Os principais desafios para 2026 diante da Reforma Tributária e da preparação para a transição de tributos

A Reforma Tributária inicia a transição em 2026 com CBS e IBS. Entenda os desafios operacionais, tecnológicos e de compliance para as empresas.

A Reforma Tributária inicia uma nova fase em 2026 com a implementação gradual da CBS e do IBS. A transição exigirá atenção redobrada das empresas, especialmente no que diz respeito ao ajuste de processos, sistemas e conformidade tributária. O período de testes antecipa etapas críticas que deverão estar plenamente funcionais quando os novos tributos substituírem o modelo atual.

1. Início da transição: notas fiscais com IBS e CBS

    Segundo o Monitor Mercantil, as notas fiscais emitidas a partir de 2026 deverão incluir campos específicos para IBS e CBS, ainda que em caráter experimental. As alíquotas iniciais serão de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), funcionando como um ambiente de teste para contribuintes e sistemas governamentais.

    2. Adaptação tecnológica e integração de sistemas

    A mudança impacta diretamente ERPs, softwares fiscais, plataformas de emissão de notas e rotinas internas de apuração. As empresas precisarão ajustar cadastros, processos de faturamento e ferramentas de controle tributário para operar simultaneamente no modelo antigo e no modelo novo.

    3. Readequação de processos e compliance tributário

    A transição demanda revisão de fluxos internos, validação de informações e alinhamento de rotinas contábeis. A convivência entre as legislações exigirá precisão para evitar inconsistências, autuações e falhas na escrituração fiscal.

    4. Impacto operacional: duas realidades tributárias ao mesmo tempo

    Em 2026, as empresas continuarão recolhendo tributos tradicionais enquanto se adaptam ao novo sistema. Essa duplicidade gera complexidade operacional, necessidade de treinamento e revisão constante de regras de enquadramento.

    5. Planejamento antecipado como fator de segurança

    A preparação para 2026 deve incluir diagnóstico interno, mapeamento de riscos e revisão de contratos que poderão ser afetados pela nova forma de tributação de bens e serviços. Antecipar adequações minimiza erros e garante conformidade na migração para o novo modelo.

    A transição da Reforma Tributária representa uma mudança estrutural profunda para o ambiente empresarial. O ano de 2026 será determinante para testar sistemas, validar rotinas e preparar equipes para uma nova lógica de tributação. Para atravessar essa fase com segurança, planejamento antecipado e acompanhamento especializado serão indispensáveis.

    Os Impactos da Reforma Tributária nas Empresas do Simples Nacional, Desafios e Oportunidades para o Segmento B2B

    Entenda como a Reforma Tributária afeta empresas do Simples Nacional no B2B e por que a decisão entre segregar IBS e CBS se tornou estratégica.

    Contexto geral da reforma tributária

    A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugura uma nova era para o sistema fiscal brasileiro, ao substituir cinco tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
    A medida tem como objetivo simplificar o sistema, aumentar a transparência e reduzir distorções econômicas. Entretanto, mesmo com o discurso de simplificação, os impactos para as empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente aquelas que atuam no segmento B2B business to business, poderão ser expressivos e exigirão atenção redobrada dos empresários.

    O que muda para o Simples Nacional

    O Simples Nacional foi mantido no texto constitucional, preservando sua lógica de unificação de tributos e de simplificação para micro e pequenas empresas. Contudo, a reforma cria uma nova dinâmica nas operações entre empresas. A principal mudança é a possibilidade de as optantes pelo Simples recolherem separadamente o IBS e a CBS nas operações com outras pessoas jurídicas. Essa opção tem como finalidade permitir que o comprador dessas empresas, muitas vezes de maior porte, possa aproveitar créditos desses tributos, algo que não será possível em sua plenitude se a empresa do Simples se mantiver integralmente no modelo anterior.

