Tributação dos Dividendos

A nova lei 15.270/2025 institui o IRPFM, altera a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil mensais e cria a tributação anual das altas rendas. Veja o que muda e quem será impactado.

Por Matheus B. F. Piccinin*

Reforma Tributária da Renda e o novo IRPFM

Aproveitando o “boom” da Reforma Tributária do Consumo, em paralelo, vem acontecendo a Reforma Tributária da Renda.

Na última semana (26/11/2025), foi sancionada a Lei n° 15.270/2025, que traz uma série de novidades para o imposto de renda, instituindo o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para os dividendos e as altas rendas, bem como a isenção para aquelas pessoas físicas que possuem uma renda de até R$ 5 mil.

Desde janeiro de 1996, os lucros e dividendos eram isentos de retenção do imposto de renda. Essa foi uma medida aplicada para evitar a bitributação, tendo em vista que o lucro já era tributado na pessoa jurídica antes da efetiva distribuição dos dividendos ao sócio, com uma alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Instituição do IRPFM para lucros acima de R$ 50 mil

No entanto, sob a justificativa de necessidade de se adequar aos padrões internacionais de tributação, visto que o Brasil é um dos únicos países que isenta a distribuição de lucros, é que foi instituído o IRPFM.

O imposto será aplicado à pessoa física que receber lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeitando-se à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedando-se qualquer dedução da base de cálculo.

Os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não se sujeitam ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028, observando-se a legislação empresarial e o ato de aprovação realizado até o final de 2025.

Portanto, é muito importante que as empresas que queiram se antecipar e ainda aproveitar da isenção da distribuição de dividendos, realizem atas e as registrem na Junta Comercial para dar validade ao documento de aprovação, evitando-se questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Tributação Anual das Altas Rendas a partir de 2026

Além da tributação dos dividendos, a partir de 2026, também será instituída a Tributação Anual de Altas Renda.

A medida atinge a pessoa física que tenha rendimentos anuais somados acima de R$ 600 mil, sujeitando-se ao mesmo IRPFM citado acima.
Neste caso, não haverá retenção na fonte do imposto, mas a tributação se dará através da Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Diferente dos dividendos, a Tributação Anual de Altas Rendas conta com possíveis deduções, como por exemplo:
i) operações sujeitas à tributação exclusiva;
ii) ganhos de capital;
iii) valores recebidos por doação ou herança;
iv) remuneração decorrente de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro e outros títulos mobiliários.

Assim, pessoas que receberem rendimentos acima de R$ 1.2 milhão estarão sujeitas à alíquota de 10%.
Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1.2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de 0% a 10%, aplicando-se a fórmula:

Alíquota % = (RENDIMENTOS / 60.000) – 10

Exemplos:
• Quem recebeu R$ 600.000,01 terá alíquota de 1,66%.
• Quem recebeu R$ 900.000,00 terá alíquota de 5%.

Importante ressaltar que o IRPFM não será um acréscimo ao imposto de renda já cobrado pela tabela progressiva. Após apurado o valor mínimo do imposto, a lei autoriza que o contribuinte realize deduções referente ao IR que eventualmente já tenha sido recolhido (inclusive, aquele IRPFM retido antecipadamente de 10% sobre lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil no mês). 

A regra é clara: o valor mínimo somente será cobrado quando o imposto total suportado pelo contribuinte, no ano, ficar abaixo do piso calculado. Ao final, o montante remanescente será somado ao resultado do ajuste anual, compondo o saldo do IRPF a recolher ou a restituir.

Isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil

Por fim, a lei também isenta os rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

Além disso, haverá um “alívio” para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mil, com um desconto progressivo que reduz até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.350 mil.

Com isso, seguimos atualizados sobre o mundo tributário, especialmente no que tange à Reforma Tributária do Consumo e da Renda.

Crédito do autor

Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Regra de concorrência sucessória estabelecida no pacto antenupcial tem sua validade reconhecida pelo judiciário

Tribunal reconhece a validade de cláusula em pacto antenupcial que renuncia à concorrência sucessória. Entenda o precedente e seus impactos no Direito Sucessório.

