O TRABALHO INTERMITENTE E A PORTARIA MTB Nº 349/2018

Por ocasião da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, o Poder Executivo identificou a necessidade de que alguns pontos fossem esclarecidos através de regulamentação, pois ainda acarretavam algumas dúvidas. Com a Reforma, surgiu o trabalho intermitente, uma nova forma de contratação em que o trabalhador altera períodos de prestação de serviço e de inatividade, contudo é remunerado tão somente pelo período efetivamente trabalhado.

Visando sanar essas dúvidas, foi editada a Medida Provisória 808/2017, que trazia alguns esclarecimentos sobre as mudanças trazidas pela Reforma. Contudo, como sempre, o processo legislativo brasileiro é lento e complexo, e ao invés de serem analisados apenas os pontos apontados na referida Medida Provisória, o Parlamento novamente trouxe ao debate a alteração completa da legislação trabalhista, fazendo com que a análise da medida provisória acarretasse um número recorde de emendas parlamentares, tornando inviável a aprovação do texto sugerido pelo Executivo, e fazendo com que as regras trazidas pela MP 808/2017 perdessem validade.

A novidade agora é a edição da Portaria 349, de 23/05/2018, pelo Ministério do Trabalho, que surge com a justificativa de trazer maior segurança jurídica para o ambiente de trabalho. A portaria reedita alguns pontos da extinta MP 808/2017, especialmente no que se refere ao trabalhado autônomo e ao trabalho intermitente.

Quanto ao trabalho intermitente, traz a obrigatoriedade de que seja realizado por escrito, e que traga expressamente as condições da contratação, como o valor da remuneração, o local e prazo para seu pagamento. Reitera a necessidade de que, para aquelas situações onde o prazo da prestação de serviços ultrapassar um mês, que os pagamentos ocorram no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Finalmente, esclarece a questão do pagamento das verbas rescisórias e do aviso prévio, estabelecendo que deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, e que para tanto deverão ser considerados apenas os meses em que efetivamente houve labor no intervalo dos últimos 12 meses, ou no período de vigência do contrato de trabalho, se este for inferior.

Em que pese a análise geral da legislação trabalhista pudesse levar para a mesma interpretação trazida na maioria dos dispositivos introduzidos pela Portaria, é consenso que havendo previsão expressa na legislação, há a redução da insegurança jurídica para as partes envolvidas no contrato de trabalho.

São esclarecimentos importantes à medida que a Lei 13.467/2017 silenciava a esse respeito. Contudo a crítica agora remanesce sobre a forma como ocorreu essa “regulamentação”, pois novas regras de trabalho somente podem ser estabelecidas por uma Lei Federal, e não através de uma Portaria, que a princípio serve apenas como balizadora das fiscalizações realizadas pelo próprio Ministério do Trabalho.

Independentemente, é fato que o contrato de trabalho intermitente já começa a ser aplicado na prática. Ainda que sua utilização ocorra de forma tímida neste início, a tendência é que vá se avolumando ao longo do tempo à medida que empregado e empregador se acostumem com suas peculiaridades e à medida que sejam consolidadas as interpretações judiciais a respeito do tema, dando maior segurança jurídica sobre como utilizá-lo.

Helder Eduardo Vicentini

Advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

Empresas do Simples Nacional já podem aderir ao REFIS

O Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional possibilita que as Micro e Pequenas Empresas e ao Microempreendedor Individual o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa em até 180 parcelas, com descontos de até 90% dos juros e mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Esta é uma oportunidade inédita para as empresa optantes do Simples Nacional poderem regularizar seus débitos fiscais com descontos de multa e juros. Inicialmente o projeto de lei chegou a ser vetado pelo Presidente Michel Temer, porém o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial no mês passado.

Pelo programa poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, que esteja inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão, inclusive aqueles débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

O prazo para adesão ao parcelamento se inicia em 07 de maio e se encerra em 09 de julho de 2018, às 21 horas. As inscrições devem ser realizadas exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

Para aderir ao programa o contribuinte deverá pagar em até 5 prestações o valor correspondente a 5% do total da dívida, e o saldo remanescente pode ser pago de 3 formas:

– em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

– em até 145 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

– em até 175 parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalente à taxa SELIC.

