No dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Débitos abrangidos:
– Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive aqueles que o procedimento de fiscalização já tenha sido iniciado;
– Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30.11.2023 e o termo final do prazo de adesão à autorregularização (90 dias após a regulamentação da Lei);
Destaca-se que o programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, contudo, não serão objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios:
– Redução de 100% dos juros de mora, se o contribuinte quitar, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de juros SELIC acumulado mensalmente a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
– Utilização de precatórios próprios ou de terceiros, para a quitação da parcela à vista.
– Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do sujeito passivo,de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade.
Cabe ressaltar que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitada a 50% do valor total do débito e o extingue após ulterior análise e homologação, que pode levar até 05 anos.
Ademais, os ganhos decorrentes da redução das multas e dos juros não serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas:
– Os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS;
– As perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O prazo para adesão à autorregularização é de 90 dias após a regulamentação da Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros SELIC, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
Com relação ao procedimento para a adesão ao programa de autorregularização, será necessário aguardar sua regulamentação pela RFB.
*Amanda Caroline Camilo – Advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.