Tributação dos Dividendos

A nova lei 15.270/2025 institui o IRPFM, altera a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil mensais e cria a tributação anual das altas rendas. Veja o que muda e quem será impactado.

Por Matheus B. F. Piccinin*

Reforma Tributária da Renda e o novo IRPFM

Aproveitando o “boom” da Reforma Tributária do Consumo, em paralelo, vem acontecendo a Reforma Tributária da Renda.

Na última semana (26/11/2025), foi sancionada a Lei n° 15.270/2025, que traz uma série de novidades para o imposto de renda, instituindo o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para os dividendos e as altas rendas, bem como a isenção para aquelas pessoas físicas que possuem uma renda de até R$ 5 mil.

Desde janeiro de 1996, os lucros e dividendos eram isentos de retenção do imposto de renda. Essa foi uma medida aplicada para evitar a bitributação, tendo em vista que o lucro já era tributado na pessoa jurídica antes da efetiva distribuição dos dividendos ao sócio, com uma alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Instituição do IRPFM para lucros acima de R$ 50 mil

No entanto, sob a justificativa de necessidade de se adequar aos padrões internacionais de tributação, visto que o Brasil é um dos únicos países que isenta a distribuição de lucros, é que foi instituído o IRPFM.

O imposto será aplicado à pessoa física que receber lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeitando-se à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedando-se qualquer dedução da base de cálculo.

Os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não se sujeitam ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028, observando-se a legislação empresarial e o ato de aprovação realizado até o final de 2025.

Portanto, é muito importante que as empresas que queiram se antecipar e ainda aproveitar da isenção da distribuição de dividendos, realizem atas e as registrem na Junta Comercial para dar validade ao documento de aprovação, evitando-se questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Tributação Anual das Altas Rendas a partir de 2026

Além da tributação dos dividendos, a partir de 2026, também será instituída a Tributação Anual de Altas Renda.

A medida atinge a pessoa física que tenha rendimentos anuais somados acima de R$ 600 mil, sujeitando-se ao mesmo IRPFM citado acima.
Neste caso, não haverá retenção na fonte do imposto, mas a tributação se dará através da Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Diferente dos dividendos, a Tributação Anual de Altas Rendas conta com possíveis deduções, como por exemplo:
i) operações sujeitas à tributação exclusiva;
ii) ganhos de capital;
iii) valores recebidos por doação ou herança;
iv) remuneração decorrente de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro e outros títulos mobiliários.

Assim, pessoas que receberem rendimentos acima de R$ 1.2 milhão estarão sujeitas à alíquota de 10%.
Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1.2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de 1% a 10%, aplicando-se a fórmula:

Alíquota % = (RENDIMENTOS / 60.000) – 10

Exemplos:
• Quem recebeu R$ 600.000,01 terá alíquota de 1,66%.
• Quem recebeu R$ 900.000,00 terá alíquota de 5%.

Importante ressaltar que o IRPFM não será um acréscimo ao imposto de renda já cobrado pela tabela progressiva. Após apurado o valor mínimo do imposto, a lei autoriza que o contribuinte realize deduções referente ao IR que eventualmente já tenha sido recolhido (inclusive, aquele IRPFM retido antecipadamente de 10% sobre lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil no mês). 

A regra é clara: o valor mínimo somente será cobrado quando o imposto total suportado pelo contribuinte, no ano, ficar abaixo do piso calculado. Ao final, o montante remanescente será somado ao resultado do ajuste anual, compondo o saldo do IRPF a recolher ou a restituir.

Isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil

Por fim, a lei também isenta os rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

Além disso, haverá um “alívio” para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mil, com um desconto progressivo que reduz até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.350 mil.

Com isso, seguimos atualizados sobre o mundo tributário, especialmente no que tange à Reforma Tributária do Consumo e da Renda.

Crédito do autor

Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Regra de concorrência sucessória estabelecida no pacto antenupcial tem sua validade reconhecida pelo judiciário

Tribunal reconhece a validade de cláusula em pacto antenupcial que renuncia à concorrência sucessória. Entenda o precedente e seus impactos no Direito Sucessório.