Importante destacar que o valor mínimo das parcelas será de R$ 300,00 para as Micro e Pequenas Empresas, e de R$ 50,00 o Microempreendedor Individual. Além disso, não são necessárias garantia ou arrolamento de bens para aderir ao programa.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP

Placas veiculares no modelo MERCOSUL

Anunciadas no Brasil em 2014 as placas veiculares no modelo Patente Mercosul decorrem da Resolução MERCOSUL do Grupo de Mercado Comum nº33/2014,  promulgada com o objetivo de disponibilizar informações sobre propriedade, placa, tipo de veículo, marca e modelo, ano de fabricação, número de chassi, informes de roubos e furtos (art. 3º), para os países integrantes do Mercosul, através de Sistema de Consultas sobre veículos do MERCOSUL, mediante compartilhamento de dados pelos Estados que a implementarem.

No Uruguai e Argentina as placas já estão em circulação. No Brasil, contudo, por duas vezes o CONTRAN já normatizou a implantação das placas MERCOSUL, nos anos de 2014 e 2016, mas foram revogadas e agora, a Resolução 729/2018 está suspensa até 23/06/2018.

Neste cenário, importante verificar se com a mudança das placas de identificação veicular haverá alguma possibilidade de alteração efetiva na segurança pública.

No Estado do Paraná, por informação publicada no site da Gazeta do Povo em 30/05/2011 a cada 05 dias um veículo era clonado no Estado do Paraná. No ano de 2015, outro jornal informou que a cada 3 dias 01 veículo era clonado no Estado do Paraná.

Evidenciando que o método atual possui falhas e o número de fraudes vem aumentando com o passar dos anos, deixando arestas para que criminosos atuem na confecção clandestina de placas veiculares para “esquentar” veículos roubados ou furtados.

A proposta de placa com a patente Mercosul visa estabelecer um banco de dados, vinculando ao cadastro do veículos as informações previstas na Resolução 33/2014, bem como as placas deverão possuir códigos de barras bidimensionais dinâmicos (Quick Response Code – QR Code), com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das placas nos respectivos veículos, com mecanismo de verificação da autenticidade das placa utilizadas, além dos demais dispositivos de segurança externos, como a marca d’água na película que cobre a placas.

A implementação dos dispositivos de segurança externos e internos da placa veicular, poderá dificultar a atuação de fábricas clandestinas e de clonagem de veículos.

Peculiaridades estas que, se efetivadas, poderão aumentar a segurança dos veículos e ter reflexos consideráveis nos custos com os meios de proteção utilizados pelos proprietários de veículos (rastreadores, travas, apólices de seguro, etc.).

Caroline Alessandra Taborda dos Santos

Advogada especialista em Direito Aplicado e Direito Administrativo. Assessora Jurídica da Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado do Paraná-FACIAP. Presidente do Instituto Latino Americano de Direito Empresarial e Público- ILADEP e Diretora da Arbitrium Boni- Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação.

Realismo Jurídico

Nos Países de Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal é a lei máxima de um País, onde estão garantidos os direitos e deveres dos cidadãos. Nesse contexto, dispõe o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal Brasileira que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Dito isso, poderia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que rejeitou por 6 votos a 5 o habeas corpus preventivo julgado no dia 5 de abril, possibilitando, assim, a execução provisória da pena após condenação em segunda instância ser explicada sob a ótica do realismo jurídico?

Preliminarmente é importante observar que assim como o conhecimento científico em geral, o direito pode ser interpretado sob as mais variadas formas admitindo uma diversidade de teorizações a respeito de um mesmo objeto com ênfase em características diferentes. Logo, o direito não pode ser entendido como algo pronto e acabado, tampouco deve ser visto como dogmático. Daí a necessidade da constante evolução e criação de novas formas de enxergar e aplicar o direito.