A maior liberdade do patrimonialista de exercer a sua autonomia de vontade, por vezes é tolhida pela legislação Civil. A proibição da pacta corvina, disposta pelo artigo 426 do Código Civil, estabelece que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, considerando nula de pleno direito, a delibação nesse sentido, por violar o princípio da indivisibilidade da herança. 

Para o Direito, a herança só se concretiza e se torna um bem jurídico no exato momento do falecimento do titular do patrimônio, ocasião em que ocorre a abertura da sucessão. Antes do evento “morte”, existe tão somente o patrimônio e a lei proíbe quaisquer acordos ou contratos que tenham por objeto a herança alguém que ainda está vivo. 

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao analisar a controvérsia em torno de cláusula estabelecida no pacto antenupcial, por meio da qual os cônjuges, casados sob o regime da separação convencional de bens, renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão com descendentes e ascendentes, reconheceu a validade da avença, confirmando a cláusula contratual. 

O caso envolveu o falecimento do marido, sem deixar filhos e o pedido de abertura de inventário pelos seus genitores (ascendentes), sem a inclusão da viúva sobrevivente. Ela, por sua vez, pleiteou sua admissão como herdeira, sustentando a nulidade do pacto antenupcial por violação ao contrato de herança de pessoa viva, na forma do artigo de lei aqui mencionado. 

A tese da viúva foi rechaçada pelo Tribunal Estadual, sob o fundamento de ausência do objeto típico vedado pelo artigo 426, do Código Civil. A Corte julgadora entendeu que a renúncia prevista no pacto não se referiu a transação sobre herança futura, mas apenas a delimitação e condição do direito de concorrência da cônjuge supérstite, na existência de descendentes ou ascendentes, concluindo pela validade da cláusula em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. 

A decisão traz a distinção entre o pacto corvina e a renúncia concorrencial que excluiu a viúva de concorrer com os pais do marido na sucessão e representa um importante precedente e avanço para os planejamentos patrimoniais e para o Direito Sucessório, em sintonia a melhor interpretação da lei, prestigiando, de um lado, a compreensão da liberdade dos nubentes de se autodeterminarem e exercerem a sua autonomia privada na regulamentação do seu planejamento familiar e patrimonial e, de outro, a vedação ao comportamento contraditório  – venire contra factum proprium. 

O pacto antenupcial caracteriza um instrumento essencial aos nubentes para disporem de maneira livre e esclarecida, o desejo e as regras que regerá a vida em conjunto, carregando consigo dimensão mais ampla e de extrema importância para além da mera definição e divisão patrimonial, guardando os valores e aspectos existenciais daquele casal.  

Regras bem definidas e construídas com o auxílio de um advogado especialista, traduz maior segurança jurídica e assertividade para que o pacto antenupcial seja o efetivo garantidor das legítimas expectativas presentes e futuras de ambos os cônjuges, com a validade das questões nele dispostas. 

* Mirielle Netzel Adami é advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini.

Piso Mínimo de Frete: entenda seus direitos e como agir diante de irregularidades

Desde 2018, o transporte rodoviário de cargas conta com uma importante garantia jurídica: o piso mínimo de frete, instituído como resposta à mobilização dos caminhoneiros por condições mais justas de trabalho. A regulamentação está prevista na Lei nº 13.703/2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.820/2018.

Essas normas asseguram que os valores pagos pelo transporte rodoviário não fiquem abaixo de um patamar mínimo, considerando custos como combustível, pedágio, manutenção e outros encargos operacionais.

Qual o fundamento legal e finalidade do Piso Mínimo de Frete?

O piso mínimo tem como objetivo garantir a dignidade da atividade de transporte autônomo, assegurando remuneração compatível com os custos reais do serviço. Além de evitar práticas abusivas por parte de contratantes, ele também promove maior segurança nas estradas, ao permitir a adequada manutenção dos veículos e a redução de jornadas exaustivas.

Situação atual no STF

Atualmente, o tema está sendo analisado no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5956, sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O debate gira em torno da possível violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Entretanto, enquanto não houver decisão definitiva, o piso mínimo permanece válido e com eficácia jurídica plena. Isso significa que todas as obrigações decorrentes da lei continuam em vigor.

O que fazer em caso de descumprimento?

Os caminhoneiros que identificarem ofertas de frete abaixo dos valores fixados nas tabelas da ANTT devem formalizar denúncia junto ao órgão regulador. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, conforme previsto na legislação.