A maior liberdade do patrimonialista de exercer a sua autonomia de vontade, por vezes é tolhida pela legislação Civil. A proibição da pacta corvina, disposta pelo artigo 426 do Código Civil, estabelece que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, considerando nula de pleno direito, a delibação nesse sentido, por violar o princípio da indivisibilidade da herança. 

Para o Direito, a herança só se concretiza e se torna um bem jurídico no exato momento do falecimento do titular do patrimônio, ocasião em que ocorre a abertura da sucessão. Antes do evento “morte”, existe tão somente o patrimônio e a lei proíbe quaisquer acordos ou contratos que tenham por objeto a herança alguém que ainda está vivo. 

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar a controvérsia em torno de cláusula estabelecida no pacto antenupcial, por meio da qual os cônjuges, casados sob o regime da separação convencional de bens, renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão com descendentes e ascendentes, reconheceu a validade da avença, confirmando a cláusula contratual. 

O caso envolveu o falecimento do marido, sem deixar filhos e o pedido de abertura de inventário pelos seus genitores (ascendentes), sem a inclusão da viúva sobrevivente. Ela, por sua vez, pleiteou sua admissão como herdeira, sustentando a nulidade do pacto antenupcial por violação ao contrato de herança de pessoa viva, na forma do artigo de lei aqui mencionado. 

A tese da viúva foi rechaçada pelo Tribunal Estadual, sob o fundamento de ausência do objeto típico vedado pelo artigo 426, do Código Civil. A Corte julgadora entendeu que a renúncia prevista no pacto não se referiu a transação sobre herança futura, mas apenas a delimitação e condição do direito de concorrência da cônjuge supérstite, na existência de descendentes ou ascendentes, concluindo pela validade da cláusula em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. 

A decisão traz a distinção entre o pacto corvina e a renúncia concorrencial que excluiu a viúva de concorrer com os pais do marido na sucessão e representa um importante precedente e avanço para os planejamentos patrimoniais e para o Direito Sucessório, em sintonia a melhor interpretação da lei, prestigiando, de um lado, a compreensão da liberdade dos nubentes de se autodeterminarem e exercerem a sua autonomia privada na regulamentação do seu planejamento familiar e patrimonial e, de outro, a vedação ao comportamento contraditório  – venire contra factum proprium. 

O pacto antenupcial caracteriza um instrumento essencial aos nubentes para disporem de maneira livre e esclarecida, o desejo e as regras que regerá a vida em conjunto, carregando consigo dimensão mais ampla e de extrema importância para além da mera definição e divisão patrimonial, guardando os valores e aspectos existenciais daquele casal.  

Regras bem definidas e construídas com o auxílio de um advogado especialista, traduz maior segurança jurídica e assertividade para que o pacto antenupcial seja o efetivo garantidor das legítimas expectativas presentes e futuras de ambos os cônjuges, com a validade das questões nele dispostas. 

* Mirielle Netzel Adami é advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini.

Regimes especiais de tributação: estratégias para a eficiência empresarial

Descubra como os regimes especiais de tributação otimizam a carga fiscal, aumentam a segurança jurídica e geram eficiência estratégica para as empresas.

Você sabia que sua empresa pode estar pagando mais impostos do que deveria? Poucos empresários conhecem os regimes especiais de tributação, mecanismos legais que permitem diferir pagamentos, reduzir alíquotas ou até suspender tributos em operações específicas.

O que são regimes especiais de tributação?

Os regimes especiais de tributação são sistemas diferenciados previstos na legislação fiscal que oferecem condições especiais a determinados setores, atividades ou empresas.

Ao contrário do regime comum, eles foram criados para estimular investimentos, facilitar operações e aumentar a competitividade.