Relativamente recente, o realismo jurídico teve sua origem no direito norte-americano, em meados do século XX, possuindo as suas bases no sistema da common law, onde a fonte primordial do direito é a jurisprudência. É definido como um conjunto de correntes filosóficas que defendem o direito como fruto de decisões judiciais, sendo isso mais relevante que a norma jurídica como base para a definição do direito. O texto de lei propriamente dito somente ganha sentido quando interpretado pelo julgador.

Nos Estados Unidos, o objeto central de estudo passou a ser a decisão judicial, tratada como um fato. Em linhas gerais, o direito é tido como fruto de decisões judiciais e exclusivo da mente dos juízes, sendo este o agente criador do direito. Por sua vez, o realismo jurídico escandinavo, passou a analisar o direito como um meio de comunicação humana, voltando-se a análise de conceitos jurídicos fundamentais e posturas comportamentais dos destinatários do direito, como um fato psicológico.

O modelo tradicional dessa corrente opera uma mudança de foco que passa da análise de regras e normas positivadas para uma análise do autêntico comportamento do operador do direito, em especial dos juristas. Provoca um desapego ao texto expresso da lei e teorias jurídicas dominantes e objetivas dando lugar a aproximação do direito à realidade de litígios e conflitos sociais, buscando-se, a partir de então, a solução mais coerente voltada a concretização da justiça.

Acima de tudo, orienta para a compreensão da realidade e do direito como produto de experiências e de realizações na sociedade. Em síntese, o direito é concedido como a prática jurídica derivada da experiência vivenciada através de fatos, decisões e mudanças que levam a determina conclusão. O realismo jurídico consagra uma resposta voltada cada vez mais aos fatos do que as leis propriamente ditas.

Para os realistas, é possível que um mesmo caso seja justificado por regras distintas, possibilitando a aparição de regras contraditórias que coexistam num mesmo ordenamento. Para esses estudiosos, o significado de um texto normativo não é único. Por conseguinte, não existe uma única resposta, o que confere ao julgador um poder discricionário na hora de decidir.

A proposta, então, é um contra-ataque ao direito tradicional, cujas decisões são tomadas por regras preestabelecidas. O modelo cria um sistema jurídico de acordo com a realidade social, senso comum e até mesmo questões de pessoalidade como verdadeiros motivos para a tomada de decisões.

Apesar disso, não há a desconsideração das normas de Direito. Ao contrário, a crítica é como elas são utilizadas, uma vez que, quando um fato pode ser compreendido juridicamente de várias maneiras, não há como se dizer qual delas é a correta, sendo a decisão judicial a correta aplicação do direito.

Mirielle Eloize Netzel 

Especialista em Carreiras Jurídicas; advogada e coordenadora da área cível do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados; assessora Jurídica da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA, da Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná — FENACAM, e do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná – SINDICAM – PR.

Apostas online e a lacuna na legislação brasileira

As apostas online já são um fenômeno mundial. Comum em vários países, a prática vem ganhando vários adeptos. No Brasil, mesmo não tendo regulamentação, o mercado de apostas esportivas movimenta bilhões de reais ao ano. É uma febre. E é fácil entender o porquê, os brasileiros são apaixonados por futebol. Mas a paixão não se restringe apenas a essa modalidade, outros esportes como basquete, vôlei, surf, Fórmula 1 e torneios de artes marciais fazem sucesso por aqui também.

Além disso, há a praticidade oferecida pelos sites de apostas e a possibilidade de ganhar dinheiro, o que faz com que o número de apostadores brasileiros cresça cada dia mais. Hoje existem mais de 400 sites internacionais destinados a apostas esportivas, sendo que uma pequena parte já oferece a tradução do conteúdo para o português. Contudo, mesmo diante do sucesso desses sites aqui no Brasil, muitos se perguntam se tal atividade está de acordo com a legislação.

De acordo com o Decreto-Lei 3.688/1941 e 9.215/1946 é proibida a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, o que poderia impedir as apostas online. Todavia, esses decretos são da década de 40, ou seja, época em que a internet não existia. De lá para cá, nenhuma lei foi criada para alterar esse cenário.

