Liminar facilita trabalho de advogado no INSS

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve liminar para que advogados sejam atendidos em agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que seja preciso fazer agendamento. A decisão da juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal da capital, também acaba com a limitação de um único processo por atendimento. Cabe recurso.

Os advogados também haviam pedido para não ter que enfrentar fila nas agências, o que foi negado. “A decisão da Justiça Federal acaba com medidas arbitrárias, que vinham sendo praticadas há anos e que violavam as prerrogativas profissionais dos advogados. Não tem fundamento legal impor agendamento prévio aos advogados, nem a obrigatoriedade de vista de um só processo por vez”, disse por nota o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

O mandado de segurança com pedido de liminar foi elaborado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP. A seccional requereu que, por prazo indeterminado, todos os inscritos na Ordem pudessem, sem agendamento, fila e restrições de atendimento, protocolar requerimentos de benefícios previdenciários, obter certidões com procuração, vista e carga dos autos do processo administrativo fora da repartição apontada, pelo prazo de dez dias.

Um dos mais graves problemas enfrentados pelas empresas junto ao INSS, por exemplo, é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) previdenciária, exigida para a participação em licitações e obtenção de financiamentos, por exemplo.

Qualquer pedido negado pelo INSS, que é contestado, inicia um processo administrativo. Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santo Filho, as agências do INSS diziam que o advogado deveria acessar o site do órgão, cadastrar-se e fazer um agendamento para cada processo, mesmo que eles estejam na mesma agência. “Se passa o prazo relativo à causa, não há como recorrer da decisão e o segurado pode perder a chance de receber o valor devido”, diz.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3481370/liminar-facilita-trabalho-de-advogado-no-inss#ixzz2wLd22LiR

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Restituição da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias

As empresas que sofrem tributação pelo regime de lucro real e lucro presumido pagam a contribuição previdenciária sobre algumas verbas que vem sendo declaradas judicialmente, como de natureza indenizatória. Isso lhes dá o direito de obter o reconhecimento de que não mais devem pagar essas verbas, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Para o reconhecimento desse direito se faz necessário o ajuizamento de Ação, que buscará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.

A Ação não traz riscos à empresa, que poderá optar por efetuar o depósito judicial dos valores controversos, evitando assim a inadimplência, ou ainda poderá aguardar o julgamento final para restituir ou compensar os valores que lhe serão devidos.

São consideradas de caráter indenizatório, e que não devem ser tributadas, as seguintes verbas:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre os avisos prévios pagos em rescisões ocorridas desde 12/01/2009 (publicação do Decreto 6.727/2009);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Recuperação da verba previdenciária que incidiu sobre os reflexos do aviso prévio nas demais verbas, como o décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos).

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE:

– Nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, é o empregador quem arca com os valores devidos ao empregado, sendo que a partir do 16° dia é o INSS quem pagará esses valores;

– Contudo, em razão do afastamento, não há trabalho, motivo pelo qual se entende que a verba paga ao empregado tem natureza indenizatória, e não remuneratória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre a metade da remuneração de cada empregado afastado nessas condições;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes;

FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE 1/3:

– Não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual não há como entender que o pagamento de tais parcelas possui caráter retributivo;

– Potencial recuperação de 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre férias e 1/3 desta, por empregado, a cada ano trabalhado, com restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (equivale a um mês de folha de pagamento, mais 1/3);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência consolidada em favor dos contribuintes no que se refere ao adicional de 1/3, e em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes, quanto às férias gozadas (REsp 1322945, STJ);

SALÁRIO MATERNIDADE:

– Valor pago durante o período em que a gestante fica afastada do emprego e, portanto, não há prestação de serviços, o que lhe retira a natureza salarial;

– Potencial de recuperação: 20% sobre a remuneração paga no período de afastamento da gestante (120 dias);

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência em formação, com recentes decisões em favor dos contribuintes (REsp 1322945, STJ);

HORAS EXTRAS:

