PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

PORTABILIDADE: UMA OPORTUNIDADE DE REDUZIR DÍVIDAS BANCÁRIAS

O consumidor, seja pessoa física ou jurídica, de contratos de financiamentos e empréstimos bancários, arrendamentos mercantis e empréstimos consignados, tem à disposição uma ferramenta muito útil e pouco utilizada: a portabilidade de créditos, de dívidas, ou de contratos bancários. Como e quando é possível utilizar esse direito?

A portabilidade de contratos bancários permite que o consumidor mude seu contrato de financiamento, sem qualquer ônus, para outro banco que ofereça condições melhores. Hoje, com a instabilidade do cenário econômico nacional, há uma grande variação das taxas de juros ofertadas para empréstimos. No caso de contração em um momento ruim da economia, os juros serão elevados e permanecerão fixos até o final do contrato.

É neste cenário que a portabilidade se torna interessante. Havendo melhora no ambiente econômico e redução dos juros cobrados pelos bancos, é o momento para o consumidor procurar alternativas para realocar sua dívida em condições mais favoráveis, tornando as parcelas mensais mais baratas. É um instituto que beneficia o consumidor bancário.

O primeiro passo do consumidor é solicitar ao banco em que possui financiamento, empréstimo ou arrendamento mercantil (leasing), o saldo devedor de sua dívida; a evolução desse saldo; o número do contrato; a modalidade de financiamento; as taxas de juros anual, nominativa e efetiva; o prazo remanescente; e o valor da prestação e encargos. Essas informações devem ser entregues ao consumidor em um dia útil. Passado o prazo, a ouvidoria do banco deve ser acionada e, se ainda assim não for entregue, uma denúncia deve ser registrada no Banco Central do Brasil, pelo site www.bc.gov.br.

Com as informações em mãos, o consumidor deve pesquisar, entre os bancos disponíveis, qual oferece juros melhores, para que as parcelas fiquem mais baratas. Lembrando que o valor e o prazo da nova operação contratada não podem ser superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo da operação original. Portanto, a negociação se dará, basicamente, no âmbito das taxas de juros.

Ao encontrar uma proposta mais vantajosa, é importante que, antes de realizar a portabilidade, o consumidor solicite ao banco para o qual pretende migrar, um documento chamado CET – Custo Efetivo Total. É a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições. Assim, ele poderá analisar com mais clareza se a transferência é realmente vantajosa. Inclusive, o consumidor pode solicitar o CET a várias instituições e comparar um número maior de propostas.

Assim que o consumidor escolher a nova instituição financeira para a qual queira migrar, e informá-la disso, é ela quem fica encarregada de solicitar a portabilidade do contrato à instituição original. A nova empresa também deve quitar a dívida no banco original, tornando-se então a nova credora do consumidor.

O banco original, ao receber a solicitação de portabilidade, terá o prazo de cinco dias para tentar renegociar com o cliente a sua permanência, que, caso seja vantajosa, poderá ser aceita, sem custo algum para o consumidor. Caso ele não aceite a renegociação com o banco original, a instituição é obrigada a transferir o contrato ao banco escolhido pelo cliente, sem imposição de qualquer custo ou ônus.

Vale lembrar que a instituição original é obrigada a acatar a portabilidade, mas o banco para o qual o cliente quer levar a operação não é obrigado a aceitar o pedido.

Caso o consumidor não seja cliente do banco para o qual deseja transferir sua dívida, esse banco pode cobrar custos de análise de cadastro. Porém, a instituição original não pode cobrar nada pela saída do cliente. Da mesma forma, o banco novo não pode cobrar pela transferência, quitação nem impor o consumo de outros produtos, o que seria considerado venda casada, proibida por lei.

Algumas dicas são importantes para se realizar uma boa operação. Quando ouvimos que o Banco Central baixou a taxa de juros, é correto presumir que os contratos bancários vão passar a ser comercializados com juros menores. Este é um bom momento para se analisar propostas para portabilidade e até negociar com o banco original.

Também é fundamental se exigir do novo banco todas as informações dos valores da proposta (CET), para que se possa ter clareza na decisão a ser tomada. E lembrar que, quem quita a dívida com o banco original, é a nova instituição bancária, e não o consumidor.

O momento da economia nacional é extremamente convidativo para a renegociação dos contratos bancários por meio da portabilidade. A taxa de juros determinada pelo Copom, que está hoje em 8,25% ao ano, e influi nas taxas de juros cobradas pelos bancos de seus clientes, está baixando desde agosto de 2016. Naquele ano, estava em 14,25%. E a última vez que esteve no patamar atual foi em julho de 2013.

O que quer dizer que, de lá para cá, os contratos bancários foram contratados a juros bancários mais caros dos que os ofertados hoje. É uma excelente oportunidade para reavaliar todas as operações contratadas neste período e, sem qualquer custo, reduzir dívidas bancárias.

Alziro da Motta Santos Filho

Sócio-fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil e em Gestão em Direito Empresarial. Vice- presidente Jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná. Conselheiro da OAB-PR

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

O e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

AS RELAÇÕES COMERCIAIS NA WEB

Em meio às diversas portas abertas pelo avanço tecnológico e à busca das empresas por competitividade e redução de custos para se sobressaírem perante os seus concorrentes, surgiu o e-commerce, que é a utilização de dispositivos e plataformas eletrônicas para a realização de transações comerciais de compra e venda de mercadorias. Atrativo tanto para aqueles que prestam serviços, quanto para aqueles que o buscam.

Inúmeras são as vantagens para as empresas que utilizam o e-commerce em suas relações comerciais. Entre as que se destacam, a redução de custos em transações, despesas com aluguel, vendedores e armazenamento do produto, uma vez que não necessita de uma estrutura física. Isso porque, em muitos casos de comércio eletrônico, os estoques ficam a cargo de seus fornecedores e a distribuição do produto ou serviço é direta e sem intermediações.

Além disso, há uma maior segurança no que se refere à forma de pagamento, feito antecipadamente através de cartão de crédito ou boletos bancários, tornando a operação sem risco de inadimplemento.

A utilização de tecnologia digital confere às empresas menos esforços na alteração de preços, o que reflete diretamente no interesse do consumidor e na obtenção de lucros. É também um vetor para que a empresa virtual se torne conhecida no exterior e garanta a sua permanência no mercado já que a internet não conhece os limites de uma loja tradicional.

e-commerce registra grande aumento de demanda em função do crescente acesso à informação e por ser mais atrativa e segura ao consumidor, possuindo cada vez mais adeptos. Contudo, essa informatização não trouxe apenas a amplificação do alcance das vendas. Trouxe também aos fornecedores e consumidores novos direitos e deveres que devem ser observados.

O decreto nº 7.963/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor dispondo de maneira específica sobre a contratação no comércio eletrônico. Suas principais características são a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor, o dever de facilitação ao atendimento ao consumidor e o direito ao arrependimento.

A Lei estabelece que a clareza das informações não se limita ao produto. Além das especificações técnicas, funcionamento, garantia, prazos de entrega, despesas, condições de pagamento, troca e devolução, relativos àquilo que será adquirido, todos os dados do e-commerce, tais como CNPJ, razão social, telefone e e-mail para contato deverão estar exposto no site de forma visível e de fácil localização.

Consideram-se infrações ao direito à informação a utilização de letras cujo tamanho seja reduzido ou dificulte de alguma forma a percepção, bem como a aposição de preços diferentes para um mesmo item ou o preço apenas em parcelas que obrigue o consumidor ao cálculo do total ou mesmo que estejam em moeda estrangeira sem a devida conversão.

Ao consumidor é garantido o atendimento facilitado ao passo que a loja virtual deve ter sempre um espaço disponível e ágil para a solução de incorreções do sistema, esclarecimento de eventuais informações, dúvidas ou problemas. Ela deve ainda confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e disponibilizar o contrato em meio que permita a sua conservação e reprodução após a contratação.

O direito de arrependimento por parte do consumidor consiste na possibilidade de devolução do produto adquirido fora do estabelecimento comercial, sem qualquer desconto na restituição do valor pago ou cobrança maior. No e-commerce, o comprador tem até sete dias úteis contados do recebimento do produto para solicitar o cancelamento da compra, obrigando a empresa virtual a manter explicito no site as informações sobre os meios adequados e eficazes para o seu exercício. Ela deve comunicar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito o exercício do direito de arrependimento, possibilitando o estorno de valores.