Desse modo, os sites aproveitam essa lacuna na legislação brasileira para desempenhar suas atividades. Os servidores ficam localizados em países onde as apostas online são legalizadas como, por exemplo, França, Panamá e Costa Rica. Deste modo, as apostas não são realizadas no Brasil, mas sim em algum outro país. Em relação ao dinheiro utilizado para pagamento dos prêmios, bem como o das apostas, esses ficam em contas correntes de instituições financeiras localizadas aqui, o que é um ato legal.

Diante da falta de regulamentação, o mercado de apostas online vem movimentando bilhões de reais ao ano livre de tributação. Na Europa, alguns países já regulamentaram as apostas online, outros estão no mesmo caminho. Isso porque viram nessa atividade uma oportunidade para arrecadar dinheiro com as receitas fiscais.

No Brasil, o Ministério da Fazenda já expôs seu interesse em liberar as apostas online, uma vez que com essa regulamentação haveria um aumento nas receitas dos Governos por meio dos impostos. Dois projetos sobre o assunto já estão na Câmara Legislativa e no Senado Federal.

Será um avanço para o país se as apostas online forem regulamentadas. Mostrará que o país está seguindo a tendência mundial e, o mais importante, será uma oportunidade para o Brasil superar os efeitos da crise econômica, pois trará um impacto significativo na economia. Além disso, havendo a regulamentação, será possível também a criação de uma fiscalização efetiva, capaz de impedir qualquer tentativa de burlar a lei, bem como manipular os resultados dos jogos.

Ana Cláudia Pereira Garcia- OAB/PR 72.686Advogada responsável pela controladoria jurídica no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados

Efeitos da Lei do Descanso no transporte rodoviário de cargas

A Lei do Descanso, sancionada em abril de 2012, teve como objetivo precípuo e tema central de regulação garantir aos motoristas profissionais o controle de jornada de trabalho e o limite máximo de tempo de direção. A regulamentação foi sem dúvida um avanço para a categoria que sofre constantemente com a sobrecarga de trabalho e os acidentes gerados pelo cansaço excessivo nas estradas.

O tema sobre a jornada de trabalho do caminhoneiro, que estimulou a edição da lei, não era só uma questão de ordem econômica, relacionado ao pagamento ou não de horas extras, por exemplo, mas principalmente um problema de natureza física e de saúde do caminhoneiro. É cediço que essa submissão à rotinas extenuantes de trabalho, por parte do transportador, são causadoras de doenças e desencadeiam processos depressivos, muitas vezes intensificados com o uso de drogas e estimulantes.

Por óbvio, a lei por si só não basta. Sua aplicação e efetividade dependem de rodovias adequadas para oferecer descanso aos caminhoneiros. Por esta razão, as rodovias federais foram submetidas à avaliação do Ministério dos Transportes e Ministério do Trabalho que se incumbiram de relacionar as estradas que atendam as condições necessárias para oferecer pontos de parada aos transportadores. (Condições sanitárias e de conforto, além de alojamentos e refeitórios)

Mesmo considerando ser um avanço para a atividade laboral do caminhoneiro, a lei trouxe divergências. De um lado, mais segurança e qualidade de vida para o trabalhador. De outro, o argumento da inviabilidade do escoamento da produção e o receio da perda de lucro das empresas de transporte.

Um estudo recente produzido por pesquisadores da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), com o objetivo de analisar os efeitos da Lei do Descanso no perfil dos caminhoneiros do país, revelou que as jornadas de trabalho exaustivas e a baixa remuneração ainda estão presentes na atividade do transportador, mesmo após as mudanças implementadas pela legislação. Os dados mostram que 80% dos caminhoneiros possuem entre 30 e 60 anos; 85% ganham entre um e três salários mínimos; 58% trabalham com carteira assinada e 27%, por conta própria; 58% têm Ensino Fundamental completo e 35%, Ensino Médio completo; 43% trabalham mais do que a lei determina (44 horas semanais).