– Em razão de recente decisão do STF que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária nas horas extras dos servidores públicos – uma vez que há ausência de habitualidade no pagamento dessa verba, e pelo fato de que eventual recolhimento previdenciário não vai reverter em favor do empregado (RExt 389903) – a mesma tese tem sido discutida para aplicação aos empregados celetistas;

– Potencial de recuperação: 20% sobre todos os valores pagos a título de horas extras;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

– O adicional consiste em um acréscimo ao valor da hora normal trabalhada (no mínimo de 50%), pelo fato de o empregado estar trabalhando em condições mais gravosas, e teria natureza indenizatória;

– Potencial de recuperação: 20% + 1 a 3% (SAT/RAT) sobre o adicional que incidiu sobre as horas extras pagas;

– Possibilidade de exclusão das Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) a partir do trânsito em julgado da sentença;

– Jurisprudência ainda em formação;

Documentação necessária (referente aos 5 últimos anos):

– Contrato de constituição e subsequentes alterações societárias;

– Relatórios SEFIP;

– GFIP – Guia de Informação a Previdência Social;

– GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social;

– Resumo de Folha de Pagamento;

Salário Mínimo Regional – Rumos para 2014

Em artigo publicado na Revista da ACIL – Associação Comercial e Industrial de Londrina, Helder Eduardo Vicentini, sócio da Motta Santos & Vicentini, comenta sobre os possíveis rumos do Salário Mínimo Regional em 2014 e seus reflexos na economia paranaense.

Mais uma vez o Governo do Estado do Paraná tem em suas mãos a possibilidade de decidir qual caminho trilhará na escolha do salário mínimo regional que será reajustado a partir de maio de 2014.

Para que se entenda como isso ocorre, por previsão legal, há uma comissão tripartite formada por representantes da classe dos trabalhadores, da classe dos empregadores e do Governo do Estado do Paraná. Juntos, decidirão o percentual de correção do salário mínimo regional.

Contudo, por certo que os trabalhadores apoiarão a proposta que melhor atender seus interesses, ao passo que aos empregadores caberá uma decisão que evite forte impacto nas despesas. Cada um puxando a sardinha para sua brasa, caberá ao Governo do Estado o papel de fiel da balança para definir a questão.

Nossa preocupação surge do fato de que 2014 será um ano de eleições, o que pode levar a uma decisão imediatista, e comprometer a atratividade de investimentos no Estado, bem como elevar excessivamente os custos do empresariado com sua folha de pagamento.

Atualmente o piso salarial do Paraná está fixado nos seguintes patamares: R$ 882,59 para a agricultura, R$ 914,82 para serviços e comércio; R$ 949,53 para indústria; e R$ 1.018,54 para trabalhadores com qualificação técnica.

São valores relativamente elevados se comparados com o salário mínimo nacional, que atualmente é de R$ 678,00, e cujo aumento proposto para o ano de 2014 foi de 6,6%.

Recentemente a Secretaria do Trabalho do Estado do Paraná apresentou três propostas de reajuste, uma de 9,19%, outra de 9,56% e uma terceira de 8,97%.

A simples análise dos percentuais propostos já nos dá uma idéia de que são patamares extremamente elevados, especialmente se comparados com o percentual de 6,6 % proposto para o âmbito federal.

Essa discrepância é acentuada se compararmos com o salário mínimo (agricultura) dos estados do Rio Grande do Sul (R$ 770,00), Rio de Janeiro (R$ 763,14), São Paulo (R$ 755,00) e Santa Catarina (R$ 678,00).

Esses números afetam diretamente a atratividade de investimentos no Paraná, já que a folha de pagamento é fator primordial para a análise dos custos de implementação de uma nova empresa no Estado. Reduzida essa atratividade, reduz-se também a oferta de empregos, o aquecimento da economia regional e a geração de tributos em favor do próprio Estado.

Merece ressaltar o fato de que o salário mínimo regional se aplica apenas para aquelas categorias de trabalhadores que não dispõe de piso salarial próprio, normalmente instituído por Convenção Coletiva de Trabalho. Essa assertiva poderia levar ao entendimento de que então o índice de reajuste do salário mínimo regional não teria todo o impacto que se alega, justamente em razão de que grande parte das categorias de trabalhadores já está protegida por seus próprios pisos salariais.