    O dilema estratégico para pequenas empresas

    Na prática, isso significa que o pequeno empresário passará a lidar com um dilema estratégico. Se continuar utilizando apenas o regime simplificado, sem o recolhimento de forma segregada de IBS e CBS, poderá perder competitividade frente a outros fornecedores que geram esses créditos, ou seja, empresas do lucro real, lucro presumido, ou mesmo outras empresas do Simples Nacional que recolherem IBS e CBS de forma segregada, cujas operações permitirão o aproveitamento integral de créditos.
    Por outro lado, se optar por segregar o IBS e a CBS, também terá a possibilidade de tomar crédito referente às operações que realizar com seus fornecedores, podendo baratear seu custo operacional. Da mesma forma, terá que assumir uma estrutura contábil e tecnológica mais complexa, além de controles fiscais mais rígidos, justamente o que o Simples buscava evitar.

    Impacto no B2C e impacto no B2B

    Essa decisão exigirá análise detalhada da estrutura de custos, margens de lucro e perfil dos clientes, pois em muitos casos poderá ser mais vantajoso recolher os novos tributos (IBS e CBS) de forma segregada, ou mesmo migrar para os regimes do Lucro Real ou Lucro Presumido, mesmo com aumento da carga administrativa.
    Enquanto as empresas que atuam no varejo B2C tendem a sofrer menos impacto, por negociarem diretamente com o consumidor final, que não se beneficia de créditos tributários, as empresas B2B sentirão fortemente essa mudança. O novo sistema cria um ambiente de seleção natural na cadeia produtiva, no qual fornecedores capazes de gerar crédito fiscal passam a ser preferidos, deixando em desvantagem as empresas que permanecerem no Simples sem adaptação. Esse movimento pode gerar um efeito cascata, estimulando a saída de muitas empresas do regime simplificado, especialmente nos setores de serviços técnicos, tecnologia e indústria.

    Oportunidades para quem se adapta

    Apesar dos desafios, o novo cenário também oferece oportunidades. A reforma induz à profissionalização e à implementação da gestão tributária, abrindo espaço para que empresas de menor porte que invistam em conformidade e planejamento fiscal se destaquem. O crédito digital previsto para o IBS e a CBS exigirá rastreabilidade completa das operações, o que tende a reduzir a informalidade e valorizar quem trabalha com transparência e controle.

    O período de transição e a importância do planejamento

    Durante o período de transição, que se estende até 2032, as empresas do Simples precisarão de planejamento e orientação especializada. Este será o momento ideal para revisar políticas de precificação, avaliar o impacto dos créditos de seus clientes e entender como posicionar-se dentro das novas cadeias de valor. O papel do assessor tributário torna-se essencial, não apenas para garantir a conformidade legal, mas para apoiar o empresário na tomada de decisões estratégicas com base em simulações e projeções realistas, e especialmente na adequação dos contratos que são firmados com seus clientes e fornecedores.

    Conclusão

    Em síntese, a reforma tributária não extingue o Simples Nacional, mas redefine sua relevância econômica. Para as empresas B2B, especialmente, o novo sistema impõe uma escolha inevitável, permanecer na simplicidade com menor competitividade ou adaptar-se à nova lógica de crédito e integração fiscal. O caminho mais vantajoso dependerá da maturidade de gestão e da disposição do empresário em investir em estrutura e planejamento. O que é certo é que o Simples, a partir da reforma, deixará de ser apenas um regime de tributação e passará a ser também uma escolha estratégica dentro de um ecossistema empresarial mais integrado e exigente.

    Helder Eduardo Vicentini – advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial

    REARP Entenda o Novo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial da Lei 15.265/2025

    O REARP permite atualizar ou regularizar bens com regras específicas, prazos curtos e impactos tributários importantes para pessoas físicas e jurídicas.

    O que é o REARP?

