COMO SER UM ANJO LEGAL?

O anjo é, originariamente, o servidor de Deus e mensageiro entre Ele e os homens. Porém, na literatura encontramos a definição mais exata do anjo que trataremos aqui. Segundo Heloisa Armanni, “anjos são seres iluminados, que nos auxiliam em nossa pobre trajetória, para que não caiamos por terra, caso encontremos pedras no caminho… sejam elas pequeninos pedregulhos, sejam gigantescos paralelepípedos.”

No mundo dos negócios existe o investidor-anjo, que investe seu próprio capital em empresas com um projeto de alto potencial de crescimento, tais como as startups. O anjo é um profissional experiente, por vezes de renome na área da empresa que recebe o investimento. Além de realizar um aporte financeiro, agrega valor ao empreendimento com seus conhecimentos, experiência, network, dentre outros ativos intangíveis, que potencializam a ideia do empreendedor.

O investidor-anjo tem como objetivo direto obter alto rendimento pelo aporte financeiro realizado, mas é assim cuidadosamente chamado por não se restringir ao investimento monetário. Auxilia em toda a caminhada da pequena empresa rumo ao sucesso, trabalho que parece se encaixar na definição poética do início.

No Brasil, a cultura nacional de investimento de terceiros no empreendedorismo ainda engatinha. Recentemente, porém, o Congresso Nacional, por meio da Lei Complementar 155/2016 que modificou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), regulamentou este tipo de investimento. Para incentivar as ações de fomento à inovação e os investimentos produtivos, e facilitar o caminho de quem está buscando dinheiro para sua startup e de quem quer investir nelas e auxiliar no seu crescimento.

Para formalizar este investimento, necessário se faz estabelecer o contrato de participação, estabelecendo as obrigações mútuas, as finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos, com vigência não superior a sete anos. Também o investimento realizado sob estas características não integra o faturamento da empresa, não interferindo, assim, no acesso ou manutenção no Simples Nacional.

O balizador principal desta regulamentação é que o anjo não tem participação societária. Investe buscando um retorno, mas não adquire parte da empresa. Isso é muito importante para o investidor, já que desta forma não é responsável pelas obrigações do negócio, sendo intocável no caso de uma eventual desconsideração da pessoa jurídica contida no artigo 50 do Código Civil. Porém, esta proteção vem junto com certos limites e condições para atuação na startup.

Como o anjo não tem participação nas cotas, o controle acionário permanece nas mãos do empreendedor, sendo vedado ao investidor interferir na condução da empresa, exercendo, assim, cada qual o seu papel.  Isto não significa que nas relações usuais o empreendedor não deva prestar contas nem deixar de conversar com o investidor em decisões estratégicas, pois isto é fundamental para uma parceria saudável e de longo prazo. Além disso, são nesses momentos que a experiência e o conhecimento do investidor-anjo fazem toda a diferença para o empreendedor.

O prazo máximo para a remuneração dos aportes feitos é de cinco anos, e limitadas a 50% dos lucros obtidos pelo empreendimento.

Ainda, o investidor só poderá exercer seu direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte do capital, e só receberá, neste caso, o valor de seu investimento, com correção, objetivando assim um mínimo de estabilidade ao empreendedor, afastando o capital meramente especulativo e volátil.

Por último, caso os sócios decidam pela venda da empresa, o anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital.

De modo geral são regras de direito comercial condizentes com as práticas habituais do mercado. Contudo, na contramão da intenção desta Lei Complementar, a Receita Federal do Brasil estabeleceu altos percentuais de tributos para os contratos de participação que, somados aos riscos inerentes de investimentos em inovação, tendem a afastar os investidores, principalmente os pequenos.

Contudo, apesar da insaciável sede arrecadatória do Estado Brasileiro, há que se elogiar a normatização descrita acima, visto que, do ponto de vista tanto do empreendedor quanto do anjo, estabeleceu-se regras claras para ambos, delimitando acertadamente os papéis dos players. Trazendo, assim, a indispensável segurança jurídica para esta nova espécie de contratação que, pelo seu incentivo à inovação, tem peso relevante no desenvolvimento de um país sustentável que pretendemos construir.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

MEDIAÇÃO VIRTUAL

A utilização de métodos extrajudiciais de conflitos é uma realidade no Brasil e vem tomando seu lugar no âmbito virtual, ocupando um espaço que já não é novidade no mundo jurídico. Diversos são os softwares desenvolvidos para utilização no âmbito jurídico, propiciando maior dinamismo e facilidade para os operadores e celeridade aos clientes. Neste cenário é que foram desenvolvidas ferramentas virtuais (softwares) que possibilitam a interação entre as partes envolvidas em um conflito.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ disponibiliza uma plataforma digital denominada “MEDIAÇÃO DIGITAL”, serviço público e gratuito que facilita o diálogo entre as partes para a realização de um acordo que poderá ser, inclusive, homologado por um juiz. A facilidade de resolver um conflito sem sair de casa e, por consequência, impedir que um caso que poder ser resolvido pelas próprias partes seja levado ao poder Judiciário, é a motivação da difusão pelo CNJ. Assim como, há empresas privadas e Câmaras de Mediação e Conciliação que disponibilizam o meio virtual para interação das partes.