Denunciar é um direito e também um dever cívico que contribui para a proteção da atividade profissional e a consolidação de uma concorrência mais justa no setor.

A inteligência artificial e a nova era da gestão contratual nas empresas

Em um ambiente empresarial cada vez mais orientado por dados, eficiência e agilidade, a gestão contratual tornou-se uma frente estratégica que demanda atenção redobrada. Mais do que apenas elaborar e revisar documentos, espera-se hoje que o departamento jurídico atue com inteligência, previsibilidade e capacidade de resposta rápida.

É nesse cenário que a inteligência artificial (IA) começa a se consolidar como uma aliada poderosa na rotina jurídica, especialmente no que se refere ao ciclo de vida dos contratos.

Redução de até 90% no tempo operacional

Estudos apontam que, com a implementação de soluções baseadas em IA, é possível reduzir em até 90% o tempo dedicado à elaboração, análise e revisão de contratos. Essa economia não compromete a qualidade técnica, ao contrário, eleva o padrão ao mitigar falhas humanas e promover maior uniformidade e precisão.

Automatizando tarefas repetitivas e padronizadas, a inteligência artificial permite que o profissional jurídico dedique mais tempo à interpretação, à negociação e à definição de estratégias, ou seja, às atividades que realmente exigem discernimento jurídico e visão de negócios.

O papel do advogado permanece central

É fundamental destacar que a IA não substitui o conhecimento jurídico, ela atua como um suporte que amplia as capacidades do profissional. A atuação estratégica do advogado continua sendo indispensável, especialmente na leitura de contextos, interpretação normativa e tomada de decisão. No âmbito do Direito Empresarial, o uso consciente e estruturado dessas ferramentas pode representar um divisor de águas, levando o jurídico a ocupar uma posição ainda mais integrada e valorizada nas estruturas organizacionais.

A gestão contratual baseada em inteligência artificial representa uma evolução natural no universo corporativo. Empresas que adotam essa abordagem saem na frente, com operações mais enxutas, maior governança e um jurídico mais atuante e estratégico.

Holding Familiar: o impacto da reforma tributária no planejamento patrimonial

Entenda como a reforma tributária afeta as holdings familiares e o planejamento patrimonial. Avalie os impactos e prazos para garantir benefícios fiscais.

Por Thauany Pires Machado e Matheus Belisario Facco Piccinin*

Atualmente, as holdings familiares são muito utilizadas no planejamento sucessório, permitindo que uma empresa seja criada exclusivamente para administrar o patrimônio da família. Essa estrutura facilita a sucessão, reduzindo burocracias, prevenindo conflitos na partilha de bens e proporcionando benefícios fiscais, além de centralizar a gestão dos ativos em uma única entidade.

No entanto, com a reforma tributária, ainda será vantajoso utilizar dessa estratégia para garantir eficiência tributária?

A reforma traz um possível aumento das alíquotas sobre heranças e doações. A legislação propõe que o imposto seja progressivo, atualmente podendo chegar a 08% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. Essa alteração não afetará apenas pessoas físicas, mas também pequenas e médias empresas, muitas das quais possuem envolvimento familiar, o que poderia impactar a estrutura das holdings. Além disso, o princípio da Neutralidade Tributária, introduzido pela reforma, prevê que não haverá mais Estados com alíquotas menores, eliminando a possibilidade de escolha de localização das empresas com base em benefícios fiscais. Dessa forma, as vantagens de se estabelecer uma empresa em determinados Estados deixarão de existir, tornando menos atrativo para empresas que buscam diminuir seus custos tributários.

Outro ponto importante ocorre na venda, locação ou arrendamento de imóveis. Atualmente, essas transações não estão sujeitas à tributação sobre o consumo, especialmente quanto ao ICMS e o ISS. No entanto, a reforma prevê a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (novo tributo que une os ICMS e o ISS) nessas operações, o que poderá representar um aumento na carga tributária. Embora as alíquotas exatas ainda não estejam definidas, é certo que haverá mudanças significativas.