    A Lei nº 15.265/2025 inaugurou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), criando um mecanismo temporário para que pessoas físicas e jurídicas possam atualizar valores de bens ou regularizar patrimônios omitidos. O programa traz regras específicas, prazos restritos e impactos tributários relevantes, exigindo atenção de contribuintes que desejam aderir com segurança.

    O REARP é um regime que permite duas modalidades distintas:

    1. Atualização patrimonial, voltada para bens já declarados;
    2. Regularização patrimonial, destinada a bens ou direitos omitidos ou declarados com incorreções.

    A lei delimita critérios, alíquotas e condições para cada modalidade, além de estabelecer prazos firmes para adesão e normas de fiscalização.

    Atualização de bens como funciona

    A atualização é permitida para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, desde que lícitos e já declarados ao Fisco.

    Pessoas físicas podem atualizar:
    Imóveis
    Veículos automotores terrestres, aquáticos ou aéreos

    Pessoas jurídicas podem atualizar:
    Imóveis do ativo permanente
    Bens móveis automotores registrados no ativo permanente

    As alíquotas da atualização são fixas:
    4% para pessoas físicas
    4,8% de IRPJ + 3,2% de CSLL para pessoas jurídicas

    Um ponto relevante é que os tributos pagos não podem ser utilizados como despesa de depreciação, o que impede qualquer abatimento futuro decorrente da atualização.

    Regras específicas e exceções

    A atualização não é permitida para bens que já tenham sido alienados antes da adesão.
    No caso de imóvel rural, somente a terra nua pode ser atualizada.

    Se o contribuinte vender o bem atualizado antes do prazo mínimo, os efeitos do REARP são desconsiderados:
    Imóveis vendidos em até 5 anos
    Bens móveis vendidos em até 2 anos

    Nessas situações, o imposto pago anteriormente será considerado no cálculo do ganho de capital, corrigido pela taxa Selic.

    Regularização patrimonial oportunidade e riscos

    A segunda modalidade do programa é a regularização de bens ou direitos não declarados, ou declarados com omissões ou incorreções essenciais.

    A adesão implica:
    Confissão irrevogável dos débitos;
    Remissão de juros e multas anteriores, desde que o pagamento seja feito conforme as regras do programa.

    É obrigatório comprovar a origem lícita dos bens e manter toda a documentação por 5 anos, para eventual apresentação à Receita Federal.

    Declarações falsas podem gerar:
    Exclusão do REARP
    Cobrança integral dos valores
    Penalidades administrativas, civis e criminais

    Prazos e adesão ao REARP

    O contribuinte deve ficar atento ao prazo:
    A adesão é permitida por 90 dias a contar da publicação da lei, mediante entrega da declaração de opção e pagamento — total ou parcelado.

    O parcelamento pode ser feito em até 36 parcelas mensais, aumentando a acessibilidade para quem busca atualizar ou regularizar seu patrimônio.

    A declaração deve conter:
    Identificação dos bens
    Valor original
    Valor atualizado
    Informações necessárias à comprovação

    Por que o REARP exige atenção imediata

    A lei estabelece benefícios, mas também limitações rigorosas. A adesão precipitada, sem análise prévia, pode resultar em custos desnecessários, perda de benefícios ou risco de autuação.

    Entre os principais pontos de atenção estão:
    Impacto futuro no cálculo do ganho de capital
    Necessidade de documentação completa
    Prazo curto para adesão
    Impossibilidade de utilizar o imposto pago como despesa
    Risco de exclusão por erro ou omissão

    Conclusão

    O REARP representa uma oportunidade relevante para ajustar o valor de bens ou regularizar situações patrimoniais pendentes, mas demanda avaliação cuidadosa. Pessoas físicas e jurídicas precisam analisar se a adesão realmente traz benefícios tributários e qual será o impacto de longo prazo, especialmente em eventuais operações de venda.

    A orientação especializada é fundamental para conduzir o processo de forma segura, evitando inconsistências e garantindo conformidade com todas as exigências da Lei nº 15.265/2025.