Contudo, além de existirem alguns setores que não estão abrangidos por pisos salariais próprios, algumas das categorias que possuem piso próprio passaram a adotar o índice de reajuste do salário mínimo regional como parâmetro de reajuste do piso de suas categorias, o que efetivamente causa um grande impacto na economia e, sobretudo, afasta a atratividade de novas empresas ao Estado, bem como minimiza a competitividade da empresa paranaense, que passa a ter um custo maior do que aquelas empresas localizadas em outros estados.

A classe empregadora, por outro lado, preocupada com os rumos que a negociação vem tomando, e com o intuito de não ser fortemente impactada em seus custos, tem falado em reajuste de 5,7%, equivalente à variação do INPC do último ano, o que corresponderia à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda no período.

Essa proposta certamente proporcionaria, senão o equilíbrio do mínimo regional com os salários mínimos dos demais estados, uma aproximação de valores, corrigindo a discrepância criada ao longo dos anos, e trazendo ao Estado do Paraná a competitividade na atração de novos investimentos.

De qualquer sorte, nos cumpre acreditar que ainda é possível que o Governo do Estado do Paraná revise suas propostas iniciais de reajuste, e busque a melhor solução para o Estado, sem deixar que questões eleitorais ou populistas falem mais alto neste momento.

Débitos Fiscais Federais – Nova possibilidade de parcelamento

A Presidenta Dilma Roussef sancionou na última quinta-feira, dia 10/10/2013, a Lei nº 12.865, que, em seu art. 17, reabre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas incluírem débitos fiscais federais no parcelamento especial de que trata a Lei nº 11.941/09.

O prazo para a inclusão dos débitos termina em 31/12/2013, sendo que os débitos passíveis de inclusão devem referir-se a tributos federais vencidos até 30/11/2008, estejam eles constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ou ainda em fase de execução judicial. Débitos já parcelados também poderão ser incluídos no REFIS, exceto débitos já incluídos no próprio REFIS da Lei nº 11.941/09.

Esse REFIS é interessante, pois prevê redução de multa, de mora e de ofício, juros de mora e encargos legais, se for o caso. Essas reduções podem chegar a até 100% (cem por cento) no caso de multas e encargos, e até 45% (quarenta e cinco por cento) no caso de juros.

O parcelamento pode ser realizado em até 180 (cento e oitenta) meses, porém, quanto menos parcelas forem escolhidas, maiores serão as vantagens do REFIS. Os maiores benefícios são para aqueles que aderirem ao REFIS para quitação à vista.

Por essa razão, a adesão ao parcelamento especial deve ser objeto de muita reflexão. Em suma, essa alternativa legal é recomendável para pessoas físicas e jurídicas que estão passando por problemas pontuais de fluxo de caixa, porém, com perspectivas de melhorar a situação financeira no curto prazo.

J&L Contabilidade, parceira do escritório Motta Santos e Vicentini, comemora 24 anos de sucesso.

O escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados, através de seus sócios Helder Eduardo Vicentini e Alziro da Motta Santos Filho, esteve presente na comemoração do aniversário de 24 anos do escritório J&L Contabilidade. Parabéns aos nossos amigos Jesuel, Laudelino e José Carlos pela competencia, dedicação e profissionalismo com que conduzem seu escritório. Motivo de grande orgulho para nós em fazer parte desta história de sucesso.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO: ASPECTOS OPERACIONAIS E JURÍDICOS

Ao contrário do que se possa pensar, a proteção ao crédito surgiu não só em benefício das empresas, mas das próprias pessoas que o buscavam. Na metade do século passado o consumidor encontrava grandes dificuldades em obter crédito já que o comércio varejista possuía receio em fornecê-lo, empregando indivíduos com a função de investigar a vida do pretenso pagador a prazo.