O trabalho foi desenvolvido no Programa de Pós-Graduação em Economia Aplicada da ESALQ, com orientação da professora Ana Lucia Kassouf, do Departamento de Economia, Administração e Sociologia, e contou com apoio da Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Compreendemos que a Lei do Descanso pode beneficiar todo o segmento e que a regra deve se atentar às características particulares de trabalho do motorista profissional autônomo em relação ao motorista empregado. O tema ainda traz à baila a necessidade de aplicação de ajustes práticos e aperfeiçoamentos legislativos e que, concluímos, é fundamental encontrarmos um equilíbrio entre a segurança e a qualidade de vida do caminhoneiro autônomo, levando, ainda em consideração, a viabilidade para o desenvolvimento de sua produtividade e seu meio de subsistência.

Cleverson Massao Kaimoto

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-2005). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná, sob o n° 23.379; especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico- IBEJ; advogado atuando na área de Direito Sindical; assessor Jurídico da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA.

Dispute Boards: como essa ferramenta pode ajudar a resolver conflitos

A preocupação de eventuais conflitos, somada ao peso econômico que envolve os contratos empresariais do cenário atual, tem sido um vetor importante para o surgimento de novas ferramentas criadas para oferecer alternativas para evitar procedimentos litigiosos e impactos financeiros desnecessários durante a execução dos contratos, afastando a necessidade de se socorrer ao Judiciário para o fim desses impasses contratuais.

Contratos de construção e infraestrutura ainda exigem uma maior atenção, pois a execução de seu objeto dependem de circunstâncias técnicas, imprevisibilidades geológicas, além da implementação do empreendimento ser programada em etapas sucessivas, o que acaba facilitando o surgimento de divergências entre os contratantes.

No ramo da construção civil é fundamental para os contratantes que a execução do contrato não se interrompa, caso surja uma disputa comercial ou técnica durante o curso das obras, de maneira que a operação continue sem pausas, enquanto essas disputas sejam resolvidas.

É evidente que, quando se fecha um contrato, seja ele qual for, o mais importante para os contratantes é que eventuais problemas decorrentes dele sejam resolvidos da forma mais breve possível, antes que se transforme em litígios, para que o contrato atinja o seu objetivo final e atenda às necessidades e as expectativas de ambas as partes.

É dentro desse contexto que surgem os Dispute Boards (DB), ou Comitê de Resolução de Disputas (CRD), que têm sido utilizados com frequência em contratos de construção e de concessão, além de ser largamente empregado no cenário internacional. Também vem sendo utilizado em outras áreas, incluindo propriedade intelectual, partilha de produção, acordo de acionistas e pesquisa e desenvolvimento.

Os Dispute Boards nada mais são do que a formação de um comitê, geralmente constituído por profissionais da área jurídica e técnicos relacionados ao próprio objeto do contrato, que, em conjunto, são responsáveis por analisar as possíveis e eventuais controvérsias técnicas que possam surgir durante o período contratual.

Esses profissionais são contratados desde o início, justamente para poder acompanhar toda a formação do contrato em questão, podendo emitir ainda decisões com força vinculativa ou não para os contratantes.

Esse comitê é regulado do começo ao fim do procedimento pela livre vontade das partes, o que permite definir, a seu critério, as regras do procedimento que deverá ser seguido. Sempre respeitando os princípios da ordem jurídica contratual brasileira: a boa fé objetiva, a função social do contrato, liberdade de contratar, entre outros.

Trata-se de um método personalizado, que contribui para um funcionamento em tempo real, pois os profissionais que compõem o dispute board já terão estudado o contrato e todas as suas especificidades previamente, podendo ainda fazer visitas periódicas de inspeção nos trabalhos que estão sendo executados.

Esse trabalho traduz numa garantia de qualidade das decisões e contribui para a agilidade no procedimento, pois os profissionais nomeados possuem conhecimentos específicos e conduzem o andamento do contrato de forma impessoal, objetiva e com relevante expertise.

Tal ferramenta se assemelha com o instituto da arbitragem, tendo em vista que ambas são meios extrajudiciais de resolução de conflitos, e derivam da autonomia da vontade das partes contratantes, que decidem, em deliberação mútua, incluir cláusulas contratuais para determinado procedimento, antes de se valeram da Justiça Estatal.