    Tributação dos Dividendos

    A nova lei 15.270/2025 institui o IRPFM, altera a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil mensais e cria a tributação anual das altas rendas. Veja o que muda e quem será impactado.

    Por Matheus B. F. Piccinin*

    Reforma Tributária da Renda e o novo IRPFM

    Aproveitando o “boom” da Reforma Tributária do Consumo, em paralelo, vem acontecendo a Reforma Tributária da Renda.

    Na última semana (26/11/2025), foi sancionada a Lei n° 15.270/2025, que traz uma série de novidades para o imposto de renda, instituindo o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para os dividendos e as altas rendas, bem como a isenção para aquelas pessoas físicas que possuem uma renda de até R$ 5 mil.

    Desde janeiro de 1996, os lucros e dividendos eram isentos de retenção do imposto de renda. Essa foi uma medida aplicada para evitar a bitributação, tendo em vista que o lucro já era tributado na pessoa jurídica antes da efetiva distribuição dos dividendos ao sócio, com uma alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

    Instituição do IRPFM para lucros acima de R$ 50 mil

    No entanto, sob a justificativa de necessidade de se adequar aos padrões internacionais de tributação, visto que o Brasil é um dos únicos países que isenta a distribuição de lucros, é que foi instituído o IRPFM.

    O imposto será aplicado à pessoa física que receber lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeitando-se à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedando-se qualquer dedução da base de cálculo.

    Os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não se sujeitam ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028, observando-se a legislação empresarial e o ato de aprovação realizado até o final de 2025.

    Portanto, é muito importante que as empresas que queiram se antecipar e ainda aproveitar da isenção da distribuição de dividendos, realizem atas e as registrem na Junta Comercial para dar validade ao documento de aprovação, evitando-se questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

    Tributação Anual das Altas Rendas a partir de 2026

    Além da tributação dos dividendos, a partir de 2026, também será instituída a Tributação Anual de Altas Renda.

    A medida atinge a pessoa física que tenha rendimentos anuais somados acima de R$ 600 mil, sujeitando-se ao mesmo IRPFM citado acima.
    Neste caso, não haverá retenção na fonte do imposto, mas a tributação se dará através da Declaração de Ajuste Anual – DAA.

    Diferente dos dividendos, a Tributação Anual de Altas Rendas conta com possíveis deduções, como por exemplo:
    i) operações sujeitas à tributação exclusiva;
    ii) ganhos de capital;
    iii) valores recebidos por doação ou herança;
    iv) remuneração decorrente de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro e outros títulos mobiliários.

    Assim, pessoas que receberem rendimentos acima de R$ 1.2 milhão estarão sujeitas à alíquota de 10%.
    Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1.2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de 0% a 10%, aplicando-se a fórmula:

    Alíquota % = (RENDIMENTOS / 60.000) – 10

    Exemplos:
    • Quem recebeu R$ 600.000,01 terá alíquota de 1,66%.
    • Quem recebeu R$ 900.000,00 terá alíquota de 5%.

    Importante ressaltar que o IRPFM não será um acréscimo ao imposto de renda já cobrado pela tabela progressiva. Após apurado o valor mínimo do imposto, a lei autoriza que o contribuinte realize deduções referente ao IR que eventualmente já tenha sido recolhido (inclusive, aquele IRPFM retido antecipadamente de 10% sobre lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil no mês). 

    A regra é clara: o valor mínimo somente será cobrado quando o imposto total suportado pelo contribuinte, no ano, ficar abaixo do piso calculado. Ao final, o montante remanescente será somado ao resultado do ajuste anual, compondo o saldo do IRPF a recolher ou a restituir.

    Isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil

    Por fim, a lei também isenta os rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

    Além disso, haverá um “alívio” para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mil, com um desconto progressivo que reduz até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.350 mil.