Os serviços de proteção ao crédito surgiram neste ambiente e a investigação que antes levava dez dias hoje passou a ser de três segundos. Como é notório, o serviço consiste basicamente na consulta a registros de inadimplência dos consumidores. Tais informações compõem um banco e dados, compartilhado por todos os comerciantes e prestadores de serviço do país e é utilizado para aferição de concessão ou não do crédito.

Recentemente, surgiu o debate acerca do Cadastro Positivo, que vem a ser informações cadastrais positivas de uma pessoa, contendo seu histórico comercial desde a adesão voluntária do consumidor. O Cadastro Positivo é amplamente utilizado nos países de economia capitalista mais ressaltada, tais como EUA e Inglaterra.

Assim, o surgimento do serviço atual de proteção ao crédito constituiu grande avanço no sentido de facilitar a concessão de crédito aos consumidores – bons pagadores – ao mesmo tempo em que resguardou o direito de satisfação do crédito do comércio varejista, principalmente.

Com o surgimento dos serviços de proteção ao crédito, assegurou-se o direito do credor efetuar o registro de dívidas não pagas, vinculado ao CPF do devedor, alimentando assim o banco de dados de onde os bureaus extraem as informações, o que possibilita ao comerciante decidir se concede o crédito a prazo ao consumidor, tendo informações precisas para tomar dita decisão.

Decorrem daí algumas implicações operacionais e jurídicas que devem ser consideradas. A primeira, de natureza operacional, é escolher dentre as empresas que oferecem serviço de proteção ao crédito, qual delas possui a informação mais segura. Bem, para isso, precisamos entender como funciona uma empresa de Bureau de Crédito.

Uma empresa deste ramo funciona na gestão de um banco de dados, fornecendo informações dali coletadas, que se constituem basicamente em cadastro negativo, e análise de perfil mercadológico (Score).

Porém, as informações de cadastro negativo que o Bureau de Crédito trabalha são coletadas instantaneamente no mercado, ou seja, nas empresas que concedem crédito aos seus clientes e lá registram os maus pagadores.

Portanto, a escolha de qual serviço de proteção ao crédito você empresário irá consultar, passa pela análise da capilaridade que o bureau tem, pois é dali que ele se alimenta, num clássico círculo virtuoso: quanto mais clientes o bureau tem, melhor é sua informação. E quanto mais os clientes fornecem informações de inadimplentes, mais segura fica a tomada de decisão sobre concessão de crédito de todos que consultam aquele banco de dados.

A título de exemplo, historicamente, o estado de Santa Catarina tem um volume de registro de inadimplência no SPC três vezes maior que o volume de dívidas registradas no SPC do Paraná, com a metade da população paranaense. Isto não quer dizer que há mais inadimplentes catarinenses, mas sim que o empresariado do estado vizinho utiliza muito mais os serviços de proteção ao crédito que o empresariado paranaense. Portanto, é mais seguro conceder crédito em Santa Catarina do que no Paraná, levando-se em conta a quantidade de registros disponibilizada pelos Bureaus.

Do ponto de vista jurídico, há que se atentar para alguns pontos. Com o advento do Código do Consumidor (CDC), algumas regras foram estabelecidas no que se refere ao cadastro de consumidores. Segundo prescreve o §4° do art. 43 do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres, aqui entendidos como Bureaus de crédito, as bases e todos os agentes distribuidores e usuários destes serviços são considerados entidades de caráter público.

Como nos ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, isto significa “que seu funcionamento e administração apresentam particular interesse para a sociedade como um todo (= interesse público), conferindo-se a esta certos direitos especiais”, sendo que, “por estarem publicitados, cada indivíduo, solitária ou coletivamente, ganha o direito de questiona-los da maneira o mais ampla possível, tanto nos procedimentos que utilizam, como no conteúdo do que mantêm”, suportando o que chamamos de responsabilidade objetiva, ou seja, gera o dever de reparar eventual dano, independente de comprovação de sua culpa, podendo somente, como defesa, produzir prova da culpa da suposta vítima.

Ainda, em decorrência de seu caráter público, os detentores das informações devem dar aos interessados acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo  sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. Além disso, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados de consumo não solicitados pelo consumidor, este deverá ser comunicado por escrito. É o caso do registro por inadimplência, cuja obrigação do bureau de crédito é o de comunicar ao devedor, da sua inclusão no cadastro de pendências financeiras.