Apesar desses impactos, as holdings imobiliárias – a depender do caso – ainda podem ser mais vantajosas do que os bens em nome de pessoa física. Além disso, as empresas que já operam como holdings patrimoniais estão, atualmente, no regime de lucro presumido, enfrentando uma carga tributária presumida. Por esses motivos, as simulações tributárias serão muito importantes para sanar as dúvidas sobre a melhor forma de alocar o patrimônio familiar.

Porém, surge uma vantagem importante para as holdings que realizarem o registro de contratos imobiliários durante o regime de transição. Essas empresas terão direito a uma alíquota mais baixa, garantindo seu benefício fiscal. No entanto, para que seja concedida essa vantagem, é importante efetuar o registro de seus contratos imobiliários até 31 de dezembro de 2025. Já os contratos residenciais terão prazo estendido, até 31 de dezembro de 2028 para se adequar às novas regras. Portanto, é essencial que as empresas fiquem atentas aos prazos para garantir as condições fiscais mais vantajosas possíveis.

Além disso, em situações de falecimento de familiar, não há dúvidas de que os custos com tributos para a realização de um inventário já são extremamente elevados. Além do impacto financeiro, é comum que surjam conflitos entre os herdeiros, tornando o processo ainda mais desgastante e prolongado. Diante desse cenário, a holding familiar surge como uma alternativa estratégica para evitar esses transtornos. Quando há um planejamento adequado, em vez de passar pelo burocrático e oneroso processo de inventário, não apenas simplifica-se a sucessão patrimonial, mas também reduz os custos tributários e minimiza desentendimentos entre os familiares, garantindo uma divisão mais eficiente do patrimônio.

Portanto, mesmo com as mudanças trazidas pela reforma, as holdings familiares ainda permanecem como uma estratégia interessante para muitas situações de planejamento patrimonial. Contudo, a viabilidade desse modelo dependerá de uma análise detalhada da situação específica de cada caso, levando em consideração o perfil da família, os bens envolvidos e as novas regras tributárias.

Diante disso, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados para realizar uma avaliação e garantir que o planejamento patrimonial esteja alinhado às novas exigências tributárias. Esse suporte ajudará a maximizar os benefícios fiscais e a evitar surpresas no futuro, garantindo a continuidade do patrimônio familiar de forma eficiente e segura.

* Thauany Pires Machado – Estudante de Direito – Estagiária no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

* Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Planejamento tributário imobiliário: ferramentas para otimização fiscal e segurança patrimonial

Por Elder Dzirba*

As recentes mudanças no sistema tributário brasileiro, incluindo a Reforma Tributária; as discussões envolvendo o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); e a atualização dos valores de imóveis no Imposto de Renda (IR) geram novos cenários, repletos de desafios, mas também de possibilidades. Essas transformações destacam a crescente relevância do planejamento tributário imobiliário para pessoas físicas e jurídicas que desejam alcançar eficiência e sustentabilidade patrimonial. Continue lendo “Planejamento tributário imobiliário: ferramentas para otimização fiscal e segurança patrimonial”

O que é Contract Lifecycle Management (CLM) e a sua importância na Gestão de Contratos

Por Alziro da Motta Santos Filho*

Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico, a gestão de contratos tornou-se fundamental para garantir segurança jurídica e o sucesso das operações. O Contract Lifecycle Management (CLM), ou Gerenciamento do Ciclo de Vida dos Contratos, é uma metodologia avançada que administra cada fase do contrato, desde sua criação até seu encerramento, proporcionando maior controle, eficiência e redução de riscos. Mais do que uma simples gestão burocrática, o CLM representa um componente estratégico para empresas que priorizam compliance e governança corporativa. Continue lendo “O que é Contract Lifecycle Management (CLM) e a sua importância na Gestão de Contratos”

Como a reforma tributária afetará as empresas do Simples Nacional

Por Thauany Pires Machado e Matheus Belisario Facco Piccinin*

O Simples Nacional, criado em 2006, é um sistema de tributação simplificada destinado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou seja, aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Seu principal objetivo é facilitar e reduzir o recolhimento de tributos para essas empresas.