    Com isso, seguimos atualizados sobre o mundo tributário, especialmente no que tange à Reforma Tributária do Consumo e da Renda.

    Crédito do autor

    Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

    Regra de concorrência sucessória estabelecida no pacto antenupcial tem sua validade reconhecida pelo judiciário

    Tribunal reconhece a validade de cláusula em pacto antenupcial que renuncia à concorrência sucessória. Entenda o precedente e seus impactos no Direito Sucessório.

    A maior liberdade do patrimonialista de exercer a sua autonomia de vontade, por vezes é tolhida pela legislação Civil. A proibição da pacta corvina, disposta pelo artigo 426 do Código Civil, estabelece que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, considerando nula de pleno direito, a delibação nesse sentido, por violar o princípio da indivisibilidade da herança. 

    Para o Direito, a herança só se concretiza e se torna um bem jurídico no exato momento do falecimento do titular do patrimônio, ocasião em que ocorre a abertura da sucessão. Antes do evento “morte”, existe tão somente o patrimônio e a lei proíbe quaisquer acordos ou contratos que tenham por objeto a herança alguém que ainda está vivo. 

    Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar a controvérsia em torno de cláusula estabelecida no pacto antenupcial, por meio da qual os cônjuges, casados sob o regime da separação convencional de bens, renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão com descendentes e ascendentes, reconheceu a validade da avença, confirmando a cláusula contratual. 

    O caso envolveu o falecimento do marido, sem deixar filhos e o pedido de abertura de inventário pelos seus genitores (ascendentes), sem a inclusão da viúva sobrevivente. Ela, por sua vez, pleiteou sua admissão como herdeira, sustentando a nulidade do pacto antenupcial por violação ao contrato de herança de pessoa viva, na forma do artigo de lei aqui mencionado. 

    A tese da viúva foi rechaçada pelo Tribunal Estadual, sob o fundamento de ausência do objeto típico vedado pelo artigo 426, do Código Civil. A Corte julgadora entendeu que a renúncia prevista no pacto não se referiu a transação sobre herança futura, mas apenas a delimitação e condição do direito de concorrência da cônjuge supérstite, na existência de descendentes ou ascendentes, concluindo pela validade da cláusula em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. 

    A decisão traz a distinção entre o pacto corvina e a renúncia concorrencial que excluiu a viúva de concorrer com os pais do marido na sucessão e representa um importante precedente e avanço para os planejamentos patrimoniais e para o Direito Sucessório, em sintonia a melhor interpretação da lei, prestigiando, de um lado, a compreensão da liberdade dos nubentes de se autodeterminarem e exercerem a sua autonomia privada na regulamentação do seu planejamento familiar e patrimonial e, de outro, a vedação ao comportamento contraditório  – venire contra factum proprium. 

    O pacto antenupcial caracteriza um instrumento essencial aos nubentes para disporem de maneira livre e esclarecida, o desejo e as regras que regerá a vida em conjunto, carregando consigo dimensão mais ampla e de extrema importância para além da mera definição e divisão patrimonial, guardando os valores e aspectos existenciais daquele casal.  

    Regras bem definidas e construídas com o auxílio de um advogado especialista, traduz maior segurança jurídica e assertividade para que o pacto antenupcial seja o efetivo garantidor das legítimas expectativas presentes e futuras de ambos os cônjuges, com a validade das questões nele dispostas. 

    * Mirielle Netzel Adami é advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini.

    Regimes especiais de tributação: estratégias para a eficiência empresarial

    Descubra como os regimes especiais de tributação otimizam a carga fiscal, aumentam a segurança jurídica e geram eficiência estratégica para as empresas.

    Você sabia que sua empresa pode estar pagando mais impostos do que deveria? Poucos empresários conhecem os regimes especiais de tributação, mecanismos legais que permitem diferir pagamentos, reduzir alíquotas ou até suspender tributos em operações específicas.