A não observância das regras que protegem o consumidor/devedor, pode gerar o dever de indenizar e até, cumulativamente, de pagar em dobro se cobrar valor já pago anteriormente.

Um dos problemas mais corriqueiros é o da inscrição e/ou manutenção indevida nos cadastros de maus pagadores. Nossos tribunais são unânimes no entendimento de que a simples inscrição indevida nestes cadastros gera direito à reparação do dano moral causado ao consumidor.

De outro lado, entende-se que a manutenção indevida, além de um prazo razoável, igualmente gera dano moral. No entanto, há divergência nos tribunais com relação ao tempo para o cancelamento do registro negativo, por motivo de pagamento. Há entendimentos de ser no máximo de dez dias, outros entendem que deve ocorrer em até trinta dias,  posto que além disso, geraria prejuízo.

Cumpre-nos também observar que o valor da indenização pode divergir, segundo o entendimento dos tribunais. O valor da indenização é de livre estipulação pelo juiz. Não há uma tabela, mas sim uma corrente de entendimento. Para tanto, a lei determina que o juiz leve em consideração o dano sofrido e a condição econômica das partes, com a finalidade de não ser tão alta a indenização a ponto de enriquecer a vítima, mas alta o suficiente a ponto de ter um caráter punitivo e desencorajador ao réu.

A simples inscrição indevida, ou a inscrição sem comprovação de envio de aviso de registro, sem comprovação de dano está sendo arbitrada, na média, em nossos tribunais estaduais entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, atualmente, dependendo do juiz e do caso concreto. Essa média se constata tanto nos Tribunais que julgam as causas dos Juizados Especiais, como no próprio Tribunal de Justiça.

Porém, a indenização pode chegar a patamares inferiores, ou superiores. No caso de sua elevação, a vítima da inscrição irregular pode trazer aos autos a comprovação de seus danos e, neste caso, se o Juiz entender que ela sofreu consequências e abalo moral além do que se entende por normal, a indenização pode ser muito superior a esta média.

De outro lado, há casos em que mesmo com inscrição indevida, não surge ao consumidor o direito de ser indenizado. É o caso em que o consumidor não comprova o pagamento da dívida ou já possui outros registros e, portanto, não pode sofrer abalo moral quando seu nome já consta no rol de maus pagadores, ou ainda, quando a carta de aviso de inscrição é enviada para endereço diverso do endereço atual do devedor, mas para o endereço constante em seu cadastro à época da concessão do crédito. Há ainda inúmeros casos em que a indenização pode ser afastada ou, ao menos reduzida significativamente, sendo, para tanto, salutar a análise de profissional especializado, afim de fazer valer o direito dos credores, nestes casos.

Sabemos, no entanto que, muitas das vezes nos deparamos com claros casos em que se vê a “indústria do dano moral” atuando fortemente. Sabemos que o devedor colaborou significativamente para que o eventual erro de inscrição acontecesse, exatamente com o intuito de pleitear indenização. Entendemos que muitas vezes a defesa num processo judicial, nestes casos pode parecer difícil, mas casos assim devem ser combatidos até o fim, com a finalidade de, se não impedir, ao menos dificultar e retardar a indenização, já que eventual rendição precoce acaba por incentivar e multiplicar esta conduta danosa.

Por fim, o CDC ainda prevê infrações penais para determinadas situações como: utilizar, na proteção ao crédito, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (pena de detenção de três meses a um ano e multa); impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros (pena de detenção de seis meses a um ano ou multa); e deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registro que sabe o deveria saber ser inexata (pena de detenção de um a seis meses ou multa).

