OS REAIS MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 255 (ALTERAÇÃO DO ART. 135 DA CF)

OS MOTIVOS POR TRÁS DA PEC DOS CARTÓRIOS

Encontra-se em tramitação junto a CCJ da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional de nº 255, que sugere a alteração do art. 135 da Constituição Federal no que se refere a atividade desempenhada pelos cartórios no país.

Ao final da PEC, há a justificativa para mudança do texto constitucional, cuja intenção seria a louvável tarefa de auxiliar na melhoria e aperfeiçoamento do serviço notarial; combater a falta de registro dos atos da vida civil; colocar fim nas demandas judiciais que abarrotam os tribunais com discussões sobre a titularidade das serventias; e a participação de representantes dos cartórios junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, o que realmente a PEC pretende é bem mais impactante na sociedade. O que ela propõe, entre outros, é que os cartórios passem a ter o monopólio da atividade de recuperação de crédito, além do recebimento de informação de inadimplência, formalização inicial e demais atos, tais como a comunicação aos devedores e divulgação a terceiros.

Essa alteração traria incontáveis prejuízos à sociedade como um todo. Ela dificultaria ao credor conhecer a situação financeira do tomador de crédito e avaliar sua capacidade de assumir e cumprir novas obrigações financeiras, sendo o protesto o único meio hábil de recuperação de crédito em caso de inadimplência.

E para o pequeno comerciante que tem nos registros de dívidas o seu único meio de analisar o perfil do consumidor, essa proposta acaba com a possibilidade de vender no crediário. O consumidor também sairia prejudicado porque a medida tornaria mais burocrática e onerosa a regularização da dívida. Isso porque o obriga a se deslocar até o cartório responsável pela inscrição da dívida, o que geraria o pagamento de custas cartorárias, independente da regularização da dívida direto com o credor.

O mercado e os consumidores estarão expostos à inadimplência, já que as referidas informações não ficariam disponíveis durante o período necessário para a convalidação do protesto. O mercado de crédito não conseguiria distinguir os bons dos maus pagadores, e assim fornecer condições diferenciadas de crédito, atingindo o preconizado bem comum, além do interesse público maior de garantir a segurança nas relações creditícias.

Para o comércio, o atual procedimento dos cadastros de proteção ao crédito é ágil e basta a simples consulta via internet. Para o consumidor é necessário apenas à regularização da dívida (pagamento, acordo, novação, etc.) para a exclusão da informação nos cadastros de proteção ao crédito.

Em uma sociedade de consumo, onde os elos que formam sua corrente tem estrita ligação com o crédito ofertado, o montante tomado e a capacidade de honrá-lo, dificultar e onerar o acesso a essas informações trará certamente o superendividamento do consumidor e o encarecimento desse crédito. A sociedade de forma geral sairá prejudicada.

Outro ponto que vem causando desconforto é a inclusão de representantes de serventia notarial para compor o Conselho Nacional de Justiça. Essa inclusão, a nosso ver, traria uma interferência indevida de outra categoria nas discussões sobre o Judiciário e a magistratura, já que o CNJ é um órgão de controle administrativo do Poder Judiciário.

A justificativa para alteração, com base na frequência com que o Poder Judiciário é acionado para decidir sobre questões envolvendo o trabalho dos cartórios, obrigaria, sob essa lógica, que toda a sociedade civil tivesse garantido um representante junto ao referido conselho, haja vista as diversas demandas envolvendo as mais diferentes áreas de atuação da sociedade.

Como as regulamentações especificas dos cartórios são feitas pelo Tribunal de Justiça estadual e seus presidentes já fazem parte do CNJ, nos parece que os cartórios já possuem sim representantes capazes de debater e contribuir para a solução dos problemas que envolvem as serventias.

Com isso, nos parece que não há necessidade de alteração do texto constitucional para incluir os artigos propostos, devendo as normas existentes sobre os temas debatidos continuarem a ser aplicadas sem alteração.

Adriana Glück Camargo

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico (IBEJ) e Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-1998). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o n° 26.098.

Advogada atuando na área de Direito Empresarial. Presta assessoria à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.

Audiência Pública – Debate Reforma Trabalhista

O advogado Helder Eduardo Vicentini representou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) na audiência pública realizada pelo G7, grupo que reúne as principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, na última sexta-feira (7), em Curitiba, sobre a Reforma Trabalhista. Antes das discussões, o advogado do escritório Motta Santos & Vicentini participou de um almoço com as lideranças empresariais.