Entre os exemplos mais aplicados no Brasil estão:

  • REIDI (incentivo a infraestrutura)
  • RET (regime para incorporações imobiliárias)
  • RECOF (empresas exportadoras)
  • Regimes estaduais de ICMS, que permitem suspensões ou reduções em situações específicas

Benefícios da adoção de regimes especiais

Adotar corretamente esses regimes pode gerar ganhos expressivos, como:

  • Otimização da carga tributária: uso legal de incentivos fiscais previstos em lei
  • Simplificação de processos internos: menos complexidade nas obrigações fiscais
  • Previsibilidade e segurança: mais clareza no planejamento financeiro e estratégico

A importância da análise personalizada

Cada empresa tem particularidades, setor de atuação, porte, objetivos estratégicos. Por isso, a aplicação dos regimes especiais de tributação deve ser feita de forma personalizada, com acompanhamento especializado.

Mais do que uma obrigação fiscal, eles são ferramentas de competitividade. Ignorá-los pode significar abrir mão de oportunidades de economia e eficiência.

Com o apoio de especialistas, sua empresa pode transformar a gestão tributária em um diferencial de mercado, aproveitando ao máximo os benefícios que a legislação permite.

Efeitos da Reforma Tributária no Agronegócio: desafios e oportunidades

Saiba como a Reforma Tributária pode afetar custos, competitividade e planejamento fiscal do agronegócio, e descubra como se preparar estrategicamente

O agronegócio é um dos setores mais estratégicos da economia brasileira, responsável por grande parte das exportações e do PIB do país. Com a proposta de Reforma Tributária em discussão, empresários do setor devem se preparar para mudanças significativas que podem impactar custos, competitividade e planejamento fiscal.

Entender esses efeitos é fundamental para tomar decisões estratégicas e manter a sustentabilidade do negócio diante das alterações tributárias.

Principais mudanças da Reforma Tributária

A Reforma Tributária propõe alterações em diferentes impostos que afetam diretamente o agronegócio, como:

  • ICMS: ajustes na cobrança interestadual podem impactar o preço final de produtos e logística.
  • PIS/Cofins: mudanças na base de cálculo podem alterar a carga tributária sobre insumos e produtos industrializados.
  • Unificação de tributos: a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) pode simplificar, mas também gerar desafios de adaptação.

Essas mudanças exigem que produtores e empresas do setor recalculem custos, revisem contratos e ajustem a gestão financeira.

Impactos no agronegócio

Alguns dos efeitos esperados incluem:

  • Aumento de custos operacionais: mudanças na tributação de insumos e produtos podem reduzir a margem de lucro.
  • Competitividade: empresas que não se adaptarem rapidamente podem perder espaço no mercado interno e externo.
  • Planejamento fiscal: será necessário um acompanhamento jurídico e contábil mais detalhado para aproveitar incentivos e reduzir riscos.

Como se preparar para a Reforma Tributária

Empresas do agronegócio podem adotar algumas estratégias para minimizar impactos negativos:

  • Revisão de contratos e planejamento tributário: adequar contratos de fornecimento e venda às novas regras.
  • Consultoria especializada: contar com advogados e contadores para interpretar corretamente as mudanças.
  • Gestão de custos e eficiência operacional: identificar oportunidades de redução de custos para manter a competitividade.
  • Monitoramento contínuo: acompanhar as discussões legislativas e as publicações oficiais sobre a Reforma Tributária.

Oportunidades para o setor

Embora a Reforma Tributária traga desafios, ela também pode gerar oportunidades, como a simplificação tributária, o planejamento estratégico em empresas que se anteciparem, além da inovação e eficiência para otimizar processos internos e se adaptar às novas regras.

Contar com uma consultoria jurídica especializada é o caminho para garantir segurança, conformidade e estratégias eficientes que preservem a rentabilidade e a competitividade do negócio.

Reforma Tributária: Como fica o Regime Especial de Tributação (RET) para as Incorporadoras Imobiliárias?

Descubra como a Reforma Tributária impacta o Regime Especial de Tributação (RET) e o que muda para incorporadoras no novo modelo de tributação sobre imóveis.

No final de 2023, foi aprovada a Reforma Tributária (Emenda Constitucional (EC) n° 132/2023), que trouxe significantes mudanças no sistema tributário que conhecemos hoje, especialmente, no que tange à tributação do consumo. Seus principais objetivos são: unificação de tributos, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e a neutralidade fiscal.

Dentre as diversas alterações realizadas, houve a substituição de 05 tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por 03 novos (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e o Imposto Seletivo – IS), bem como, através da Lei Complementar n° 214/2025, foram instituídos regimes específicos de tributação para atividades econômicas específicas, como é o caso das operações com bens imóveis, aplicando-se este capítulo às incorporadoras imobiliárias, tema do presente artigo. 

Basicamente, o Capítulo V do Título V da Lei Complementar n° 214/2025, que dispõe sobre as operações com bens imóveis, traz questões específicas sobre: i) a tributação na alienação, cessão ou constituição de direitos reais, locação, cessão onerosa e arrendamento, serviços de administração e intermediação e, por fim, serviços de construção civil; ii) momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS; iii) base de cálculo; iv) redução das alíquotas em 70% para as locações, cessão onerosa e arrendamento, e 50% nos demais casos; v) sujeição passiva; e, vi) outras disposições gerais.

Especialmente no que tange à incorporação imobiliária, o IBS e a CBS incidirão na alienação das unidades imobiliárias e serão devidos em cada pagamento. A Lei Complementar considera uma unidade imobiliária como sendo: i) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; ii) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; iii) cada terreno decorrente de loteamento; iv) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e v) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma, bem como a alíquota dos respectivos tributos será reduzida em 50%.

No mais, é resguardada a possibilidade de compensar créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços com os valores dos tributos devidos em cada período de apuração. E, também, eventual saldo credor poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro.

A grande problemática está na mudança do Regime Especial de Tributação – RET, que ocasionará em um possível aumento de carga tributária para as incorporadoras. 

Pois bem. O RET foi instituído pela Lei n° 10.931/2004, através do qual as receitas mensais decorrentes da incorporação estão sujeitas a uma alíquota global de 4% (1,71% de COFINS, 0,37% de PIS, 1,26% de IRPJ e 0,66% de CSLL). 

A reforma tributária manteve a vigência do Regime Especial de Tributação (RET). No entanto, o inciso XXVI do artigo 540 da Lei Complementar n° 214/2025 determina a revogação do benefício da alíquota reduzida aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, restringindo-o apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, de acordo com o artigo 510, a carga tributária incidente sob o RET será equivalente a 1,92%. Já a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deverão ser recolhidos de forma apartada, sendo-lhes conferida uma redução de 50% sobre suas alíquotas, conforme estabelecido no caput do artigo 261 da mesma Lei Complementar.

De outro lado, para a incorporação que optou pelo RET antes de 1° de janeiro de 2029, será possibilitada a manutenção da mesma carga tributária, pela alíquota global de 4% (1,26% de IRPJ, 0,66% de CSLL e 2,08% de CBS). Nestes casos, não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS ao contribuinte submetido ao regime especial nem ao adquirente do imóvel decorrente da incorporação submetida ao RET.

Por esses motivos, é de extrema importância que, não somente as incorporadoras, mas as empresas em geral, efetuem simulações tributárias e verifiquem os impactos indiretos decorrentes da reforma tributária (ex: formação de preço e readequação de contratos com fornecedores e clientes), pois haverá uma grande e relevante mudança em toda a sistemática de tributação incidente sobre o consumo.

*escrito por Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Piso Mínimo de Frete: entenda seus direitos e como agir diante de irregularidades

Desde 2018, o transporte rodoviário de cargas conta com uma importante garantia jurídica: o piso mínimo de frete, instituído como resposta à mobilização dos caminhoneiros por condições mais justas de trabalho. A regulamentação está prevista na Lei nº 13.703/2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.820/2018.

