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Planejamento sucessório e patrimonial

Doação como ferramenta do planejamento sucessório e patrimonial

Por Helder Eduardo Vicentini*

Um planejamento sucessório e patrimonial eficiente deve levar em consideração a vontade do dono do patrimônio; as características da família (casamento, união estável, número de filhos, etc.); o conjunto de bens que será objeto do planejamento; os possíveis cenários a serem adotados; bem como, deve ponderar, das várias ferramentas existentes para implementação, quais efetivamente serão utilizadas, de modo a permitir que o objetivo pelo qual foi criado seja alcançado.

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A Sociedade em Conta de Participação (SCP) como mecanismo para o Planejamento Tributário Lícito

Por Matheus Piccinin*

Atualmente, dentro de um quadro excessivo de burocracia e os modelos obsoletos de gestão características do Brasil, não é muito incentivador empreender no país. A título de exemplo, os Estados Unidos da América – EUA protegem o jovem empreendedor, de forma que existe um arranjo societário (a Limited Liability Company – LLC) que, em todos os sentidos, o isola (e seus bens pessoais) do seu próprio empreendimento, visto que, como se trata de um negócio inovador, há diversos riscos.

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DIFAL/ICMS: O QUE ESPERAR DA LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022?

Por Matheus Piccinin*

O Congresso Nacional aprovou, às vésperas do recesso legislativo, o Projeto de Lei Complementar – PLP n° 32/2021 que altera a Lei Kandir e disciplina o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte.

O referido projeto de lei complementar foi sancionado pelo Presidente da República, sendo publicada a Lei Complementar n° 190/2022 no Diário Oficial da União, no dia 05 de janeiro de 2022.

A edição da Lei Complementar n° 190/2022 foi justificada pela necessidade de regulamentação formal visando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 5469 e no RE n° 1.287.019.

Isso porque essa matéria era regida através do Convênio ICMS n° 93/2015 emitido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sendo que o STF decidiu pela inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio, estipulando que, para que os Estados pudessem cobrar o DIFAL/ICMS, haveria a necessidade de o Congresso Nacional editar lei complementar veiculando normas gerais a respeito do tema.

Além disso, ao modular os efeitos de sua decisão, o STF determinou que ela somente produziria efeitos a partir de 2022, motivo pelo qual o Congresso Nacional se apressou para aprovar o projeto de lei complementar ainda em 2021.

Acontece que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, somente foi publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022.

A pergunta que fica é: deve-se recolher o DIFAL/ICMS em 2022 ou 2023?

A Constituição Federal determina que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade anual), bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

Ainda, o artigo 3° da supramencionada lei complementar determina a observância do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Portanto, pela interpretação da Lei Complementar n° 190/2022, o Diferencial de Alíquotas do ICMS não poderá ser exigido no ano de 2022.

Vários Estados se anteciparam e publicaram leis antes mesmo da publicação da Lei Complementar Federal n° 190/2022, como, por exemplo, o Estado do Paraná (Lei n° 20.949/2021) e o Estado de São Paulo (Lei n° 17.470/2021). Em ambas as referidas Leis Estaduais, foi determinada a entrada em vigor após 90 (noventa) dias contados da sua publicação. 

No entanto, quando da publicação dessas leis estaduais, não havia sido publicada no Diário Oficial da União ou sequer sancionada a Lei Complementar Federal n° 190/2022, motivo pelo qual entendemos que o DIFAL/ICMS decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte somente poderá ser exigido a partir do primeiro dia de 2023, em observância aos Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal.

Ao nosso ver, haverá uma grande judicialização sobre a matéria, haja vista os diferentes posicionamentos existentes entre os contribuintes e a Fazenda Pública.

*Matheus Belisario Piccinin Soares – OAB/PR n° 100.229 – Advogado tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

Por Mirielle Eloize Netzel Adami*

A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

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Planejamento sucessório do Produtor Rural

Planejamento sucessório do Produtor Rural: doação ou venda das quotas da Holding Rural?

Por Helder Eduardo Vicentini*

O planejamento patrimonial e sucessório do produtor rural, em regra, tem como principais objetivos: facilitar a passagem do patrimônio aos herdeiros; a pacificação desses herdeiros por ocasião do falecimento de seus pais; a perpetuação da atividade agropecuária; e, sobretudo, a redução das despesas decorrentes da transferência desse patrimônio, sejam aquelas decorrentes da realização de um eventual inventário, sejam aquelas relativas aos tributos que são despendidos sempre que há alguma movimentação patrimonial. 

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sucessão de empresa familiar

Preparando a sucessão de empresa familiar

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Mesmo as empresas familiares precisam de uma gestão profissional para se certificarem de que o desenvolvimento da atividade empresarial está levando em conta, não só o interesse dos sócios, mas também, todo e qualquer stakeholder, ou seja, qualquer pessoa que possa ser afetada, de alguma maneira, pelas atividades da empresa, como colaboradores, locatários, fornecedores, clientes e herdeiros. Sempre visando dar continuidade ao negócio.

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