonomia privada na regulamentação do seu planejamento familiar e patrimonial e, de outro, a vedação ao comportamento contraditório  – venire contra factum proprium. 

O pacto antenupcial caracteriza um instrumento essencial aos nubentes para disporem de maneira livre e esclarecida, o desejo e as regras que regerá a vida em conjunto, carregando consigo dimensão mais ampla e de extrema importância para além da mera definição e divisão patrimonial, guardando os valores e aspectos existenciais daquele casal.  

Regras bem definidas e construídas com o auxílio de um advogado especialista, traduz maior segurança jurídica e assertividade para que o pacto antenupcial seja o efetivo garantidor das legítimas expectativas presentes e futuras de ambos os cônjuges, com a validade das questões nele dispostas. 

* Mirielle Netzel Adami é advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini.

Autorregularização de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil

No dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Débitos abrangidos:

– Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive aqueles que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado;

– Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão à autorregularização (90 dias após a regulamentação da Lei);

Destaca-se que o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, contudo, não serão objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Benefícios:

– Redução de 100% dos juros de mora, se o contribuinte quitar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros SELIC acumulado mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

– Utilização de precatórios próprios ou de terceiros, para a quitação da parcela à vista.

– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo,de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.

Cabe ressaltar que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 50% do valor total do débito e o extingue após ulterior análise e homologação, que pode levar até 05 anos.

Ademais, os ganhos decorrentes da redução das multas e dos juros não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:

– Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS;

– As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O prazo para adesão à autorregularização é de 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Com relação ao procedimento para a adesão ao programa de autorregularização, será necessário aguardar sua regulamentação pela RFB.

*Amanda Caroline Camilo – Advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Transação Tributária é instituída no Estado do Paraná

Ótima notícia para os paranaenses. No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 21.860/2023, que institui a transação tributária no Estado do Paraná.

Começando pelo conceito central, podemos definir a transação tributária como um acordo legal entre a Fazenda Pública e um contribuinte que permite resolver disputas envolvendo débitos tributários. E, embora a teoria exista desde 1966 (Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172), somente em 2020 foi criada uma lei federal que regulamenta a sua realização.

A partir dessa lei diversos acordos já foram celebrados entre União e contribuintes, resolvendo inúmeros litígios relacionados à tributos federais.

E como ficam os débitos estaduais?

Com o sucesso que tem sido a transação tributária na esfera federal, os Estados não estão vendo outra alternativa senão também instituir uma “Transação Tributária Estadual”, como podemos ver com o advento da Lei Paranaense n° 21.860/2023.

Com isso, podemos ver um grande movimento de aproximação entre as Fazendas Públicas e os contribuintes, através de uma solução pacífica de litígios, afastando aquela antiga ideia de que seriam “inimigos”.

A Lei n° 21.860/2023 determina que a transação tributária poderá ser celebrada na cobrança de débitos com o Estado do Paraná e aqueles que estiverem em contencioso judicial. E poderá ser proposta tanto pela Fazenda Estadual quanto pelo próprio contribuinte.

Entre os possíveis benefícios, existem descontos de até 70% e parcelamentos em até 145 vezes, dependendo do porte da empresa. Além disso, possibilita a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como aqueles decorrentes de precatórios.

A regulamentação específica das modalidades de transação tributária virá na sequência.

Seguimos atentos às oportunidades.

A problemática sobre a nova regulamentação do uso dos créditos de ICMS

No último dia 1° de dezembro, foi publicado o Convênio ICMS n° 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que regulamenta a forma de utilização e transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A regulamentação pelo CONFAZ se deu por conta do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS quando a circulação de mercadorias se dá entre estabelecimentos do mesmo titular e determinou que, caso os Estados não regulamentem a transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular até 31/12/2023, os contribuintes poderão transferi-los livremente.

O grande problema é que o Convênio 178 determinou como “obrigatória” a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino.

Havia uma esperança quanto à retirada do termo “obrigatória” do texto, após o Estado do Rio de Janeiro não ter ratificado o Convênio 174/2023, que tratava da mesma matéria, com a justificativa de que não estaria alinhado ao entendimento do STF na ADC 49.