    O que são regimes especiais de tributação?

    Os regimes especiais de tributação são sistemas diferenciados previstos na legislação fiscal que oferecem condições especiais a determinados setores, atividades ou empresas.

    Ao contrário do regime comum, eles foram criados para estimular investimentos, facilitar operações e aumentar a competitividade.

    Entre os exemplos mais aplicados no Brasil estão:

    • REIDI (incentivo a infraestrutura)
    • RET (regime para incorporações imobiliárias)
    • RECOF (empresas exportadoras)
    • Regimes estaduais de ICMS, que permitem suspensões ou reduções em situações específicas

    Benefícios da adoção de regimes especiais

    Adotar corretamente esses regimes pode gerar ganhos expressivos, como:

    • Otimização da carga tributária: uso legal de incentivos fiscais previstos em lei
    • Simplificação de processos internos: menos complexidade nas obrigações fiscais
    • Previsibilidade e segurança: mais clareza no planejamento financeiro e estratégico

    A importância da análise personalizada

    Cada empresa tem particularidades, setor de atuação, porte, objetivos estratégicos. Por isso, a aplicação dos regimes especiais de tributação deve ser feita de forma personalizada, com acompanhamento especializado.

    Mais do que uma obrigação fiscal, eles são ferramentas de competitividade. Ignorá-los pode significar abrir mão de oportunidades de economia e eficiência.

    Com o apoio de especialistas, sua empresa pode transformar a gestão tributária em um diferencial de mercado, aproveitando ao máximo os benefícios que a legislação permite.

    Efeitos da Reforma Tributária no Agronegócio: desafios e oportunidades

    Saiba como a Reforma Tributária pode afetar custos, competitividade e planejamento fiscal do agronegócio, e descubra como se preparar estrategicamente

    O agronegócio é um dos setores mais estratégicos da economia brasileira, responsável por grande parte das exportações e do PIB do país. Com a proposta de Reforma Tributária em discussão, empresários do setor devem se preparar para mudanças significativas que podem impactar custos, competitividade e planejamento fiscal.

    Entender esses efeitos é fundamental para tomar decisões estratégicas e manter a sustentabilidade do negócio diante das alterações tributárias.

    Principais mudanças da Reforma Tributária

    A Reforma Tributária propõe alterações em diferentes impostos que afetam diretamente o agronegócio, como:

    • ICMS: ajustes na cobrança interestadual podem impactar o preço final de produtos e logística.
    • PIS/Cofins: mudanças na base de cálculo podem alterar a carga tributária sobre insumos e produtos industrializados.
    • Unificação de tributos: a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) pode simplificar, mas também gerar desafios de adaptação.

    Essas mudanças exigem que produtores e empresas do setor recalculem custos, revisem contratos e ajustem a gestão financeira.

    Impactos no agronegócio

    Alguns dos efeitos esperados incluem:

    • Aumento de custos operacionais: mudanças na tributação de insumos e produtos podem reduzir a margem de lucro.
    • Competitividade: empresas que não se adaptarem rapidamente podem perder espaço no mercado interno e externo.
    • Planejamento fiscal: será necessário um acompanhamento jurídico e contábil mais detalhado para aproveitar incentivos e reduzir riscos.

    Como se preparar para a Reforma Tributária

    Empresas do agronegócio podem adotar algumas estratégias para minimizar impactos negativos:

    • Revisão de contratos e planejamento tributário: adequar contratos de fornecimento e venda às novas regras.
    • Consultoria especializada: contar com advogados e contadores para interpretar corretamente as mudanças.
    • Gestão de custos e eficiência operacional: identificar oportunidades de redução de custos para manter a competitividade.
    • Monitoramento contínuo: acompanhar as discussões legislativas e as publicações oficiais sobre a Reforma Tributária.