Continue lendo “Como a reforma tributária afetará as empresas do Simples Nacional”

A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor

Por Cláudia A. S. P. de Loyola*

Ao celebrar um contrato, os envolvidos definem suas expectativas sobre o negócio, estabelecem direitos e obrigações, além de fixar o preço do produto ou serviço acordado. A composição desse preço leva em consideração os tributos a serem retidos ou recolhidos, tornando-os elementos essenciais nas negociações. Com a entrada em vigor da reforma tributária, é inevitável que haja impactos sobre os contratos.

Continue lendo “A reforma tributária e a revisão dos contratos em vigor”

Impactos da reforma tributária nos setores da indústria, comércio e serviços

Por Helder Eduardo Vicentini*

A reforma tributária no Brasil é um tema que tem gerado intensos debates, refletindo a necessidade de simplificação e modernização do sistema tributário nacional. As principais alterações propostas visam a unificação de tributos, a redução de burocracias e a criação de um ambiente mais favorável para os negócios. Contudo, com essas possíveis mudanças, pesados impactos tributários podem ser gerados para os setores produtivos, o que demanda uma especial atenção das empresas no que se refere à plena compreensão desses impactos.

As principais alterações decorrem do surgimento de dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS surge para substituir o PIS e a COFINS, enquanto o IBS surge para unificar o ICMS, ISS, IPI e outros impostos. Além disso, foi criado o Imposto Seletivo que incidirá uma única vez sobre produtos específicos, de acordo com o grau de nocividade que podem acarretar à saúde humana ou ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas.

Outra importante modificação foi a adoção do modelo de crédito financeiro, que permite a compensação dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Assim, os novos tributos incidirão apenas sobre o valor agregado em cada fase subsequente do processo produtivo ou comercial, evitando a cumulatividade e promovendo maior transparência na tributação.

Para a indústria, que será possivelmente a parte mais beneficiada com todas essas alterações, a reforma promete simplificar o recolhimento de tributos e reduzir a cumulatividade, o que pode resultar em uma carga tributária mais justa e menor impacto nos custos de produção. A unificação dos impostos pode diminuir a complexidade das operações fiscais e a carga burocrática. No entanto, a mudança para o novo sistema pode exigir ajustes operacionais e investimentos em tecnologia para adequar os processos internos às novas exigências. Será necessário uma atenção especial durante o período de transição entre os tributos, momento em que teremos que lidar simultaneamente com as duas sistemáticas de tributação.

O comércio é um setor que também poderá se beneficiar da uniformização das alíquotas e da eliminação de diferentes regimes tributários entre estados e municípios. Isso pode facilitar as operações interestaduais e reduzir a carga tributária em algumas regiões. Contudo, a adaptação ao novo sistema também exigirá capacitação dos profissionais da área e possíveis readequações nos sistemas de gestão e controle fiscal.

No setor de serviços, tradicionalmente menos tributado que a indústria, a reforma pode trazer aumento significativo da carga tributária, uma vez que a unificação tende a igualar as alíquotas entre os setores. Este aumento pode ser um desafio, especialmente para empresas de menor porte. Por isso, será essencial que essas instituições planejem adequadamente a transição e considerem a reestruturação de preços e serviços oferecidos.

Para todos esses setores, além da incidência dos novos IBS e CBS ainda permanece a tributação do lucro através do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, cujas alíquotas e base de cálculo vão variar de acordo com o regime tributário adotado, ou seja, Lucro Real ou Lucro Presumido. Também é possível, para aquelas empresas que se encaixam no perfil, a adoção ou manutenção da tributação no sistema do Simples Nacional.

Portanto, a reforma tributária no Brasil traz significativas mudanças que podem trazer alguns benefícios, como a simplificação do sistema e a redução da carga burocrática. No entanto, a transição para o novo modelo exigirá que as empresas se preparem adequadamente para enfrentarem os desafios impostos pelas novas regras e sobretudo a possibilidade de aumento da carga tributária.

Daí a necessidade de que as empresas busquem assessoria especializada para entenderem plenamente os impactos da reforma e se adequarem às novas exigências legais. O planejamento tributário e a orientação de profissionais capacitados podem ser determinantes para a implementação de estratégias fiscais eficientes, garantindo a conformidade com a legislação, otimizando os benefícios trazidos pela reforma e assegurando a continuidade e o sucesso dos negócios no novo cenário tributário brasileiro.

*Helder Eduardo Vicentini – OAB/PR 24.296 – Advogado, sócio fundador do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.