O descumprimento da Lei do e-commerce pode acarretar na aplicação de diversas penalidades, como multas, apreensão de mercadorias e intervenções administrativas. Por isso, tanto a empresa virtual como seus consumidores devem ampliar seus conhecimentos e estar atentos às disposições legais dessa modalidade de comércio cada vez mais expressiva, como medida cabível para assegurar os seus direitos e se opor perante eventuais ilegalidades.

Mirielle Netzel- OAB/PR 56.321

Coordenadora Cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e especialista em Carreiras Jurídicas.

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 

ESTADIA, UM DIREITO DO TRANSPORTADOR

A importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por ser imprescindível ao atendimento às necessidades básicas da população. Por isso, sempre se busca melhorias quanto as regulamentações inerentes a essa atividade, já que muitos transportadores, especialmente os autônomos, não conhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindica-los.

Uma dessas dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, se trata do impasse criado pelas empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito seu, sem querer ressarci-lo por isso.

A legislação brasileira é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007, alterada pela nº 13.103/2015, que determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.

E como é feito o cálculo?

Por exemplo, se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 48 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 43 horas. Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 43 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 1.780,20.

Esta importância é atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.

A lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Portanto, sempre que o transportador chegar ao destino, deve exigir o documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto à ANTT.

No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar orientação de um advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.

Somente assim, buscando-se os direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra os transportadores, diminuirão.

Indianara Proênça Lima
Advogada, OAB/PP nº 73.689, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessora jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) 

COBRANÇA DIFERENCIADA DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO AGORA É PERMITIDA

Você com certeza já deve ter recebido desconto por pagar determinada compra à vista. Apesar dessa prática ser muito comum no comércio, até pouco tempo atrás era considerada abusiva pela justiça, pois cobrar preços diferentes pelo mesmo produto era tido como vantagem excessiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Sancionada no final de junho, a Lei 13.455/2017 agora permite que o comerciante cobre valor diferente de acordo com a forma de pagamento. Então aquele consumidor que optar por pagar determinado produto ou serviço em dinheiro poderá receber desconto, uma vez que nesse tipo de pagamento não incidem taxas administrativas, as quais estão presentes nos pagamentos feitos através de cartão de crédito, débito, boleto e cheque.

Para os comerciantes a criação dessa nova lei foi motivo de comemoração, haja vista que não existia norma específica que regulamentasse o assunto. O que gerava discussões no judiciário brasileiro e reclamações no Procon. Já os representantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor não pouparam críticas as novas regras. Para eles, repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas presentes nas transações realizadas com cartão é abusivo, visto que esses encargos são inerentes à própria atividade econômica, devendo assim ser suportadas pelo comerciante.

Discussão à parte, importante o consumidor saber que a lei não obrigada o comerciante a fornecer desconto, mas sim o autoriza a cobrar preço diferenciado para aquele que escolher pagar em dinheiro. Deste modo, será uma opção do fornecedor dar desconto ou não.

Quando houver desconto essa informação deve estar clara. Da mesma forma, o preço à vista do produto também deve estar em local e formato visíveis ao consumidor. Nos casos de pagamentos a prazo o fornecedor também é obrigado a informar todos os dados necessários, como o preço à vista, a quantidade de parcelas, os juros e o preço final do produto. Desta maneira, evitará que o consumidor seja induzido ao erro.

O consumidor deve ficar atento na hora da compra. Importante sempre verificar os preços à vista e a prazo para escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Contudo, vale ressaltar que realizar pesquisa de preço antes de comprar ainda é a melhor maneira de economizar e aquela pechincha ainda é o melhor caminho para conseguir bons descontos. Já o comerciante deve agir de boa-fé. Nada de aumentar o preço demasiadamente para simular um “desconto”.

Se essa lei vai ser benéfica ou não ao consumidor só o tempo irá dizer. A certeza é que, cometidas infrações às normas de defesa do consumidor, sanções administrativas serão aplicadas e essas sanções variam de multas até a cassação da licença do estabelecimento. Portanto, respeitar os direitos do consumidor é a melhor opção.


Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

COBRANÇA DIFERENCIADA DE ACORDO COM A FORMA DE PAGAMENTO AGORA É PERMITIDA

Você com certeza já deve ter recebido desconto por pagar determinada compra à vista. Apesar dessa prática ser muito comum no comércio, até pouco tempo atrás era considerada abusiva pela justiça, pois cobrar preços diferentes pelo mesmo produto era tido como vantagem excessiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.

Sancionada no final de junho, a Lei 13.455/2017 agora permite que o comerciante cobre valor diferente de acordo com a forma de pagamento. Então aquele consumidor que optar por pagar determinado produto ou serviço em dinheiro poderá receber desconto, uma vez que nesse tipo de pagamento não incidem taxas administrativas, as quais estão presentes nos pagamentos feitos através de cartão de crédito, débito, boleto e cheque.

Para os comerciantes a criação dessa nova lei foi motivo de comemoração, haja vista que não existia norma específica que regulamentasse o assunto. O que gerava discussões no judiciário brasileiro e reclamações no Procon. Já os representantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor não pouparam críticas as novas regras. Para eles, repassar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas presentes nas transações realizadas com cartão é abusivo, visto que esses encargos são inerentes à própria atividade econômica, devendo assim ser suportadas pelo comerciante.

Discussão à parte, importante o consumidor saber que a lei não obrigada o comerciante a fornecer desconto, mas sim o autoriza a cobrar preço diferenciado para aquele que escolher pagar em dinheiro. Deste modo, será uma opção do fornecedor dar desconto ou não.

Quando houver desconto essa informação deve estar clara. Da mesma forma, o preço à vista do produto também deve estar em local e formato visíveis ao consumidor. Nos casos de pagamentos a prazo o fornecedor também é obrigado a informar todos os dados necessários, como o preço à vista, a quantidade de parcelas, os juros e o preço final do produto. Desta maneira, evitará que o consumidor seja induzido ao erro.

O consumidor deve ficar atento na hora da compra. Importante sempre verificar os preços à vista e a prazo para escolher a forma de pagamento mais vantajosa. Contudo, vale ressaltar que realizar pesquisa de preço antes de comprar ainda é a melhor maneira de economizar e aquela pechincha ainda é o melhor caminho para conseguir bons descontos. Já o comerciante deve agir de boa-fé. Nada de aumentar o preço demasiadamente para simular um “desconto”.

Se essa lei vai ser benéfica ou não ao consumidor só o tempo irá dizer. A certeza é que, cometidas infrações às normas de defesa do consumidor, sanções administrativas serão aplicadas e essas sanções variam de multas até a cassação da licença do estabelecimento. Portanto, respeitar os direitos do consumidor é a melhor opção.


Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686
Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

OS DIREITOS DO DEVEDOR COM O NOME NEGATIVADO

Ter dificuldade em quitar dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. Muitas vezes, o consumidor gasta mais do que realmente pode e é impulsionado pelas inúmeras ofertas de crédito fácil, mas não barato.

Segundo dados do SPC Brasil, 39,36% da população adulta está com o nome sujo. Apesar de ser um reflexo da economia brasileira e ser uma situação na qual deixam muitos em uma situação desconfortável, o consumidor inadimplente tem direitos e é amparado contra determinadas situações.

A negativação, por si só, é uma prática que presume ofensa à privacidade do cidadão, uma vez que são coletadas e divulgadas informações pessoais sem autorização do informado. Por esse motivo, mesmo a inscrição sendo devida, existem algumas restrições na conduta dos credores, e alguns direitos que devem ser respeitados.

Primeiramente, o nome do consumidor não pode ser negativado sem que ele seja informado do futuro lançamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige ao empresário ou credor que o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da negativação de seu nome (art. 43, § 2º). O aviso normalmente é feito através de carta, informando os dados do devedor e da dívida, com prazo de 10 dias para regularizar a pendência.

O consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Com isso, essas cobranças não podem ser abusivas, nem dotadas de ameaças ou coação. Também não devem ser feitas no ambiente de trabalho do devedor, no seu horário de descanso e nem nos finais de semana.

Caso alguma dessas regras seja desrespeitada, o responsável pela infração estará sujeito à multa e detenção de três meses a um ano.

Além disso, caso a negativação seja devida, o nome do devedor só pode permanecer negativado por no máximo cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da data em que foi negativado o nome.

Quitada a dívida pelo devedor, o credor é o responsável pelo pedido de baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que houver o efetivo pagamento.

Se a retirada não for feita depois desse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.

Apesar de a lei que regulamenta esses direitos ser protecionista e amparar o consumidor, impondo restrições ao comerciante no procedimento de cobrança e negativação, existem os meios corretos e algumas estratégias para solucionar o caso para ambas as partes.  Se o consumidor, mesmo que de boa-fé, acaba se endividando, é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores, mesmo em via judicial, o que facilita as condições para o inadimplente e assegura os direitos do credor.

O diálogo sempre deve ser a base para o relacionamento comercial e financeiro. É importante considerar as possibilidades de se chegar a um acordo, intermediar, renegociar e até mesmo buscar outras alternativas de pagamento. Ainda, informar os credores e ser o mais sincero possível, demonstrar o interesse em fazer a quitação, destacando seus limites financeiros na busca por menos juros. É fundamental priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia. Isso faz a diferença para o consumidor e seus credores.

Bruno Rafael Viecili- OAB/PR 71.237
Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

 

OS DIREITOS DO DEVEDOR COM O NOME NEGATIVADO

Ter dificuldade em quitar dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. Muitas vezes, o consumidor gasta mais do que realmente pode e é impulsionado pelas inúmeras ofertas de crédito fácil, mas não barato.

Segundo dados do SPC Brasil, 39,36% da população adulta está com o nome sujo. Apesar de ser um reflexo da economia brasileira e ser uma situação na qual deixam muitos em uma situação desconfortável, o consumidor inadimplente tem direitos e é amparado contra determinadas situações.

A negativação, por si só, é uma prática que presume ofensa à privacidade do cidadão, uma vez que são coletadas e divulgadas informações pessoais sem autorização do informado. Por esse motivo, mesmo a inscrição sendo devida, existem algumas restrições na conduta dos credores, e alguns direitos que devem ser respeitados.

Primeiramente, o nome do consumidor não pode ser negativado sem que ele seja informado do futuro lançamento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige ao empresário ou credor que o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da negativação de seu nome (art. 43, § 2º). O aviso normalmente é feito através de carta, informando os dados do devedor e da dívida, com prazo de 10 dias para regularizar a pendência.

O consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Com isso, essas cobranças não podem ser abusivas, nem dotadas de ameaças ou coação. Também não devem ser feitas no ambiente de trabalho do devedor, no seu horário de descanso e nem nos finais de semana.

Caso alguma dessas regras seja desrespeitada, o responsável pela infração estará sujeito à multa e detenção de três meses a um ano.

Além disso, caso a negativação seja devida, o nome do devedor só pode permanecer negativado por no máximo cinco anos. Esse prazo é contado a partir da data de vencimento da conta devida – e não da data em que foi negativado o nome.

Quitada a dívida pelo devedor, o credor é o responsável pelo pedido de baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que houver o efetivo pagamento.

Se a retirada não for feita depois desse prazo, o consumidor pode solicitar a retirada judicialmente e solicitar indenização por danos morais contra o órgão de proteção ao crédito.

Apesar de a lei que regulamenta esses direitos ser protecionista e amparar o consumidor, impondo restrições ao comerciante no procedimento de cobrança e negativação, existem os meios corretos e algumas estratégias para solucionar o caso para ambas as partes.  Se o consumidor, mesmo que de boa-fé, acaba se endividando, é possível fazer a renegociação das dívidas com os credores, mesmo em via judicial, o que facilita as condições para o inadimplente e assegura os direitos do credor.

O diálogo sempre deve ser a base para o relacionamento comercial e financeiro. É importante considerar as possibilidades de se chegar a um acordo, intermediar, renegociar e até mesmo buscar outras alternativas de pagamento. Ainda, informar os credores e ser o mais sincero possível, demonstrar o interesse em fazer a quitação, destacando seus limites financeiros na busca por menos juros. É fundamental priorizar dívidas com juros mais altos e com bens de valor como garantia. Isso faz a diferença para o consumidor e seus credores.Bruno Rafael Viecili- OAB/PR 71.237Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogado atuando na área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.