    Oportunidades para o setor

    Embora a Reforma Tributária traga desafios, ela também pode gerar oportunidades, como a simplificação tributária, o planejamento estratégico em empresas que se anteciparem, além da inovação e eficiência para otimizar processos internos e se adaptar às novas regras.

    Contar com uma consultoria jurídica especializada é o caminho para garantir segurança, conformidade e estratégias eficientes que preservem a rentabilidade e a competitividade do negócio.

    Reforma Tributária: Como fica o Regime Especial de Tributação (RET) para as Incorporadoras Imobiliárias?

    Descubra como a Reforma Tributária impacta o Regime Especial de Tributação (RET) e o que muda para incorporadoras no novo modelo de tributação sobre imóveis.

    No final de 2023, foi aprovada a Reforma Tributária (Emenda Constitucional (EC) n° 132/2023), que trouxe significantes mudanças no sistema tributário que conhecemos hoje, especialmente, no que tange à tributação do consumo. Seus principais objetivos são: unificação de tributos, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e a neutralidade fiscal.

    Dentre as diversas alterações realizadas, houve a substituição de 05 tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por 03 novos (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e o Imposto Seletivo – IS), bem como, através da Lei Complementar n° 214/2025, foram instituídos regimes específicos de tributação para atividades econômicas específicas, como é o caso das operações com bens imóveis, aplicando-se este capítulo às incorporadoras imobiliárias, tema do presente artigo. 

    Basicamente, o Capítulo V do Título V da Lei Complementar n° 214/2025, que dispõe sobre as operações com bens imóveis, traz questões específicas sobre: i) a tributação na alienação, cessão ou constituição de direitos reais, locação, cessão onerosa e arrendamento, serviços de administração e intermediação e, por fim, serviços de construção civil; ii) momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS; iii) base de cálculo; iv) redução das alíquotas em 70% para as locações, cessão onerosa e arrendamento, e 50% nos demais casos; v) sujeição passiva; e, vi) outras disposições gerais.

    Especialmente no que tange à incorporação imobiliária, o IBS e a CBS incidirão na alienação das unidades imobiliárias e serão devidos em cada pagamento. A Lei Complementar considera uma unidade imobiliária como sendo: i) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; ii) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; iii) cada terreno decorrente de loteamento; iv) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e v) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma, bem como a alíquota dos respectivos tributos será reduzida em 50%.

    No mais, é resguardada a possibilidade de compensar créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços com os valores dos tributos devidos em cada período de apuração. E, também, eventual saldo credor poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.

    A grande problemática está na mudança do Regime Especial de Tributação – RET, que ocasionará em um possível aumento de carga tributária para as incorporadoras. 

    Pois bem. O RET foi instituído pela Lei n° 10.931/2004, através do qual as receitas mensais decorrentes da incorporação estão sujeitas a uma alíquota global de 4% (1,71% de COFINS, 0,37% de PIS, 1,26% de IRPJ e 0,66% de CSLL). 

    A reforma tributária manteve a vigência do Regime Especial de Tributação (RET). No entanto, o inciso XXVI do artigo 540 da Lei Complementar n° 214/2025 determina a revogação do benefício da alíquota reduzida aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, restringindo-o apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Portanto, de acordo com o artigo 510, a carga tributária incidente sob o RET será equivalente a 1,92%. Já a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deverão ser recolhidos de forma apartada, sendo-lhes conferida uma redução de 50% sobre suas alíquotas, conforme estabelecido no caput do artigo 261 da mesma Lei Complementar.

    De outro lado, para a incorporação que optou pelo RET antes de 1° de janeiro de 2029, será possibilitada a manutenção da mesma carga tributária, pela alíquota global de 4% (1,26% de IRPJ, 0,66% de CSLL e 2,08% de CBS). Nestes casos, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS ao contribuinte submetido ao regime especial nem ao adquirente do imóvel decorrente da incorporação submetida ao RET.