Audiencia Publica

Instituto SESCAP-PR realiza terceiro encontro do Especializar

Nesta última terça-feira (08/11) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais um módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

Capacitação em nível de consultoria contempla as áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

O Instituto SESCAP-PR está realizando nesta terça-feira, dia 8, o terceiro encontro do recém-criado Programa Especializar, capacitação inédita que visa a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária. Estes quatro encontros iniciais, cujo último encontro será no dia 21 de novembro, tratam da “Trabalho e Previdência – nível avançado”, orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini.

Trabalho e Previdência

Nesta última segunda-feira (19/10) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais uma aula do Módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

O  Programa Especializar é uma capacitação inédita que tem como objetivo a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

Este primeiro módulo sobre Trabalho e Previdência (nível avançado) é orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e coordenado pelo consultor Laudelino Jochem. De acordo com Laudelino, o conteúdo desse curso é essencialmente prático e possui ferramenta inédita que permite a produção de diagnósticos da gestão das empresas por meio de planilhas. “Esta ferramenta calcula automaticamente os riscos trabalhistas e previdenciários dos colaboradores”, afirma.

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, deu as boas-vindas aos participantes e destacou que mesmo nesse período de crise o Instituto SESCAP-PR fechou a primeira turma no tempo previsto. “É sinal de que tem muita gente preocupada com a capacitação, pois o atual momento da contabilidade exige cada vez mais especialização e esta é a proposta do programa Especializar”, disse Kalinke, ao destacar que esse curso fará a diferença dos participantes no mercado de trabalho e vai ao encontro do lema do SESCAP-PR que é “agregando valor pelo conhecimento”.

Trabalho e Previdência

O programa Especializar é composto por quatro módulos: Societário, Tributário, Contábil e Trabalho & Previdência e cada curso será orientado por professor especialista. Neste primeiro módulo, “Trabalho e Previdência”, os alunos aprenderão em 32 horas/aula os princípios do Direito do Trabalho, obrigações acessórias, aspectos tributários, SPED social, medicina e segurança do trabalho, estudo e interpretação da legislação trabalhista sob o aspecto da hermenêutica e desenvolvimento de case prático.

Liminar facilita trabalho de advogado no INSS

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve liminar para que advogados sejam atendidos em agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que seja preciso fazer agendamento. A decisão da juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal da capital, também acaba com a limitação de um único processo por atendimento. Cabe recurso.

Os advogados também haviam pedido para não ter que enfrentar fila nas agências, o que foi negado. “A decisão da Justiça Federal acaba com medidas arbitrárias, que vinham sendo praticadas há anos e que violavam as prerrogativas profissionais dos advogados. Não tem fundamento legal impor agendamento prévio aos advogados, nem a obrigatoriedade de vista de um só processo por vez”, disse por nota o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

O mandado de segurança com pedido de liminar foi elaborado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP. A seccional requereu que, por prazo indeterminado, todos os inscritos na Ordem pudessem, sem agendamento, fila e restrições de atendimento, protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos do processo administrativo fora da repartição apontada, pelo prazo de dez dias.

Um dos mais graves problemas enfrentados pelas empresas junto ao INSS, por exemplo, é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) previdenciária, exigida para a participação em licitações e obtenção de financiamentos, por exemplo.

Qualquer pedido negado pelo INSS, que é contestado, inicia um processo administrativo. Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santo Filho, as agências do INSS diziam que o advogado deveria acessar o site do órgão, cadastrar-se e fazer um agendamento para cada processo, mesmo que eles estejam na mesma agência. “Se passa o prazo relativo à causa, não há como recorrer da decisão e o segurado pode perder a chance de receber o valor devido”, diz.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3481370/liminar-facilita-trabalho-de-advogado-no-inss#ixzz2wLd22LiR

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Restituição da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias

As empresas que sofrem tributação pelo regime de lucro real e lucro presumido pagam a contribuição previdenciária sobre algumas verbas que vem sendo declaradas judicialmente, como de natureza indenizatória. Isso lhes dá o direito de obter o reconhecimento de que não mais devem pagar essas verbas, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Para o reconhecimento desse direito se faz necessário o ajuizamento de Ação, que buscará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

A Ação não traz riscos à empresa, que poderá optar por efetuar o depósito judicial dos valores controversos, evitando assim a inadimplência, ou ainda poderá aguardar o julgamento final para restituir ou compensar os valores que lhe serão devidos.