Fato é que nem sempre a transferência dos créditos do estabelecimento de origem ao de destino é algo vantajoso, pois o ICMS a recolher do Estado de origem pode ser maior do que o do Estado de destino, fazendo com que a manutenção dos créditos seja uma melhor opção.

O Convênio 178 extrapola o que foi decidido pelo STF, tendo em vista que o Supremo Tribunal declarou o direito à transferência dos créditos e não a sua obrigatoriedade.

Com certeza teremos um novo litígio entre os contribuintes e os Estados.

DIFAL do ICMS é devido desde Abril de 2022, segundo STF

No último dia 29 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de extrema importância aos contribuintes: foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 7066, 7078 e 7070, nas quais se discutia a necessidade ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS durante o ano de 2022.

O DIFAL do ICMS é devido em operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, e se trata da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Fato é que, em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS sem a edição de uma lei complementar. Por esse motivo, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022.

Os contribuintes defendiam que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer a partir de 2023, porque a Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da referida lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderia ser exigido no ano de 2022.

No entanto, ao julgar a matéria no dia 29/11, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que não houve a criação de um novo tributo, motivo pelo qual a cobrança pode ser feita já em 2022, desde que respeitada a noventena, isto é, a cobrança pode ser realizada depois de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190.

Nosso escritório está atento às atuais decisões e novidades legislativas.

*Matheus Piccinin – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Revogação de decreto que reduziu PIS e Cofins: entenda o imbróglio

Uma revogação de decretos por parte do atual governo abre margem para ações por parte dos contribuintes.

Em 30 de Dezembro de 2022, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou um decreto que reduzia as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.

O decreto foi revogado no início de janeiro pelo atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

A controvérsia ocorre devido ao princípio de anterioridade nonagesimal, segundo o qual qualquer alteração legal que crie ou aumente tributos só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

A revogação do decreto pode ser entendida como um aumento de tributos, o que gera um imbróglio – e abre margem para um grande volume de ações.

E não se trata de uma alteração pequena: as medidas do governo anterior baixaram a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2% (o que geraria um impacto de aproximadamente R$5,8 bilhões nas contas públicas).

O princípio da anterioridade é estabelecido pela Constituição Federal em seu artigo 150, III, alínea c, com o objetivo de proteger os contribuintes contra anomalias fazendárias que costumam ser praticadas no início e no fim do exercício financeiro.

Para dar base jurídica à revogação, o atual governo invocou o instituto da repristinação, que trata da validade de uma lei que é revogada por uma norma anterior. Nesse caso, a revogação do decreto não seria um aumento de tributos, e sim um retorno ao estado anterior. Para embasar este entendimento, porém, é necessário questionar a constitucionalidade ou a legalidade do decreto revogado.

Diante de todo este cenário, o entendimento que mais prevalece entre especialistas é o de que deve ser respeitado o intervalo de 90 dias até que a revogação do decreto produza efeito.

O contribuinte que entender que foi violada sua garantia constitucional pelo novo governo pode, portanto, entrar com medida judicial. Contudo, é recomendado que se aconselhe com especialistas em direito tributário.

STF: ITBI não incide sobre empresa administradora de bens próprios

A incidência ou não do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens ao capital social de pessoa jurídica com o objetivo de exercer atividade imobiliária é motivo de debate no âmbito jurídico.

As discussões são feitas a partir do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e dos artigos 36 e 37, §1º e §2º, ambos do Código Tributário Nacional.

No artigo 156 da CF, consta que o ITBI

“não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

No artigo 36 do CTN, está disposto que

“o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.”

Por fim, temos o artigo 37 do CTN:

“O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.”

No caso de integralização de bens imóveis no capital social da empresa, quando esta é administradora de bens imóveis, a imunidade do ITBI permanece? De acordo com o STF, sim.

Tal entendimento ficou patente no voto do ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário 796.376 de Santa Catarina:

“A esse respeito, o já mencionado professor Harada esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do §2º, do artigo 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica na realização de capital social, que está na primeira parte do inciso I do §2º, do artigo 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.”

O caso não se encontra pacificado na jurisprudência, portanto, as empresas administradoras de bens imóveis precisam ingressar com ações junto ao Poder Judiciário para obter a imunidade do ITBI.