No último dia 29 (quarta-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu matéria de extrema importância aos contribuintes: foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 7066, 7078 e 7070, nas quais se discutia a necessidade ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS durante o ano de 2022.
O DIFAL do ICMS é devido em operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, e se trata da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Fato é que, em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS sem a edição de uma lei complementar. Por esse motivo, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022.
Os contribuintes defendiam que a cobrança do tributo somente poderia ocorrer a partir de 2023, porque a Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).
Ainda, o artigo 3° da referida lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderia ser exigido no ano de 2022.
No entanto, ao julgar a matéria no dia 29/11, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que não houve a criação de um novo tributo, motivo pelo qual a cobrança pode ser feita já em 2022, desde que respeitada a noventena, isto é, a cobrança pode ser realizada depois de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar 190.
Nosso escritório está atento às atuais decisões e novidades legislativas.
*Matheus Piccinin – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.