São consideradas de caráter indenizatório, e que não devem ser tributadas, as seguintes verbas:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre os avisos prévios pagos em rescisões ocorridas desde 12/01/2009 (publicação do Decreto 6.727/2009);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Recuperação da verba previdenciária que incidiu sobre os reflexos do aviso prévio nas demais verbas, como o décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos).

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE:

– Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, é o empregador quem arca com os valores devidos ao empregado, sendo que a partir do 16° dia é o INSS quem pagará esses valores;

– Contudo, em razão do afastamento, não há trabalho, motivo pelo qual se entende que a verba paga ao empregado tem natureza indenizatória, e não remuneratória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre a metade da remuneração de cada empregado afastado nessas condições;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial recuperação de 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre férias e 1/3 desta, por empregado, a cada ano trabalhado, com restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (equivale a um mês de folha de pagamento, mais 1/3);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes no que se refere ao adicional de 1/3, e em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes, quanto às férias gozadas (REsp 1322945, STJ);

SALÁRIO MATERNIDADE:

– Valor pago durante o período em que a gestante fica afastada do emprego e, portanto, não há prestação de serviços, o que lhe retira a natureza salarial;

– Potencial de recuperação: 20% sobre a remuneração paga no período de afastamento da gestante (120 dias);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes (REsp 1322945, STJ);

HORAS EXTRAS:

– Em razão de recente decisão do STF que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária nas horas extras dos servidores públicos – uma vez que há ausência de habitualidade no pagamento dessa verba, e pelo fato de que eventual recolhimento previdenciário não vai reverter em favor do empregado (RExt 389903) – a mesma tese tem sido discutida para aplicação aos empregados celetistas;

– Potencial de recuperação: 20% sobre todos os valores pagos a título de horas extras;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

– O adicional consiste em um acréscimo ao valor da hora normal trabalhada (no mínimo de 50%), pelo fato de o empregado estar trabalhando em condições mais gravosas, e teria natureza indenizatória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre o adicional que incidiu sobre as horas extras pagas;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

Documentação necessária (referente aos 5 últimos anos):

– Contrato de constituição e subsequentes alterações societárias;

– Relatórios SEFIP;

– GFIP – Guia de Informação a Previdência Social;

– GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social;

– Resumo de Folha de Pagamento;

Salário Mínimo Regional – Rumos para 2014

Em artigo publicado na Revista da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Londrina, Helder Eduardo Vicentini, sócio da Motta Santos & Vicentini, comenta sobre os possíveis rumos do Salário Mínimo Regional em 2014 e seus reflexos na economia paranaense.

Mais uma vez o Governo do Estado do Paraná tem em suas mãos a possibilidade de decidir qual caminho trilhará na escolha do salário mínimo regional que será reajustado a partir de maio de 2014.

Para que se entenda como isso ocorre, por previsão legal, há uma comissão tripartite formada por representantes da classe dos trabalhadores, da classe dos empregadores e do Governo do Estado do Paraná. Juntos, decidirão o percentual de correção do salário mínimo regional.

Contudo, por certo que os trabalhadores apoiarão a proposta que melhor atender seus interesses, ao passo que aos empregadores caberá uma decisão que evite forte impacto nas despesas. Cada um puxando a sardinha para sua brasa, caberá ao Governo do Estado o papel de fiel da balança para definir a questão.

Nossa preocupação surge do fato de que 2014 será um ano de eleições, o que pode levar a uma decisão imediatista, e comprometer a atratividade de investimentos no Estado, bem como elevar excessivamente os custos do empresariado com sua folha de pagamento.

Atualmente o piso salarial do Paraná está fixado nos seguintes patamares: R$ 882,59 para a agricultura, R$ 914,82 para serviços e comércio; R$ 949,53 para indústria; e R$ 1.018,54 para trabalhadores com qualificação técnica.

São valores relativamente elevados se comparados com o salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 678,00, e cujo aumento proposto para o ano de 2014 foi de 6,6%.

Recentemente a Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná apresentou três propostas de reajuste, uma de 9,19%, outra de 9,56% e uma terceira de 8,97%.

A simples análise dos percentuais propostos já nos dá uma idéia de que são patamares extremamente elevados, especialmente se comparados com o percentual de 6,6 % proposto para o âmbito federal.

Essa discrepância é acentuada se compararmos com o salário mínimo (agricultura) dos estados do Rio Grande do Sul (R$ 770,00), Rio de Janeiro (R$ 763,14), São Paulo (R$ 755,00) e Santa Catarina (R$ 678,00).

Esses números afetam diretamente a atratividade de investimentos no Paraná, já que a folha de pagamento é fator primordial para a análise dos custos de implementação de uma nova empresa no Estado. Reduzida essa atratividade, reduz-se também a oferta de empregos, o aquecimento da economia regional e a geração de tributos em favor do próprio Estado.

Merece ressaltar o fato de que o salário mínimo regional se aplica apenas para aquelas categorias de trabalhadores que não dispõe de piso salarial próprio, normalmente instituído por Convenção Coletiva de Trabalho. Essa assertiva poderia levar ao entendimento de que então o índice de reajuste do salário mínimo regional não teria todo o impacto que se alega, justamente em razão de que grande parte das categorias de trabalhadores já está protegida por seus próprios pisos salariais.

Contudo, além de existirem alguns setores que não estão abrangidos por pisos salariais próprios, algumas das categorias que possuem piso próprio passaram a adotar o índice de reajuste do salário mínimo regional como parâmetro de reajuste do piso de suas categorias, o que efetivamente causa um grande impacto na economia e, sobretudo, afasta a atratividade de novas empresas ao Estado, bem como minimiza a competitividade da empresa paranaense, que passa a ter um custo maior do que aquelas empresas localizadas em outros estados.

A classe empregadora, por outro lado, preocupada com os rumos que a negociação vem tomando, e com o intuito de não ser fortemente impactada em seus custos, tem falado em reajuste de 5,7%, equivalente à variação do INPC do último ano, o que corresponderia à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda no período.

Essa proposta certamente proporcionaria, senão o equilíbrio do mínimo regional com os salários mínimos dos demais estados, uma aproximação de valores, corrigindo a discrepância criada ao longo dos anos, e trazendo ao Estado do Paraná a competitividade na atração de novos investimentos.

De qualquer sorte, nos cumpre acreditar que ainda é possível que o Governo do Estado do Paraná revise suas propostas iniciais de reajuste, e busque a melhor solução para o Estado, sem deixar que questões eleitorais ou populistas falem mais alto neste momento.

Débitos Fiscais Federais – Nova possibilidade de parcelamento

A Presidenta Dilma Roussef sancionou na última quinta-feira, dia 10/10/2013, a Lei nº 12.865, que, em seu art. 17, reabre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas incluírem débitos fiscais federais no parcelamento especial de que trata a Lei nº 11.941/09.

O prazo para a inclusão dos débitos termina em 31/12/2013, sendo que os débitos passíveis de inclusão devem referir-se a tributos federais vencidos até 30/11/2008, estejam eles constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou ainda em fase de execução judicial. Débitos já parcelados também poderão ser incluídos no REFIS, exceto débitos já incluídos no próprio REFIS da Lei nº 11.941/09.

Esse REFIS é interessante, pois prevê redução de multa, de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais, se for o caso. Essas reduções podem chegar a até 100% (cem por cento) no caso de multas e encargos, e até 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de juros.

O parcelamento pode ser realizado em até 180 (cento e oitenta) meses, porém, quanto menos parcelas forem escolhidas, maiores serão as vantagens do REFIS. Os maiores benefícios são para aqueles que aderirem ao REFIS para quitação à vista.

Por essa razão, a adesão ao parcelamento especial deve ser objeto de muita reflexão. Em suma, essa alternativa legal é recomendável para pessoas físicas e jurídicas que estão passando por problemas pontuais de fluxo de caixa, porém, com perspectivas de melhorar a situação financeira no curto prazo.

J&L Contabilidade, parceira do escritório Motta Santos e Vicentini, comemora 24 anos de sucesso.

O escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados, através de seus sócios Helder Eduardo Vicentini e Alziro da Motta Santos Filho, esteve presente na comemoração do aniversário de 24 anos do escritório J&L Contabilidade. Parabéns aos nossos amigos Jesuel, Laudelino e José Carlos pela competencia, dedicação e profissionalismo com que conduzem seu escritório. Motivo de grande orgulho para nós em fazer parte desta história de sucesso.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO: ASPECTOS OPERACIONAIS E JURÍDICOS

Ao contrário do que se possa pensar, a proteção ao crédito surgiu não só em benefício das empresas, mas das próprias pessoas que o buscavam. Na metade do século passado o consumidor encontrava grandes dificuldades em obter crédito já que o comércio varejista possuía receio em fornecê-lo, empregando indivíduos com a função de investigar a vida do pretenso pagador a prazo.

Os serviços de proteção ao crédito surgiram neste ambiente e a investigação que antes levava dez dias hoje passou a ser de três segundos. Como é notório, o serviço consiste basicamente na consulta a registros de inadimplência dos consumidores. Tais informações compõem um banco e dados, compartilhado por todos os comerciantes e prestadores de serviço do país e é utilizado para aferição de concessão ou não do crédito.

Recentemente, surgiu o debate acerca do Cadastro Positivo, que vem a ser informações cadastrais positivas de uma pessoa, contendo seu histórico comercial desde a adesão voluntária do consumidor. O Cadastro Positivo é amplamente utilizado nos países de economia capitalista mais ressaltada, tais como EUA e Inglaterra.

Assim, o surgimento do serviço atual de proteção ao crédito constituiu grande avanço no sentido de facilitar a concessão de crédito aos consumidores – bons pagadores – ao mesmo tempo em que resguardou o direito de satisfação do crédito do comércio varejista, principalmente.

Com o surgimento dos serviços de proteção ao crédito, assegurou-se o direito do credor efetuar o registro de dívidas não pagas, vinculado ao CPF do devedor, alimentando assim o banco de dados de onde os bureaus extraem as informações, o que possibilita ao comerciante decidir se concede o crédito a prazo ao consumidor, tendo informações precisas para tomar dita decisão.

Decorrem daí algumas implicações operacionais e jurídicas que devem ser consideradas. A primeira, de natureza operacional, é escolher dentre as empresas que oferecem serviço de proteção ao crédito, qual delas possui a informação mais segura. Bem, para isso, precisamos entender como funciona uma empresa de Bureau de Crédito.

Uma empresa deste ramo funciona na gestão de um banco de dados, fornecendo informações dali coletadas, que se constituem basicamente em cadastro negativo, e análise de perfil mercadológico (Score).

Porém, as informações de cadastro negativo que o Bureau de Crédito trabalha são coletadas instantaneamente no mercado, ou seja, nas empresas que concedem crédito aos seus clientes e lá registram os maus pagadores.

Portanto, a escolha de qual serviço de proteção ao crédito você empresário irá consultar, passa pela análise da capilaridade que o bureau tem, pois é dali que ele se alimenta, num clássico círculo virtuoso: quanto mais clientes o bureau tem, melhor é sua informação. E quanto mais os clientes fornecem informações de inadimplentes, mais segura fica a tomada de decisão sobre concessão de crédito de todos que consultam aquele banco de dados.

A título de exemplo, historicamente, o estado de Santa Catarina tem um volume de registro de inadimplência no SPC três vezes maior que o volume de dívidas registradas no SPC do Paraná, com a metade da população paranaense. Isto não quer dizer que há mais inadimplentes catarinenses, mas sim que o empresariado do estado vizinho utiliza muito mais os serviços de proteção ao crédito que o empresariado paranaense. Portanto, é mais seguro conceder crédito em Santa Catarina do que no Paraná, levando-se em conta a quantidade de registros disponibilizada pelos Bureaus.

Do ponto de vista jurídico, há que se atentar para alguns pontos. Com o advento do Código do Consumidor (CDC), algumas regras foram estabelecidas no que se refere ao cadastro de consumidores. Segundo prescreve o §4° do art. 43 do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, aqui entendidos como Bureaus de crédito, as bases e todos os agentes distribuidores e usuários destes serviços são considerados entidades de caráter público.

Como nos ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, isto significa “que seu funcionamento e administração apresentam particular interesse para a sociedade como um todo (= interesse público), conferindo-se a esta certos direitos especiais”, sendo que, “por estarem publicitados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questiona-los da maneira o mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantêm”, suportando o que chamamos de responsabilidade objetiva, ou seja, gera o dever de reparar eventual dano, independente de comprovação de sua culpa, podendo somente, como defesa, produzir prova da culpa da suposta vítima.

Ainda, em decorrência de seu caráter público, os detentores das informações devem dar aos interessados acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo  sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Além disso, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados de consumo não solicitados pelo consumidor, este deverá ser comunicado por escrito. É o caso do registro por inadimplência, cuja obrigação do bureau de crédito é o de comunicar ao devedor, da sua inclusão no cadastro de pendências financeiras.

A não observância das regras que protegem o consumidor/devedor, pode gerar o dever de indenizar e até, cumulativamente, de pagar em dobro se cobrar valor já pago anteriormente.

Um dos problemas mais corriqueiros é o da inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de maus pagadores. Nossos tribunais são unânimes no entendimento de que a simples inscrição indevida nestes cadastros gera direito à reparação do dano moral causado ao consumidor.

De outro lado, entende-se que a manutenção indevida, além de um prazo razoável, igualmente gera dano moral. No entanto, há divergência nos tribunais com relação ao tempo para o cancelamento do registro negativo, por motivo de pagamento. Há entendimentos de ser no máximo de dez dias, outros entendem que deve ocorrer em até trinta dias,  posto que além disso, geraria prejuízo.

Cumpre-nos também observar que o valor da indenização pode divergir, segundo o entendimento dos tribunais. O valor da indenização é de livre estipulação pelo juiz. Não há uma tabela, mas sim uma corrente de entendimento. Para tanto, a lei determina que o juiz leve em consideração o dano sofrido e a condição econômica das partes, com a finalidade de não ser tão alta a indenização a ponto de enriquecer a vítima, mas alta o suficiente a ponto de ter um caráter punitivo e desencorajador ao réu.

A simples inscrição indevida, ou a inscrição sem comprovação de envio de aviso de registro, sem comprovação de dano está sendo arbitrada, na média, em nossos tribunais estaduais entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, atualmente, dependendo do juiz e do caso concreto. Essa média se constata tanto nos Tribunais que julgam as causas dos Juizados Especiais, como no próprio Tribunal de Justiça.

Porém, a indenização pode chegar a patamares inferiores, ou superiores. No caso de sua elevação, a vítima da inscrição irregular pode trazer aos autos a comprovação de seus danos e, neste caso, se o Juiz entender que ela sofreu consequências e abalo moral além do que se entende por normal, a indenização pode ser muito superior a esta média.

De outro lado, há casos em que mesmo com inscrição indevida, não surge ao consumidor o direito de ser indenizado. É o caso em que o consumidor não comprova o pagamento da dívida ou já possui outros registros e, portanto, não pode sofrer abalo moral quando seu nome já consta no rol de maus pagadores, ou ainda, quando a carta de aviso de inscrição é enviada para endereço diverso do endereço atual do devedor, mas para o endereço constante em seu cadastro à época da concessão do crédito. Há ainda inúmeros casos em que a indenização pode ser afastada ou, ao menos reduzida significativamente, sendo, para tanto, salutar a análise de profissional especializado, afim de fazer valer o direito dos credores, nestes casos.

Sabemos, no entanto que, muitas das vezes nos deparamos com claros casos em que se vê a “indústria do dano moral” atuando fortemente. Sabemos que o devedor colaborou significativamente para que o eventual erro de inscrição acontecesse, exatamente com o intuito de pleitear indenização. Entendemos que muitas vezes a defesa num processo judicial, nestes casos pode parecer difícil, mas casos assim devem ser combatidos até o fim, com a finalidade de, se não impedir, ao menos dificultar e retardar a indenização, já que eventual rendição precoce acaba por incentivar e multiplicar esta conduta danosa.

Por fim, o CDC ainda prevê infrações penais para determinadas situações como: utilizar, na proteção ao crédito, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (pena de detenção de três meses a um ano e multa); impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (pena de detenção de seis meses a um ano ou multa); e deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registro que sabe o deveria saber ser inexata (pena de detenção de um a seis meses ou multa).

Dessa forma a proteção do crédito pode e deve ser exercida, mas sem abusos, sempre respeitando os direitos dos consumidores. Deve-se aplicar a lei e utilizar-se do bom senso.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.