A adoção dessa nova ferramenta, já utilizada em grande escala em outros países, pode gerar economia e solução rápida, assegurando a execução adequada de um contrato, principalmente nos contratos mais complexos e de longo prazo.

A utilização dos dispute boards ao redor do mundo tem demonstrado grande eficácia, com altos índices de satisfação entre os contratantes, e a expectativa é que sua utilização no Direito Brasileiro seja cada vez mais frequente, ocupando o seu merecido espaço, tanto em contratos privados como em contratos públicos, como forma de aprimorar a indústria da construção no País.

Bruno Rafael Viecili – Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237. Advogado atuando na área do Direito Civil.

TRABALHADOR, O SINDICATO TEM MERECIDO A SUA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Nos últimos dias aumentaram consideravelmente as consultas de clientes e contadores sobre a real desnecessidade de pagamento da contribuição sindical relativa aos trabalhadores empregados.

Os sindicatos profissionais têm notificado empregadores afirmando que a contribuição sindical ainda é obrigatória. Essas afirmações são fundamentadas no fato de ter sido aprovada em assembleia da categoria profissional a autorização coletiva para desconto e pagamento da contribuição sindical. Segundo o entendimento dos sindicatos as empresas estão obrigadas a efetuar o desconto do valor equivalente a um dia de trabalho de seus empregados, e repassá-lo aos respectivos sindicatos profissionais.

Inicialmente é necessário esclarecer que, ao alterar a legislação trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu que a partir deste ano a contribuição sindical só será devida caso haja autorização expressa e individual de cada empregado. (artigos 579 e 482 da CLT).

Sendo assim, não se sustenta a tese dos sindicatos profissionais de que bastaria a autorização em assembleia da categoria para que os descontos fossem realizados, sobretudo porque o artigo 611-B da CLT também considera ilícita qualquer disposição que estabeleça descontos salariais que não tenham a prévia e expressa autorização individual do trabalhador.

Ainda é de se ressaltar que, caso a empresa efetue o desconto salarial sem que haja autorização expressa do trabalhador, estará incorrendo em desrespeito ao artigo 462 da CLT, que considera ilícito qualquer desconto salarial que não tenha sido previamente autorizado pelo empregado, podendo vir a ser demandada judicialmente em razão do desconto indevido.

Somados aos argumentos jurídicos acima elencados, é de se ressaltar que muitos sindicatos profissionais navegaram por anos em mares tranquilos, arrecadando valores significativos sem que houvesse qualquer contraprestação em favor dos trabalhadores que representam. Pior ainda, sequer precisaram prestar contas a terceiros de como e onde eram utilizados os recursos provenientes da arrecadação.

Durante esse período deixaram de criar vínculos que pudessem justificar o pagamento desses valores por seus representados. Com frequência limitaram-se a fazer a homologação das rescisões contratuais e a instigar os trabalhadores a demandar judicialmente – por intermédio dos advogados dos sindicatos – contra seus antigos empregadores.

A maioria desses sindicatos não se preocupou em criar um sistema de serviços que efetivamente pudesse reverter em favor do trabalhador. Sequer desenvolveram canais de diálogo que pudessem estabelecer parcerias com os empregadores ou que pudessem estimular a profissionalização e a criação de novos postos de trabalho.

Limitaram-se muitas vezes a estimular o confronto desnecessário entre capital e trabalho, pregando a falácia do bem contra o mal, agindo muitas vezes pela conduta truculenta da greve e do impedimento do livre acesso dos trabalhadores ao local de trabalho.

Aí ficam as perguntas ao trabalhador: você realmente se sente representado por seu sindicato profissional? O sindicato tem merecido que o valor de um dia do seu trabalho reverta em contribuição sindical?

Para aqueles poucos sindicatos profissionais que agiram de forma diferente, estabelecendo um diálogo aberto com a sociedade, que criaram canais de parceria entre capital e trabalho, e que efetivamente ofereceram serviços interessantes à toda categoria, certamente continuarão conquistando seus representados.