Essas normas asseguram que os valores pagos pelo transporte rodoviário não fiquem abaixo de um patamar mínimo, considerando custos como combustível, pedágio, manutenção e outros encargos operacionais.

Qual o fundamento legal e finalidade do Piso Mínimo de Frete?

O piso mínimo tem como objetivo garantir a dignidade da atividade de transporte autônomo, assegurando remuneração compatível com os custos reais do serviço. Além de evitar práticas abusivas por parte de contratantes, ele também promove maior segurança nas estradas, ao permitir a adequada manutenção dos veículos e a redução de jornadas exaustivas.

Situação atual no STF

Atualmente, o tema está sendo analisado no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5956, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O debate gira em torno da possível violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Entretanto, enquanto não houver decisão definitiva, o piso mínimo permanece válido e com eficácia jurídica plena. Isso significa que todas as obrigações decorrentes da lei continuam em vigor.

O que fazer em caso de descumprimento?

Os caminhoneiros que identificarem ofertas de frete abaixo dos valores fixados nas tabelas da ANTT devem formalizar denúncia junto ao órgão regulador. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação.

Denunciar é um direito e também um dever cívico que contribui para a proteção da atividade profissional e a consolidação de uma concorrência mais justa no setor.

A inteligência artificial e a nova era da gestão contratual nas empresas

Em um ambiente empresarial cada vez mais orientado por dados, eficiência e agilidade, a gestão contratual tornou-se uma frente estratégica que demanda atenção redobrada. Mais do que apenas elaborar e revisar documentos, espera-se hoje que o departamento jurídico atue com inteligência, previsibilidade e capacidade de resposta rápida.

É nesse cenário que a inteligência artificial (IA) começa a se consolidar como uma aliada poderosa na rotina jurídica, especialmente no que se refere ao ciclo de vida dos contratos.

Redução de até 90% no tempo operacional

Estudos apontam que, com a implementação de soluções baseadas em IA, é possível reduzir em até 90% o tempo dedicado à elaboração, análise e revisão de contratos. Essa economia não compromete a qualidade técnica, ao contrário, eleva o padrão ao mitigar falhas humanas e promover maior uniformidade e precisão.

Automatizando tarefas repetitivas e padronizadas, a inteligência artificial permite que o profissional jurídico dedique mais tempo à interpretação, à negociação e à definição de estratégias, ou seja, às atividades que realmente exigem discernimento jurídico e visão de negócios.

O papel do advogado permanece central

É fundamental destacar que a IA não substitui o conhecimento jurídico, ela atua como um suporte que amplia as capacidades do profissional. A atuação estratégica do advogado continua sendo indispensável, especialmente na leitura de contextos, interpretação normativa e tomada de decisão. No âmbito do Direito Empresarial, o uso consciente e estruturado dessas ferramentas pode representar um divisor de águas, levando o jurídico a ocupar uma posição ainda mais integrada e valorizada nas estruturas organizacionais.

A gestão contratual baseada em inteligência artificial representa uma evolução natural no universo corporativo. Empresas que adotam essa abordagem saem na frente, com operações mais enxutas, maior governança e um jurídico mais atuante e estratégico.

Holding Familiar: o impacto da reforma tributária no planejamento patrimonial

Entenda como a reforma tributária afeta as holdings familiares e o planejamento patrimonial. Avalie os impactos e prazos para garantir benefícios fiscais.

Por Thauany Pires Machado e Matheus Belisario Facco Piccinin*

Atualmente, as holdings familiares são muito utilizadas no planejamento sucessório, permitindo que uma empresa seja criada exclusivamente para administrar o patrimônio da família. Essa estrutura facilita a sucessão, reduzindo burocracias, prevenindo conflitos na partilha de bens e proporcionando benefícios fiscais, além de centralizar a gestão dos ativos em uma única entidade.

No entanto, com a reforma tributária, ainda será vantajoso utilizar dessa estratégia para garantir eficiência tributária?