Ainda, além de plataformas digitais específicas a utilização de “aplicativos de comunicação” na Mediação é muito comum. Chamadas de vídeo pela WhatsApp e pelo Skype são utilizadas para estabelecer contato entre partes que desejam fazer um acordo, mas são prejudicadas pela distância territorial, ou até mesmo pela dificuldade em manter a presença física no mesmo ambiente.

Contudo, é necessário observar se uma conexão virtual pode implicar na eficiência de uma sessão de mediação, considerando a essência deste instituto.

A mediação é orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia das partes, busca de consenso, confidencialidade e boa-fé. Pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, bem como ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação.

Dentre estes princípios o que revela maior cuidado, em se tratando de uma mediação virtual, é o da confidencialidade. Porque em um ambiente virtual o controle sobre a divulgação e compartilhamento dos dados pode não ser absoluto e assim, colocar em risco o cumprimento da confidencialidade. Isto porque “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação à terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido em mediação”, dever este que se aplica ao “mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (art. 30, §1 da lei 13.140/2015).

Embora a informação obtida em uma sessão de mediação não é prova válida em um processo judicial ou arbitral, há o risco de ser utilizada como fonte de convencimento, mesmo que não esteja expressamente declarado. Ou ainda, o que me parece mais grave, trazer vulnerabilidade ao instituto da mediação.

Razão pela qual, é imprescindível, assim como nos demais métodos de resolução de conflitos, aplicar a cada caso concreto e definir se o método é compatível com o interesse da parte e se não põem em risco a efetividade da resolução do conflito.

De outra sorte, imprescindível destacar que para demandas de baixa complexibilidade, indiferentemente do valor, geralmente em relações entre fornecedor e consumidor, em que não estão envolvidas questões sentimentais, nem segredos industriais ou congêneres, o meio digital tem se mostrando muito eficiente, com altos índices de acordos celebrados.

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação

O viés da reforma da previdência e a aposentadoria do caminhoneiro autônomo

Por Cleverson Massao Kaimoto*

 

Na recente discussão sobre a necessidade da reforma da previdência e a proposta do Governo Federal justificada, em linhas gerais, pelo déficit crescente das receitas previdenciárias, pela necessidade do reequilíbrio das contas públicas e pelo aumento da expectativa de vida da população, falar sobre concessão de aposentadoria especial soa na contramão da realidade atual brasileira. Isso porque a crise econômica deflagrada nos últimos anos, aumentou o desemprego e, consequentemente, diminuiu o número de contribuintes, refletindo assim no aumento significativo do rombo, das já combalidas, contas da previdência. Ou seja, o Governo sugere apertar o cinto da aposentadoria.

Porém, ao par da realidade financeira do país, temos a realidade da atividade desempenhada pelo caminhoneiro, que, da mesma forma, sofre com a recessão econômica, assim como sofre com as condições especiais de seu ofício. Sobre esse tema, vale lembrar o que diz a Constituição no parágrafo primeiro do Art. 201: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (…)”. 

Assim, diante do que prevê a Constituição Federal, o cidadão que trabalha de forma contínua em condições insalubres, penosas ou perigosas pode receber o benefício previdenciário antes do período comum, aquele definido pelo regime geral de aposentadoria. Hoje, para aposentadoria por idade mínima, exige-se 65 anos para homens e 60 para mulheres com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Já na aposentadoria especial é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o caso, além de trabalho comprovado por, no mínimo, 180 meses desse período.

Os caminhoneiros, de forma geral, tinham direito ao benefício da aposentadoria especial bastando apenas a comprovação do exercício da atividade profissional, eis que a lei compreendia que havia presunção de submissão a agentes nocivos em razão da própria natureza da atividade laboral. Essa condição se perdeu com a edição do Decreto 3.048 de 1999. E hoje, através do Decreto 2.172 de 1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial, necessita da comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão do INSS, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. De modo que, para fins de aposentadoria, dirigir caminhão não é necessariamente considerado como atividade penosa por si só, é necessário fazer prova científica dessa condição.

Importante que se diga que o universo que permeia o cotidiano do caminhoneiro caracteriza-se por uma constante tensão, estresse e irritabilidade derivada do trânsito, além da sobrecarga física causada pelas más condições das estradas e pelos ruídos excessivos que estão presentes de forma indissociável da rotina laboral deste profissional. Fora esses fatores temos notadamente o desgaste emocional pela pouca convivência familiar, a constante tensão originada do trânsito, a sobrecarga da coluna vertebral, causada pelas vibrações das estradas, buracos, lombadas, de modo prolongado, a falta de condições adequadas de habitação, em que o profissional se vê obrigado a dormir e fazer suas refeições no próprio caminhão, pela falta de condições econômicas e de segurança, entre outros fatores.

Não podemos negar. A natureza do trabalho prestado pelos caminhoneiros é prejudicial à sua saúde e integridade física (vide o Art. 201 da CF acima mencionado) e a aposentadoria especial, sem dúvida, deve ser avaliada como elemento importante para amenizar os efeitos nocivos a que estão submetidos diariamente.

E acrescente-se. A condução de veículos automotores caracteriza-se por ser um labor exaustivo que submete terceiros nas rodovias e em espaço público, onde as condições de integridade física, saúde e segurança do trabalhador estão intrinsecamente ligadas com os mesmos direitos neste sentido assegurados a terceiros.

Em linhas gerais, o Governo apresentou a proposta de reforma da Previdência estabelecendo uma idade mínima para aposentadoria de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A proposta também prevê mudanças para servidores, professores, policiais, militares, nas pensões por morte, nas aposentadorias por invalidez e do deficiente e até no abono do PIS/Pasep. No que tange à aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição, dependendo da atividade profissional, será preciso cumprir uma idade mínima. O aposentado receberá 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos contribuídos na atividade especial. A exceção fica para os segurados com direito à aposentadoria de 15 anos de contribuição, cujo acréscimo de 2% se dará a cada ano que exceder os 15 anos contribuídos. A proposta do governo necessita da aprovação do Congresso para sua validade efetiva. Será preciso passar por dois turnos de votação na Câmara e dois turnos no Senado, além de conseguir três quintos dos votos em cada uma das Casas (308 na Câmara e 49 no Senado).

Enquanto isso, propostas de emenda à PEC para assegurar a condição da aposentadoria especial ao caminhoneiro autônomo também foram apresentadas por alguns parlamentares. Aqui nos resta aguardar a manifestação do Congresso.

 

* Cleverson Massao Kaimoto, OAB/PR nº 23.379, advogado atuando na área de Direito Sindical e Assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.

MP-881 – Cancelamento de dívidas tributárias: Uma medida de boa gestão do dinheiro público?

Artigo publicado originalmente no site do jornal Gazeta do Povo.

 

Por Alziro da Motta Santos Filho*

 

Em 30 de abril deste ano foi publicada a MP 881/2018 que tem como tema a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Ela estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências. Dentre estas outras providências, abordaremos aqui a trazida pelo artigo 14 da dita MP, que outorga poderes a um comitê e a determinados ocupantes de cargos na República para renunciar à constituição de créditos tributários, ou até para desistir de processos judiciais sabidamente perdidos ou Inviáveis.

O objetivo maior desta alteração proposta é a de reduzir os litígios tributários envolvendo a Fazenda Nacional, ora por reconhecer a inviabilidade econômica da recuperação do crédito tributário, ora por reconhecer a consolidação do posicionamento dos tribunais em favor do contribuinte, e, consequentemente, contrários aos interesses arrecadatórios da União Federal. Intenção certamente louvável, pois almeja aliviar a máquina pública da obrigatoriedade de manter vivos litígios ou processos administrativos que sabidamente não trarão frutos à Fazenda Nacional. Isso reduz o custo da máquina pública, alivia o funcionalismo e possibilita maximizar o resultado com foco no que realmente é efetivo.

Estima-se atualmente que uma demanda tributária viável seria aquela acima de R$ 20.000,00, o que significa dizer que litigar em processos com valores menores do que este piso, seria prejuízo, mesmo que a demanda seja vitoriosa. A situação real é bem mais ampla. Há os casos em que a Fazenda Nacional litiga e perde o processo. Há os casos em que ela ganha, mas não consegue converter em resultado econômico, pela impossibilidade do devedor em arcar com a condenação. Todos os processos, tanto os que se obtêm sucesso, como aqueles em que se perde, ou se ganha, mas não se converte em benefício econômico, tem, para a administração pública de um modo geral, um custo altíssimo. E é sobre este custo que a dita MP enfrenta para vê-lo reduzido. Quer por não litigar nas causas sabidamente perdidas, ou nas inviáveis economicamente, quer seja pelo valor baixo envolvido, ou pela sabida impossibilidade de satisfação do crédito pelo contribuinte.

Algo já estava previsto na Lei 10.522/2002. Porém, com a finalidade de aumentar a abrangência e a utilização deste mecanismo, a MP cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que editará enunciados de súmula que vincularão os atos administrativos, normativos e decisórios da administração tributária nacional. Ou seja, o dito comitê passa a deter poder de vincular atos administrativos, quando antes só a lei o fazia.

Há o lado positivo da edição de súmulas administrativas, como a de gerar segurança jurídica, maior previsibilidade do direito tributário. Menor risco. Menor custo de transação. Porém, o que nos preocupa é que fica a dúvida acerca de quais seriam os critérios de formação e de funcionamento deste comitê? Tema certamente de extrema relevância.

Seguindo nesta mesma linha, avança a MP ao dispensar os procuradores da Fazenda Nacional de defender os interesses da União, em litígio judicial quando o Procurador Geral da Fazenda Nacional emitir parecer que conclua no mesmo sentido do pleito do contribuinte; ou ainda, quando dito comitê assim o decida.

Obviamente, num primeiro exame se entende por positivo tal posicionamento, pois diminui custo de transação em manutenção de litígios ou movimentação da máquina pública quando a probabilidade de sucesso é muito baixa ou quando não forem atendidos os critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

Porém, impossível não pensarmos nos eventuais desdobramentos negativos que essa concentração individual de poderes pode trazer, visto que, cabe a um único agente público o poder de decidir sobre a liberação de cobrança ou até de constituição de créditos tributários, especialmente do Procurador Geral da Fazenda Nacional e do Advogado Geral da União que poderiam sofrer incentivos perversos de produzir pareceres favoráveis aos contribuintes. As travas legais para eventual desvio de condutas serão postas à prova nestes casos. Porém, temos que confiar muito na eficiência delas antes de darmos este passo de extrema relevância.

Observa-se que a MP não se preocupa com a previsibilidade e definição dos conceitos já mencionados de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Além do que, conceitos podem ter interpretação muito distinta: não se pode saber com precisão qual é um baixo risco de recuperabilidade, o que gera insegurança jurídica tanto para os advogados públicos quanto para o administrador público.

Certamente o Estado, que ao final somos todos nós, não pode ser condenado a despender recursos finitos em busca de direitos-deveres sabidamente inviáveis, quer seja do ponto de vista econômico, como jurídico. A dispensa legal destes direitos-deveres deve se dar de forma equilibrada e única, para evitar distorções na sua utilização.

O que se conclui é que a MP, apesar de bem-intencionada, peca ao abordar temas tão relevantes e impactantes por meio de medida provisória. Certamente a um agente público diligente, não ocorrerá de utilizar-se deste dispositivo legal, enquanto mantiver seu caráter normativo provisório, sob pena de causar insegurança jurídica e, quiçá, complicações pessoais de toda ordem decorrentes de seus atos. Tal tema deve sim ser debatido à exaustão para que cheguemos ao modelo mais próximo da perfeição, tanto do ponto de vista da eficácia pretendida, como da segurança jurídica, e ainda, do afastamento dos riscos de deturpação da norma em favores espúrios.

 

* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial.

Medida Provisória da Liberdade Econômica tem boa intenção, mas muito a melhorar

Por Ana Claudia Pereira Garcia*

 

O Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo e tanta burocracia acaba afetando o desenvolvimento econômico do país, pois impede o crescimento de pequenas empresas e trava novos investimentos. Diante desta realidade, sob o discurso de incentivar o empreendedorismo e a inovação no Brasil, através da desburocratização e intervenção mínima do Estado, o Presidente Jair Bolsonaro assinou no dia 30/04/2019 a Medida Provisória 881 que institui a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

Esta MP traz iniciativas importantes para pequenos empreendedores, pois dá fim a necessidade de licença, autorizações, registros e alvarás para atividades classificadas de baixo risco e a dispensa de alvará de funcionamento às empresas que estão em fase de teste, implementação e desenvolvimento de qualquer produto ou serviço que não traga risco elevado à sociedade. Essa flexibilidade incentivará o surgimento de empresas novas, principalmente startups, as quais têm um papel importante para o desenvolvimento tecnológico e para o crescimento econômico do país. 

Contudo, apesar de ser um passo importante para novos negócios, o texto da MP é redundante, traz  princípios já aplicados ao direito brasileiro, como é o caso da presunção de liberdade no exercício de atividade econômica, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado e o princípio da presunção de boa-fé do particular.

Além disso, a Medida Provisória traz alterações relevantes à legislação brasileira através de uma redação péssima, dispositivos confusos e de interpretação duvidosa. Não é à toa que já foram apresentadas mais de 301 emendas à MP 881.

Dentre as leis alteradas pela Medida Provisória, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é a que teve mais modificações, uma delas, por exemplo, é o artigo 50, o qual dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, importante instituto utilizado para responsabilizar os proprietários de deveres que não foram cumpridos pela empresa.

Cinco novos parágrafos foram incluídos neste artigo, sendo que o parágrafo 1º e  2º trazem o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, a doutrina e a jurisprudência brasileira já haviam definidos tais conceitos. 

O artigo 4º, por sua vez, dispõe que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Todavia, essa nova redação vai contra o entendimento dos tribunais superiores, os quais entendem que a existência de grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é inevitável  não discutir sobre o tema.

Sabemos da importância de simplificar os procedimentos para o desenvolvimento econômico do país, mas trazer iniciativas incompletas e alterar diversos dispositivos importantes através de Medida Provisória que possui uma redação vaga e confusa traz insegurança, além de não ser o procedimento mais adequado. Alterações relevantes necessitam de um debate prévio entre todos aqueles que serão impactados.

Nos resta agora, esperar que neste período de tramitação junto ao Congresso Nacional, a MP seja corrigida no que tange as suas lacunas e, sendo convertida em lei, tenha eficácia na sua aplicação.

 

* Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB 72.686- Advogada responsável pela controladoria jurídica do escritório Motta Santos & Vicentini.

Como pagar menos impostos na sucessão patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

 

Diariamente somos submetidos ao pagamento dos mais diversos tipos de tributos. Desde a remuneração pelo nosso trabalho, o alimento que consumimos, as roupas, os momentos de lazer, até a cama em que repousamos, absolutamente tudo é tributado, seja de forma direta ou indireta.

Ainda que a tributação seja essencial para o funcionamento do Estado, e independentemente da discussão dela ser utilizada de forma eficiente pelo poder público, é certo que muitos tributos são pagos indevidamente, seja em decorrência de um emaranhado quase incompreensível de leis, decretos, medidas provisórias, orientações, resoluções, portarias, etc., seja em razão da simples falta de adoção de um planejamento adequado que possa levar o contribuinte a reduzir, de forma legal, a quantidade de tributo paga ao poder público.

Quando falamos de planejamento, não estamos nos restringindo somente àqueles realizados pelas grandes corporações, ou por aquelas pessoas físicas dotadas de patrimônios gigantescos. É perfeitamente possível que qualquer cidadão planeje como pagar menos tributos, seja, por exemplo, pela simples organização de documentos que possam gerar deduções no momento da apuração do imposto de renda, seja pela adoção de estratégias que reduzam os custos de uma sucessão patrimonial.

Pensar em planejamento da sucessão patrimonial é pensar na adoção estratégias que sejam eficazes na redução do custo com inventário, na redução dos tributos decorrentes dessa sucessão, na agilidade com que todo procedimento é realizado, e na prevenção de discussões familiares decorrentes da partilha de bens. Atualmente, estima-se que um inventário pode custar até 15% do patrimônio inventariado.

Não existe uma regra genérica que possa ser adotada para todos, pois cada situação deve ser analisada individualmente, respeitando as particularidades de cada pessoa, do patrimônio e de cada família envolvida. Mas o mais interessante é que, uma vez identificadas essas particularidades, a adoção de um planejamento adequado só trará benefícios.

Entenda algumas das ferramentas capazes de proporcionar os benefícios acima elencados:

Holdings Familiares – criação de empresas que possam concentrar ou organizar o patrimônio familiar. Distribuem-se as quotas sociais da empresa entre os familiares sucessores e criam-se regras de administração dos bens. Por ocasião do falecimento, as quotas já estão divididas proporcionalmente entre os sucessores e não há necessidade de inventário.

Testamento – cada pessoa pode deixar até metade de seu patrimônio para quem desejar, de sorte que ainda que haja a incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no momento do inventário, a antecipação da vontade do testador pode facilitar a partilha dos bens e evitar conflitos entre os sucessores.

Previdência privada – para situações em que boa parte do patrimônio está concentrada em recursos financeiros, a adoção da previdência privada é uma boa estratégia, à medida que ela figura como uma espécie de seguro e é possível designar quem serão os beneficiários em caso de morte do titular. Os recursos financeiros são transferidos para esses beneficiários sem a necessidade de um inventário e não há a necessidade de pagamento de ITCMD, que pode chegar até a 8% do valor do patrimônio. Mesmo que alguns Estados entendam que há incidência de ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários, a questão é objeto de debate nos Tribunais Judiciais, com decisões favoráveis aos contribuintes.

Seguros de vida resgatáveis – a exemplo da previdência privada, é possível designar quem serão os beneficiários em caso de falecimento. Os valores decorrentes de seguro também são transferidos para esses beneficiários sem a necessidade de um inventário e não há a necessidade de pagamento de ITCMD, que pode chegar até a 8% do valor do patrimônio.

Doações – É possível que o patrimônio seja antecipado aos sucessores por doação em vida. Essa modalidade de planejamento evita desgastes desnecessários entre os sucessores, e permite que, caso seja efetuado com usufruto vitalício, que o doador possa usufruir do bem até o momento de seu falecimento. O imposto incidente sobre a doação também é o ITCMD, que pode chegar a 8% do valor do patrimônio, sendo que alguns Estados possibilitam o pagamento de metade do imposto no momento da doação e a outra metade quando do falecimento do doador.

Agora que você já sabe que pode, de uma maneira legal, ir além da passividade de simplesmente pagar os tributos que nos são impostos no dia a dia, pense, planeje, busque uma solução que possa lhe proporcionar economia e a certeza de que seu patrimônio não será objeto de disputas familiares, nem tão pouco será dilacerado pela voracidade arrecadatória do Estado.

 

* Helder Eduardo Vicentini – Advogado, sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados.

Responsabilidade pré-contratual: dever de indenizar antes mesmo da assinatura do contrato

Por Thiago Henrique de Melo*

Como bem sabemos, a relação humana é regida por inúmeros fatores que facilitam e regulam a convivência em sociedade. Um desses elementos pode ser indicado pelo famoso instrumento particular da vontade, o contrato, que nada mais é que a exteriorização de uma vontade representada por duas ou mais pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, direcionadas a um fim. De um lado alguém visando o objeto do contrato e de outro alguém aguardando a contraprestação.

O contrato se desenvolve respeitando algumas etapas, são elas: as negociações preliminares (onde se pondera as intenções); a proposta (que seria o objeto do contrato e as condições da contraprestação); a aceitação (que nada mais é que a resposta dada a proposta e os elementos ponderados); a fase de pré-execução (onde devem ser esboçados os detalhes minuciosos sobre a elaboração do instrumento); a execução (que seria a formalização propriamente dita, com a assinatura) e os efeitos posteriores, ou no caso, o seu encerramento, chamada de fase pós-contratual.

Desta execução nascem para as partes determinados direitos e deveres/obrigações, razão pela qual a não observância de alguma cláusula, por exemplo, pode ensejar a resolução (rompimento) do contrato.

Importante nos atentarmos também que, muito se imagina que a obrigação entre as partes passa a existir somente após a assinatura do contrato, mas é um engano, posto que é devidamente possível exigir conduta adequada da parte antes mesmo da assinatura, neste caso estaremos frente ao chamado instituto da responsabilidade pré-contratual, que é basicamente o que o nome sugere. Se uma das partes cria a expectativa de contratar com outra pessoa, obrigando-o a contrair despesas, por exemplo, e depois sem qualquer razão, põe fim nesta negociação, a parte prejudicada, que teve prejuízo, pode requerer o ressarcimento pelos danos que sofreu.

A título de exemplo, pensemos o seguinte: uma empresa convida um empresário de Recife para que vá até sua sede, em São Paulo, para assinarem futuro contrato. O empresário gasta com passagem de avião, translado, alimentação, estadia em hotel, entre outras despesas, e ao chegar à sede da empresa é comunicado que o contrato já fora firmado com um terceiro. Ou seja, neste caso o sujeito que se deslocou, gastou seu tempo e teve prejuízo financeiro com passagem, estadia, refeições, entre outras coisas, de certo que poderá requerer indenização, mesmo que o contrato nem sequer tenha sido celebrado, com respaldo legal frente à interpretação extensiva dada ao artigo 422 do Código Civil brasileiro.

A responsabilidade pré-contratual está debruçada à chamada Tutela de Confiança, bem como ao termo “venire contra factum proprium”, que veda comportamentos contraditórios ao indicado inicialmente, exatamente o que ocorreu neste exemplo.

Sendo assim, é importante observar que a “responsabilidade contratual” pode surgir ainda antes das assinaturas postas aos papéis, por isso é interessante cautela e muito cuidado já na fase pré-contratual, para não gerar aborrecimentos desnecessários. Nestes casos, a assessoria de um advogado pode ser a melhor alternativa.

 

*Thiago Henrique Melo – pós-graduado em Direito e Processo Civil, advogado da área Civil junto ao Escritório Motta Santos e Vicentini.

 

Aumento do diesel: um falso dragão para os caminhoneiros

Artigo publicado originalmente no jornal Gazeta do Povo

Por Alziro da Motta Santos Filho*

 

A crise que assola o país desde 2012 atinge o setor de transporte rodoviário de cargas com elementos especialmente dramáticos. Como se trata do setor que transporta os bens produzidos e comercializados, a redução na atividade econômica afeta o setor de forma mais severa e rápida.

Porém, o transporte rodoviário de cargas agoniza não só por conta da redução do volume de cargas transportadas, mas também pelo endividamento dos transportadores e pelo excesso de equipamentos no mercado, provocados pelo irresponsável incentivo dado pelo Governo Federal, nos anos de 2011 a 2012, que concedeu crédito para aquisição de caminhões a juros de 4,5% ao ano, além de redução do IPI sobre veículos novos e do IOF sobre o financiamento de veículos. As medidas visavam atender a um suposto futuro aumento da demanda de cargas, o qual, veríamos mais tarde, jamais se concretizaria, bem como para agradar as montadoras de veículos. Ambos os atos tinham por pano de fundo incrementar artificialmente os índices de medição da economia.

Ocorre que a crise que se sucedeu depois das ditas medidas, atingiu o setor no seu momento mais frágil: endividado pelo investimento feito em novos caminhões (cerca de 350 mil veículos novos entraram no mercado em 3 anos) e com superoferta de veículos. Isso fez com que os preços de fretes despencassem vertiginosamente.

Vemos que desde então, enfrentamos movimentos paredistas de caminhoneiros cada vez mais intensos e avassaladores. Tivemos paralisações em 2012, 2015 e a última em 2018, e desde então, o país vive sobre uma constante ameaça de nova revolta deste setor.

Por certo que a fama de manifestantes recai sobre os ombros dos caminhoneiros autônomos. Porém, o Brasil é esmagadoramente atendido neste setor por transportadores de porte pequeno, ou seja, ou são caminhoneiros que trabalham com seu CPF, ou caminhoneiros “pejotizados”, visto que, além dos 400 mil caminhoneiros existentes, as empresas de transporte de cargas, que tem uma frota de 1,2 milhões de veículos, possuem em média, 4 veículos automotores por CNPJ. Vê-se que somos um país transportado por microempresas e pessoas físicas, e, obviamente, na estrada, os caminhoneiros não sofrem os efeitos da crise sozinhos. Estas microempresas passam pelas mesmas mazelas.

Nos movimentos de paralisação que se sucedem desde então, o diesel é pauta constante das reivindicações. Caminhoneiros querem a redução do Diesel como forma de reduzir o custo e, assim aumentar sua lucratividade. O subsídio dado pelo Governo Temer, de R$ 0,46 sobre o litro do diesel, que durou 7 meses, custou aos cofres públicos algo próximo de R$ 10 bi. Todo esse dinheiro foi gasto mas não resolveu em absolutamente em nada os problemas do setor.

Os caminhoneiros autônomos respondem por meros 6% do volume do diesel consumido no Brasil. Outros 6% seriam das microempresas de transporte. Ainda assim, teríamos apenas uma fração mínima de 12% do consumo destinado aos manifestantes, e o restante veio a beneficiar os contratantes dos serviços de transporte de cargas (indústria, comércio e agronegócio) que consomem óleo-diesel em seus meios de produção.

Vemos que a redução do preço do diesel apenas trará mais agruras para o transporte de cargas, pois o valor do frete será imediatamente reajustado conforme a variação negativa do diesel. Sem contar ainda com um possível ingresso de novos transportadores, seduzidos pelos custos ilusoriamente baixos dos combustíveis.

O que causa maior impacto no bolso dos transportadores, portanto, não é o preço do óleo em si, já que este será absorvido pelo frete que deve, ao final do dia, custear este insumo. Mas sim, o que causa dano ao setor é a constante e imprevisível variação do preço do combustível. Tal qual como é feito hoje, de forma desavisada e por vezes diária, impossibilita ao setor repassar eventual custo para o frete, visto que muitas vezes ele já está contratado.

Missão difícil das entidades de classe representativas do setor: informar a sua categoria de que a sua principal reivindicação, mesmo se atendida, não melhorará as condições de trabalho, mas sim, culminará em maior arrocho e dificuldades.

Portanto, se o governo quiser ajudar o setor como um todo, precisa estabelecer critérios de periodicidade para aplicação da variação do combustível. Assim o setor pode se organizar e, eventualmente, sofrer menos neste cenário.

 

* Alziro da Motta Santos Filho é sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial.  

STJ define tese sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal

Por Paulino Mello Júnior*

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recurso repetitivo, definiu o marco inicial do prazo prescricional para a Fazenda requerer o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa.

Em outubro de 2010, o STJ submeteu o RESP 1.222.444/RS a sistemática dos recursos repetitivos, com a finalidade de pacificar o entendimento da corte quanto ao termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal. No julgamento finalizado no dia 08/05/2019, o STJ definiu 3 teses para determinar o termo de início da prescrição.

Nos casos em que a dissolução irregular da pessoa jurídica, considerado como encerramento das atividades sem pagamento dos débitos fiscais, ocorrer antes da citação da empresa no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos após a citação da pessoa jurídica, para requerer o redirecionamento da cobrança para a pessoa física dos sócios administradores. Neste caso o termo inicial da prescrição para o redirecionamento é a citação da empresa devedora originária.

A segunda tese fixada pela Corte determina que, quando a dissolução irregular da empresa ocorrer após a citação da pessoa jurídica no processo de execução fiscal, a citação por si só não é considerada como termo inicial da prescrição, posto que neste momento não há pretensão de cobrança contra os sócios. Porém, o termo inicial da prescrição é de 5 anos contados da data da prática do ato ilícito. Aqui houve uma vitória dos contribuintes, já que a Fazenda pedia que o termo inicial da prescrição fosse considerado a partir do momento em que fosse certificado no processo de execução a dissolução irregular da empresa. Contudo, o STJ definiu que é da data do ato ilícito e não da data em que a Fazenda toma conhecimento do ato.

Por fim, o STJ definiu que, em qualquer hipótese, para que seja decretada a prescrição, deve ser demonstrado inércia da Fazenda Pública na cobrança do crédito. A definição sobre o tema traz segurança jurídica aos contribuintes com a uniformidade da jurisprudência sobre o tema. Ainda, ao definir os limites temporais para redirecionamento da execução fiscal se evita a perpetuação da cobrança dos créditos pelas Fazendas Públicas.

 

* Paulino Mello Júnior é advogado, sócio e coordenador da área Tributária do Escritório Motta Santos & Vicentini.

Planejamento empresarial e os reflexos trabalhistas

Por Janaina Lima de Souza*

A abertura de uma empresa ou a sua reestruturação societária (aquisição, incorporação, transformação, fusão ou cisão) requer a realização de um planejamento interdisciplinar, com o intuito de evitar fragilidade em sua estrutura e trajetória organizacional.

De modo geral, o planejamento analisa a viabilidade do negócio, antes de assumir os riscos dessa aquisição, e implementa a adoção de políticas preventivas iniciais e contínuas, o que ocasiona proteção em momentos de crise e maior competitividade negocial. Assim como os planejamentos empresarial, societário e tributário, o planejamento trabalhista é primordial para o desenvolvimento e crescimento das empresas.

O empregador é o responsável pelos riscos da atividade econômica e as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho já existentes, pois o sucessor, além de assumir as riquezas produzidas pela empresa, adquire também os ônus decorrentes dessa sucessão empresarial.

Para fins trabalhistas a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade não possui qualquer efeito, já que a aquisição empresarial atinge os débitos dos antigos, atuais e futuros empregados.

Mas existe exceção: no caso de aquisição do estabelecimento por leilão ou hasta pública, em decorrência de recuperação judicial ou falência. Para garantir a segurança jurídica ao comprador, essa aquisição não configura sucessão trabalhista. E, os empregados serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, ocasião em que o arrematante não responde pelas obrigações do contrato anterior.

O planejamento trabalhista é realizado de modo personalizado, de acordo com a realidade de cada empresa, dentre outras atividades ocorre:

(a) detecção dos riscos jurídicos, por meio de análise documental e do ambiente de trabalho.

(b) adequação das normas legais aplicáveis, tais como: legislação geral e específica, convenções coletivas, e Normas Regulamentares (NRs).

(c) adoção de práticas que visem eliminar os riscos (ambiente de trabalho improdutivo, acidentes de trabalho, autuações administrativas, ações trabalhistas etc), inclusive com a implementação de políticas.

(d) análise de eventuais autuações administrativas e ações trabalhistas anteriores, para rever os erros ali cometidos.

(e) adequação na cultura da empresa às práticas implementadas.

Realizar um planejamento adequado é menos oneroso a longo prazo, pois reduz custos (tais como multas administrativas e ações judiciais), proporciona um ciclo de existência empresarial saudável – ante o alinhamento preventivo de acordo com as regras legais, como também fortalece, expande e protege o patrimônio, além de ocorrer adaptação ao mercado, atraindo investimentos e efetivação de parcerias estratégicas.

 

*Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.