Para os demais, só resta a tentativa de impor ao trabalhador a obrigação de um pagamento que que a lei estabelece não ser mais obrigatório.

Helder Eduardo Vicentini é advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.

E a urgência da Reforma Trabalhista e da MP 808/2017?

Logo que entrou em vigência a Reforma Trabalhista (lei 13.467/20117), diversos pontos recém-aprovados foram alterados pela Medida Provisória nº 808/2017, que foi publicada e passou a vigorar em 14/11/2017, com validade até 22/02/2018.

A última notícia[1] é que o Governo prorrogou a validade da MP por mais 60 dias.

Porém, não se vê qualquer empenho para que discutam e decidam de forma definitiva os temas previstos, sequer existe ainda a composição da Comissão que deverá analisar a MP, além do que, a falta de consenso ameaça a aprovação[2].

Ocorre que a Medida Provisória trouxe modificações substanciais à Reforma Trabalhista, algumas que alteram totalmente o texto anterior (aliás, o que confirma que a aprovação a Reforma Trabalhista foi totalmente às pressas, com um tremendo atropelo e sem a devida análise).

Dentre os inúmeros pontos da Reforma Trabalhista que foram modificados pela MP, a título exemplificativo, destacam-se:

  • Antes da MP as empresas poderiam estabelecer a jornada 12×36 por acordo individual com qualquer empregado e em qualquer ramo. A Medida Provisória restringe essa possibilidade somente ao setor da saúde (art. 59-A). Demais ramos poderão estabelecer a jornada 12×36 somente por convenção coletiva e acordo coletivo;
  • Antes da MP a gestante somente seria afastada do ambiente insalubre caso apresentasse atestado médico. Com a MP, a gestante será afastada automaticamente, a não ser que o médico afirme que ela pode trabalhar naquele determinado ambiente;
  • A MP ainda ampliou o rol dos bens juridicamente tutelados. Enquanto a Reforma trabalhista estabelecia “a honra, a imagem, a 6intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”, a MP acrescentou “a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual” (Art. 223-C);
  • Antes da MP, as indenizações por dano moral passaram a ser fixadas de acordo com o grau da ofensa calculada sobre o salário do empregado, inclusive considerando eventual morte. Já com a MP, as indenizações utilizarão como parâmetro o teto da Previdência Social e esses parâmetros não se aplicarão em caso de morte (Art. 223-G);
  • A MP trouxe, ainda, pontos não especificados pela Reforma Trabalhista. Um exemplo são as gorjetas. Além de determinar que elas não pertencem aos empregadores, e sim aos empregados, trouxe ainda os critérios para a distribuição e pagamento das gorjetas, o que não havia sido contemplado pela Reforma;
  • Havia a insegurança de que qualquer pessoa que tivesse um contrato de autônomo assim formalizado, não poderia ter caracterizado o vínculo, ou seja, legitimando os contratos de quem não fosse autônomo de fato (leia-se: fraudes), o que causou tremenda insegurança jurídica porque poderiam ser revertidos pela Justiça do Trabalho. A MP restringiu o artigo anterior, como trouxe a proibição quanto à exigência de exclusividade no contrato de prestação de serviços. Também afirma que o autônomo será aquele que poderá recusar serviço;
  • O contrato intermitente – nova modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista – também foi objeto de grandes alterações e inclusões pela MP, pois trouxe diversos procedimentos e regras para esse tipo de contrato, o que antes, somente com a Reforma Trabalhista, não existia;
  • Ainda, em relação à aplicação das novas normas e para acabar com certas discussões, a MP determina que as novas normas se aplicam “na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, enquanto que as modificações da Reforma Trabalhista nada trouxeram a esse respeito.

Observa-se que ocorreram alterações substanciais na Reforma Trabalhista pela MP, a qual, prorrogada por mais 60 dias, pode ou não ser aprovada.

A mercê dessas indefinições, os jurisdicionados e os operadores do Direito têm cada vez mais insegurança jurídica em relação à aplicação da lei, em especial porque os holofotes agora estão voltados para outros assuntos (reforma da previdência, eleições, intervenção militar, etc), que não mais a Reforma Trabalhista.