    Por esses motivos, é de extrema importância que, não somente as incorporadoras, mas as empresas em geral, efetuem simulações tributárias e verifiquem os impactos indiretos decorrentes da reforma tributária (ex: formação de preço e readequação de contratos com fornecedores e clientes), pois haverá uma grande e relevante mudança em toda a sistemática de tributação incidente sobre o consumo.

    *escrito por Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

    Piso Mínimo de Frete: entenda seus direitos e como agir diante de irregularidades

    Desde 2018, o transporte rodoviário de cargas conta com uma importante garantia jurídica: o piso mínimo de frete, instituído como resposta à mobilização dos caminhoneiros por condições mais justas de trabalho. A regulamentação está prevista na Lei nº 13.703/2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.820/2018.

    Essas normas asseguram que os valores pagos pelo transporte rodoviário não fiquem abaixo de um patamar mínimo, considerando custos como combustível, pedágio, manutenção e outros encargos operacionais.

    Qual o fundamento legal e finalidade do Piso Mínimo de Frete?

    O piso mínimo tem como objetivo garantir a dignidade da atividade de transporte autônomo, assegurando remuneração compatível com os custos reais do serviço. Além de evitar práticas abusivas por parte de contratantes, ele também promove maior segurança nas estradas, ao permitir a adequada manutenção dos veículos e a redução de jornadas exaustivas.

    Situação atual no STF

    Atualmente, o tema está sendo analisado no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5956, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O debate gira em torno da possível violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

    Entretanto, enquanto não houver decisão definitiva, o piso mínimo permanece válido e com eficácia jurídica plena. Isso significa que todas as obrigações decorrentes da lei continuam em vigor.

    O que fazer em caso de descumprimento?

    Os caminhoneiros que identificarem ofertas de frete abaixo dos valores fixados nas tabelas da ANTT devem formalizar denúncia junto ao órgão regulador. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação.

    Denunciar é um direito e também um dever cívico que contribui para a proteção da atividade profissional e a consolidação de uma concorrência mais justa no setor.

    A inteligência artificial e a nova era da gestão contratual nas empresas

    Em um ambiente empresarial cada vez mais orientado por dados, eficiência e agilidade, a gestão contratual tornou-se uma frente estratégica que demanda atenção redobrada. Mais do que apenas elaborar e revisar documentos, espera-se hoje que o departamento jurídico atue com inteligência, previsibilidade e capacidade de resposta rápida.

    É nesse cenário que a inteligência artificial (IA) começa a se consolidar como uma aliada poderosa na rotina jurídica, especialmente no que se refere ao ciclo de vida dos contratos.

    Redução de até 90% no tempo operacional

    Estudos apontam que, com a implementação de soluções baseadas em IA, é possível reduzir em até 90% o tempo dedicado à elaboração, análise e revisão de contratos. Essa economia não compromete a qualidade técnica, ao contrário, eleva o padrão ao mitigar falhas humanas e promover maior uniformidade e precisão.

    Automatizando tarefas repetitivas e padronizadas, a inteligência artificial permite que o profissional jurídico dedique mais tempo à interpretação, à negociação e à definição de estratégias, ou seja, às atividades que realmente exigem discernimento jurídico e visão de negócios.

    O papel do advogado permanece central

    É fundamental destacar que a IA não substitui o conhecimento jurídico, ela atua como um suporte que amplia as capacidades do profissional. A atuação estratégica do advogado continua sendo indispensável, especialmente na leitura de contextos, interpretação normativa e tomada de decisão. No âmbito do Direito Empresarial, o uso consciente e estruturado dessas ferramentas pode representar um divisor de águas, levando o jurídico a ocupar uma posição ainda mais integrada e valorizada nas estruturas organizacionais.

    A gestão contratual baseada em inteligência artificial representa uma evolução natural no universo corporativo. Empresas que adotam essa abordagem saem na frente, com operações mais enxutas, maior governança e um jurídico mais atuante e estratégico.