A reforma traz um possível aumento das alíquotas sobre heranças e doações. A legislação propõe que o imposto seja progressivo, atualmente podendo chegar a 08% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. Essa alteração não afetará apenas pessoas físicas, mas também pequenas e médias empresas, muitas das quais possuem envolvimento familiar, o que poderia impactar a estrutura das holdings. Além disso, o princípio da Neutralidade Tributária, introduzido pela reforma, prevê que não haverá mais Estados com alíquotas menores, eliminando a possibilidade de escolha de localização das empresas com base em benefícios fiscais. Dessa forma, as vantagens de se estabelecer uma empresa em determinados Estados deixarão de existir, tornando menos atrativo para empresas que buscam diminuir seus custos tributários.

Outro ponto importante ocorre na venda, locação ou arrendamento de imóveis. Atualmente, essas transações não estão sujeitas à tributação sobre o consumo, especialmente quanto ao ICMS e o ISS. No entanto, a reforma prevê a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (novo tributo que une os ICMS e o ISS) nessas operações, o que poderá representar um aumento na carga tributária. Embora as alíquotas exatas ainda não estejam definidas, é certo que haverá mudanças significativas.

Apesar desses impactos, as holdings imobiliárias – a depender do caso – ainda podem ser mais vantajosas do que os bens em nome de pessoa física. Além disso, as empresas que já operam como holdings patrimoniais estão, atualmente, no regime de lucro presumido, enfrentando uma carga tributária presumida. Por esses motivos, as simulações tributárias serão muito importantes para sanar as dúvidas sobre a melhor forma de alocar o patrimônio familiar.

Porém, surge uma vantagem importante para as holdings que realizarem o registro de contratos imobiliários durante o regime de transição. Essas empresas terão direito a uma alíquota mais baixa, garantindo seu benefício fiscal. No entanto, para que seja concedida essa vantagem, é importante efetuar o registro de seus contratos imobiliários até 31 de dezembro de 2025. Já os contratos residenciais terão prazo estendido, até 31 de dezembro de 2028 para se adequar às novas regras. Portanto, é essencial que as empresas fiquem atentas aos prazos para garantir as condições fiscais mais vantajosas possíveis.

Além disso, em situações de falecimento de familiar, não há dúvidas de que os custos com tributos para a realização de um inventário já são extremamente elevados. Além do impacto financeiro, é comum que surjam conflitos entre os herdeiros, tornando o processo ainda mais desgastante e prolongado. Diante desse cenário, a holding familiar surge como uma alternativa estratégica para evitar esses transtornos. Quando há um planejamento adequado, em vez de passar pelo burocrático e oneroso processo de inventário, não apenas simplifica-se a sucessão patrimonial, mas também reduz os custos tributários e minimiza desentendimentos entre os familiares, garantindo uma divisão mais eficiente do patrimônio.

Portanto, mesmo com as mudanças trazidas pela reforma, as holdings familiares ainda permanecem como uma estratégia interessante para muitas situações de planejamento patrimonial. Contudo, a viabilidade desse modelo dependerá de uma análise detalhada da situação específica de cada caso, levando em consideração o perfil da família, os bens envolvidos e as novas regras tributárias.

Diante disso, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados para realizar uma avaliação e garantir que o planejamento patrimonial esteja alinhado às novas exigências tributárias. Esse suporte ajudará a maximizar os benefícios fiscais e a evitar surpresas no futuro, garantindo a continuidade do patrimônio familiar de forma eficiente e segura.

* Thauany Pires Machado – Estudante de Direito – Estagiária no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

* Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Entenda a importância da Análise e Gestão Contratual

No mundo empresarial, contratos são uma parte essencial do relacionamento comercial. Acordos e parcerias são firmados frequentemente, e a gestão contratual torna-se necessária para o sucesso e a segurança das operações cotidianas. Mais do que uma mera formalidade, os contratos definem direitos, deveres, prazos, valores e atualizações que norteiam as relações entre as partes envolvidas.