Fato é que as relações de trabalho não param.  E, embora houvesse a dita urgência à época da aprovação da Reforma Trabalhista, agora, pelo visto, não existe mais. A MP foi prorrogada por mais 60 dias, e as promessas de que a Reforma Trabalhista traria mais segurança jurídica às relações de trabalho, estão caminhando para um lado totalmente oposto.

[1] http://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/01/falta-de-acordo-ameaca-aprovacao-da-mp-que-altera-pontos-da-reforma-trabalhista

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

Devedores podem oferecer imóveis para pagar débitos tributários federais

Contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer imóveis para pagamento da dívida. Esta modalidade de pagamento, conhecida como “dação em pagamento”, está prevista na Lei nº 13.259/2016, contudo somente agora foi regulamentada pela PGFN mediante a edição da Portaria nº 32/2018.

A dação em pagamento pode ser utilizada por pessoa física ou pessoa jurídica para liquidação de dívida ativa de natureza tributária com a União. Contudo, tal modalidade de extinção da dívida não pode ser utilizada para pagamento de débitos do Simples Nacional.

O contribuinte que pretender pagar débito tributário com imóvel deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN de seu domicílio tributário, devendo anexar ao requerimento matrícula atualizada do imóvel com negativa de ônus, certidão de quitação do IPTU ou ITR e laudo de avaliação. Importante destacar que o bem ofertado em pagamento deverá estar livre de qualquer ônus.

O laudo de avaliação deverá ser emitido por instituição financeira oficial, como a Caixa Econômica Federal, para imóveis urbanos, ou pelo INCRA, para imóvel rural. As despesas com a avaliação do bem serão arcadas pelo contribuinte.

Além destes documentos, o contribuinte deverá apresentar junto a seu pedido, manifestação expedida pela autoridade de órgão público ou autarquia demonstrando o interesse no bem imóvel do contribuinte. Esta manifestação é necessária para demonstrar os requisitos administrativos de conveniência e oportunidade no recebimento do imóvel para pagamento de crédito tributário.

Caso o contribuinte possua ação judicial discutindo a exigibilidade do crédito tributário que pretende quitar com a dação de pagamento, este deverá desistir da ação e renunciar a quaisquer alegações sobre as quais se fundem a ação. Ressalta-se que no caso de desistência da ação serão devidos pelo contribuinte as custas processuais e honorários advocatícios.

A dação em pagamento deverá abranger a totalidade da dívida que se pretende quitar, caso o bem dado em pagamento não seja suficiente para liquidar o crédito tributário, o contribuinte deverá complementar a diferença em dinheiro. Todavia, caso o bem dado em pagamento tenha valor superior ao crédito tributário que se pretende liquidar, o contribuinte terá que renunciar ao direito de ressarcimento de qualquer diferença.

Aceito o bem em pagamento e cumprido os demais requisitos como renúncia à ação judicial e pagamento do saldo remanescente, o crédito tributário será extinto.

O regulamento merece críticas quanto à exigência de renúncia ao ressarcimento do valor do bem que exceder o montante do crédito tributário liquidado.

Ora, se o bem possui valor superior ao débito é justo que o contribuinte seja restituído do valor excedente, sob pena de enriquecimento ilícito da União.

Na adjudicação de bens para pagamento de débito em execução fiscal, modalidade de pagamento do crédito tributário com a aceitação de bem penhorado como pagamento do débito, o art. 24 da Lei de Execuções Fiscais prevê que caso o bem tenha valor superior ao débito “a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.”. A mesma regra deveria ser aplicada ao caso de dação em pagamento.

Importante destacar que a Lei nº 13.259/2016, não prevê a necessidade de renuncia ao direito de ressarcimento do valor que exceder ao crédito tributário que se pretende pagar. A Portaria 32/2018 da PGFN extrapolou os limites da lei criando exigência inexistente.

Paulino Mello Júnior

Advogado pós-graduando em Auditoria Integral, coordenador Tributário do Escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados e assessor jurídico da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP