Doação como ferramenta do planejamento sucessório e patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

Um planejamento sucessório e patrimonial eficiente deve levar em consideração a vontade do dono do patrimônio; as características da família (casamento, união estável, número de filhos, etc.); o conjunto de bens que será objeto do planejamento; os possíveis cenários a serem adotados; bem como, deve ponderar, das várias ferramentas existentes para implementação, quais efetivamente serão utilizadas, de modo a permitir que o objetivo pelo qual foi criado seja alcançado.

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DIFAL/ICMS: O QUE ESPERAR DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022?

Por Matheus Piccinin*

O Congresso Nacional aprovou, às vésperas do recesso legislativo, o Projeto de Lei Complementar – PLP n° 32/2021 que altera a Lei Kandir e disciplina o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte.

O referido projeto de lei complementar foi sancionado pelo Presidente da República, sendo publicada a Lei Complementar n° 190/2022 no Diário Oficial da União, no dia 05 de janeiro de 2022.

A edição da Lei Complementar n° 190/2022 foi justificada pela necessidade de regulamentação formal visando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 5469 e no RE n° 1.287.019.

Isso porque essa matéria era regida através do Convênio ICMS n° 93/2015 emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sendo que o STF decidiu pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio, estipulando que, para que os Estados pudessem cobrar o DIFAL/ICMS, haveria a necessidade de o Congresso Nacional editar lei complementar veiculando normas gerais a respeito do tema.

Além disso, ao modular os efeitos de sua decisão, o STF determinou que ela somente produziria efeitos a partir de 2022, motivo pelo qual o Congresso Nacional se apressou para aprovar o projeto de lei complementar ainda em 2021.

Acontece que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, somente foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022.

A pergunta que fica é: deve-se recolher o DIFAL/ICMS em 2022 ou 2023?

A Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da supramencionada lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderá ser exigido no ano de 2022.

Vários Estados se anteciparam e publicaram leis antes mesmo da publicação da Lei Complementar Federal n° 190/2022, como, por exemplo, o Estado do Paraná (Lei n° 20.949/2021) e o Estado de São Paulo (Lei n° 17.470/2021). Em ambas as referidas Leis Estaduais, foi determinada a entrada em vigor após 90 (noventa) dias contados da sua publicação. 

No entanto, quando da publicação dessas leis estaduais, não havia sido publicada no Diário Oficial da União ou sequer sancionada a Lei Complementar Federal n° 190/2022, motivo pelo qual entendemos que o DIFAL/ICMS decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte somente poderá ser exigido a partir do primeiro dia de 2023, em observância aos Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal.

Ao nosso ver, haverá uma grande judicialização sobre a matéria, haja vista os diferentes posicionamentos existentes entre os contribuintes e a Fazenda Pública.

*Matheus Belisario Piccinin Soares – OAB/PR n° 100.229 – Advogado tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

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Planejamento sucessório do Produtor Rural: doação ou venda das quotas da Holding Rural?

Por Helder Eduardo Vicentini*

O planejamento patrimonial e sucessório do produtor rural, em regra, tem como principais objetivos: facilitar a passagem do patrimônio aos herdeiros; a pacificação desses herdeiros por ocasião do falecimento de seus pais; a perpetuação da atividade agropecuária; e, sobretudo, a redução das despesas decorrentes da transferência desse patrimônio, sejam aquelas decorrentes da realização de um eventual inventário, sejam aquelas relativas aos tributos que são despendidos sempre que há alguma movimentação patrimonial. 

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Preparando a sucessão de empresa familiar

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Mesmo as empresas familiares precisam de uma gestão profissional para se certificarem de que o desenvolvimento da atividade empresarial está levando em conta, não só o interesse dos sócios, mas também, todo e qualquer stakeholder, ou seja, qualquer pessoa que possa ser afetada, de alguma maneira, pelas atividades da empresa, como colaboradores, locatários, fornecedores, clientes e herdeiros. Sempre visando dar continuidade ao negócio.

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Inovações implementadas pela Lei do Superendividamento

Por Patricia Bazei*

Em 02 de Julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Ela tem como objetivo aperfeiçoar a transparência na concessão de crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa forma, a lei altera significativamente, a legislação consumerista e o Estatuto do Idoso. 

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LGPD e a necessidade em sua adequação

Por Janaina Lima de Souza*

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) dispõe sobre a proteção da privacidade na operação realizada com dados pessoais, com o objetivo de proteger a segurança e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Atualmente, a LGPD tem sido muito abordada, mas é necessário que esse tema seja melhor compreendido, para que as empresas se adequem e não sofram nenhum tipo de ônus futuro, tampouco prejuízo financeiro.

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A ADC 49 e a transferência de créditos acumulados de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular

Por Matheus Piccinin*

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49. Resumidamente, foi determinado que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não configura hipótese de incidência do ICMS. 

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Gastos com a LGPD geram créditos de PIS e COFINS?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018) impõe às empresas uma série de obrigações relacionadas à guarda de informações e dados pessoais de terceiros, protegendo, assim, seus direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

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Impactos patrimoniais em caso de divórcio ou falecimento

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

O princípio da livre estipulação, consagrado pelo Código Civil Brasileiro, permite àqueles que estão prestes a contrair o matrimônio ou a união estável, a opção pela escolha do regime de bens, ela irá vigorar ao longo da relação. Mas, não raro, nos deparamos com situações de pessoas que acreditam que a partilha de bens possui os mesmos efeitos no caso de divórcio ou falecimento do cônjuge ou companheiro. Mas, a verdade é que as consequências são totalmente distintas e dependem da situação de morte ou de divórcio do então casal.

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