Contratos mal administrados afetam sua empresa

Por criarem obrigações que podem ser exigidas das partes contratantes, os contratos devem ser elaborados conforme cada situação específica, de modo a retratar, de forma clara e objetiva, os termos e condições negociados, sendo um instrumento de segurança e proteção às partes envolvidas de que o que foi acordado será cumprido. Assim, preenchidos os requisitos e princípios legais, o contrato vira lei entre as partes.

Quando os contratos são mal administrados, as consequências podem ser significativas, incluindo inadimplência, atrasos em pagamentos, atrasos nas entregas, desacordos e até mesmo litígios judiciais. Esses problemas afetam não só a saúde financeira da empresa, mas também sua reputação perante clientes e parceiros de negócios.

Uma empresa organizada e com boa gestão contratual tende a ser mais valorizada no mercado, o que reflete positivamente no preço de seus produtos e serviços, bem como na solidez da marca. Além disso, uma gestão eficiente ajuda a evitar multas, penalidades e prejuízos financeiros decorrentes de contratos mal geridos.

As três etapas da gestão contratual

A gestão de contratos pode ser dividida em três principais etapas:

  • Pré-contratual que inicia com a proposta, negociação, discussão de cláusulas e termos, a elaboração do documento, sua revisão, alteração, aprovação e assinatura;
  • Execução que abrange a formalização, execução, monitoramento, armazenamento, gerenciamento, cronograma, fiscalização e entrega do objeto do contrato;
  • Pós-contratual que inclui o encerramento do contrato, a resolução de pendências, a manutenção do sigilo de informações, a verificação da necessidade de renovação ou de alteração contratual.

A importância da gestão contratual é trazer uma condução eficiente de contratos, abrangendo todo o ciclo de vida do documento, desde a criação, revisão, aprovação interna, negociação externa, assinatura, até o acompanhamento e renovação.

Empresas que investem em práticas eficazes de gestão contratual conseguem minimizar riscos, potencializar oportunidades de negócio e fortalecer sua reputação no mercado. Dessa forma, uma gestão contratual bem estruturada não é apenas uma ferramenta administrativa, mas um diferencial estratégico capaz de gerar valor e sustentabilidade para o negócio a longo prazo.

Saiba mais.

Vale-pedágio: não pague mais pedágios com o próprio bolso

Transportadora, já teve que pagar um pedágio com recursos do próprio bolso por ter recebido um vale-pedágio incorreto ou até mesmo não tê-lo recebido? Neste blogspot, explicaremos o que pode ser feito para proteger seus direitos e não comprometer as finanças.

O que é vale-pedágio?

Criado pela Lei nº 10.209/2001, o vale-pedágio é um pagamento antecipado e eletrônico que empresas realizam quando solicitam serviços de transporte para que o transportador não use recursos do próprio bolso na hora de pagar pedágio.

É comum que contratantes não forneçam o vale-pedágio na forma determinada pela lei, porém o que muitas transportadoras não sabem é que podem recorrer judicialmente e recuperar valores significativos a título de indenização.

O que determina a lei?

  • O vale-pedágio deve ser pago separado e antecipadamente de forma eletrônica;
  • Caso o pagamento ocorra em dinheiro ou outra forma não especificada na lei, a legislação está sendo descumprida;
  • Nesses casos, o transportador tem o direito de receber uma indenização equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. Por exemplo, o frete é R$1.000,00 e o pedágio pago sem o auxílio é R$100,00, a indenização totalizará R$2.000,00;
  • A indenização é garantida judicialmente e considerada constitucional pelos tribunais, inclusive STF.

Como saber se sua transportadora tem direito de indenização:

Você garantirá seus direitos e recuperação dos valores se sua transportadora:

  • Foi contratada para um serviço e não recebeu o vale-pedágio por meios eletrônicos;
  • Durante o serviço, sem o vale-pedágio obrigatório , precisou pagar um pedágio com o próprio bolso;
  • Recebeu o recurso, mas embutido no frete ou em dinheiro (o que também vai contra a legislação).

Informe-se com um especialista de sua confiança para entender melhor o processo e seus direitos.

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