Dessa forma a proteção do crédito pode e deve ser exercida, mas sem abusos, sempre respeitando os direitos dos consumidores. Deve-se aplicar a lei e utilizar-se do bom senso.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

A VALIDADE DO CONTRATO VERBAL

Um contrato integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes. Essa vontade pode ser expressa de forma verbal ou escrita. Entretanto, em determinados casos, a manifestação da vontade tem sua forma prescrita em lei, que, se não for observada, torna o contrato ineficaz. Assim é a renúncia à herança ou a cessão de direitos hereditários, por exemplo, que devem ser feitos por escritura pública (ou termo nos autos de inventário). A cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular será entendida como “promessa” e deverá ser convalidada em Juízo.

Os contratos também podem ser desfeitos pela mesma maneira pelas quais foram entabulados. Assim para um contrato escrito normalmente será necessário que o distrato também seja escrito (há entendimento de que se a lei não prevê a forma para um respectivo contrato, ainda que ele seja escrito, o distrato pode ser feito verbalmente); para um contrato verbal, o distrato também pode ser feito verbalmente. Tal entendimento já é assentado jurisprudencialmente.

Os contratos verbais são entabulados corriqueiramente. Da prestação de serviços à venda de bens móveis é comum as pessoas não colocarem no papel as condições do contrato que estão entabulando. Pois bem, não se pode olvidar que o contrato escrito dá às partes a segurança de que uma e outra tem a intenção de cumprir com as suas obrigações. Além disso, quando uma ação que tem por objeto um contrato escrito é apresentada ao Poder Judiciário, não há discussão sobre a sua existência.

Já os contratos verbais precisam ter sua existência comprovada em caso de litígio e definidas quais foram as declarações de vontade no momento da contratação. Muitos são os casos levados à Justiça que envolvem contratos verbais e muitos por ela são validados. Entretanto, esses contratos não podem ser executados ou rescindidos imediatamente, como ocorre com os contratos escritos, pois necessitam passar pela etapa de comprovação de sua existência. A existência pode ser comprovada por documentos,  testemunhas, emails ou qualquer outro meio idôneo. O ato da parte, por exemplo, de pagar por serviços prestados à outra parte é prova de que um contrato existia entre elas, ainda que não se consiga provar os termos do acordo. A prova destes termos pode ser feita por outros meios evidentemente. Provada a existência do contrato e os termos sob os quais foi entabulado, há obrigação de cumprir com as obrigações assumidas.

O reconhecimento da existência de estabelecidos de forma verbal privilegia os princípios da boa-fé e autonomia da vontade das partes, desde que observados os requisitos de sua formação, quais sejam, legitimidade das partes, forma não prescrita em lei e objeto lícito e possível.

Se somente às partes cabe decidir se o contrato será feito verbalmente ou por escrito, vale sopesar os benefícios e problemas que podem advir da decisão. Se por um lado os contratos escritos requerem o investimento de tempo para sua confecção, colheita de assinaturas das partes e testemunhas, acordo de quais serão os termos em caso de descumprimento, resilição unilateral, multa, forma de pagamento, etc., dão às partes maior segurança jurídica tanto no que se refere à intenção de seu cumprimento, como da efetiva execução dos seus termos em caso de seu descumprimento.

Já os contratos verbais têm como características a simplicidade e praticidade. Quando cumpridos, se revelam muito mais dinâmicos e até mesmo menos custosos. Mas pelo fato de todo negócio estar pautado na boa-fé das partes, que buscam precipuamente o seu cumprimento, levadas pelo desejo de aquisição de determinado bem ou do dinheiro que receberão por determinada coisa, deixam de estabelecer regras em caso de descumprimento contratual, bem como deixam de acercar-se das provas dos efetivos termos do negócio. E se a lei não veda que se faça o contrato na forma verbal, muitas vezes estipula regras diferentes de quando o contrato é feito pela forma escrita, como no caso da locação, por exemplo, onde o contrato verbal restringe alguns direitos das partes, os quais seriam respeitados caso tivessem sido pactuados expressamente.

Para evitar problemas futuros, o ideal é verificar as vantagens e desvantagens na forma pela qual se vai contratar caso a caso e, escolhida a forma verbal, ter em mente quais são os elementos capazes de comprovar a real vontade das partes caso seja necessária a intervenção do Poder Judiciário na busca do efetivo cumprimento das obrigações assumidas ou de compensação pela frustração por seu descumprimento. Por outro lado, caso as partes optem por utilizar a forma escrita, devem expressar exatamente o que desejam contratar, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma das partes, bem como os prazos, valores, quantidades, etc., e as hipóteses e conseqüências de seu eventual descumprimento.

 Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

O PROTESTO

 A Lei no 9492/97 define em seu art. 1o o que é o protesto: “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

 A Lei do Protesto não define quais são os títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto e seus efeitos. A falta de objetividade e clareza necessárias têm provocado diferentes interpretações nos Estados, impedindo a adoção de igual procedimento por todos os Tabeliães de Protesto em todo o Brasil.

Apresentado na Câmara dos Deputados, mas retirado de pauta, o Projeto de Lei 5.185/2005 se propunha a alterar ou, antes, complementar a Lei, definindo quais títulos estariam sujeitos ao protesto comum ou para fins de falência. Seriam eles os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os créditos sujeitos a cobrança judicial pelo procedimento sumário, os créditos tributários e fiscais para inscrição na dívida ativa e os títulos indicativos de dívida.

Objetivamente, são passíveis de protesto todos os títulos judiciais e extrajudiciais. Sendo assim, em uma lista não exaustiva temos os mais comuns: cheque, duplicata, nota promissória, termo de confissão de dívida, contrato de câmbio, cédula hipotecária, sentença judicial, termo de acordo, etc.

Mas para que sejam protestados, cada título precisa estar com seus requisitos formais preenchidos. Assim é que o cheque, por exemplo, deve possuir o carimbo de recusa de pagamento pelo banco sacado; o banco sacado ou o emitente devem ter o mesmo domicílio do tabelionato onde está sendo protestado; se a conta é conjunta, o protesto é lavrado apenas em nome de quem assinou o cheque; a devolução do cheque não pode ter ocorrido, por exemplo, pelas alíneas 23 (cheque emitido pela administração pública), 24 (bloqueio judicial), 25 (cancelamento de talonário pelo Banco sacado), 28 (sustação por furto ou roubo), 29 (cheque bloqueado), 30 (cheque cancelado por furto ou roubo de malote), 31 (erro formal: falta data de emissão, ausência de assinatura, etc), 35 (cheque fraudado ou com rasura), 40 (moeda inválida), 41 (cheque apresentado a Banco incorreto).

Para a Confissão de Dívida, deve ser apresentado o documento original com a assinatura do devedor e de duas testemunhas.

No caso de sentenças judiciais, devem ter transitado em julgado, sendo comum a solicitação no Cartório Judicial onde tramita o processo, uma “Certidão de Dívida” ou “Certidão para fins de protesto”, documento sobre o qual recairá o protesto.

A Lei prevê que a antiga Concordata, hoje Recuperação Judicial, não impede o protesto de títulos. Entretanto, a pedido da empresa recuperada, há normalmente determinação judicial para que os protestos referentes aos títulos sujeitos ao processo de recuperação judicial tenham seus efeitos sustados, devendo as Certidões emitidas pelo Tabelionato de Protestos omitirem tais registros. Tal medida é adotada judicialmente para que a recuperação da empresa não seja afetada e dificultada pelos registros constantes naqueles Cartórios.

São os Cartórios de Protesto que fornecem a relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Aqui cabe um parênteses: efetuado o pagamento da dívida e continuando o devedor a constar dos cadastros de inadimplentes, seja no Tabelionato, seja nos cadastros de proteção ao crédito, é responsável, objetivamente perante o devedor, pela causação de danos, o credor que levou o título a protesto com a consequente inscrição nos cadastros. A jurisprudência entende que nesses casos deve o credor diligenciar no sentido de retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes.

O cancelamento do protesto só pode ser feito mediante o pagamento do título ou por ordem judicial. Havendo desistência, o apresentante só pode retirar título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto.

A sustação do protesto só pode ocorrer por ordem judicial. Sustado judicialmente, o título só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial, permanecendo no Tabelionato à disposição do Juízo. Revogada a ordem de sustação, o devedor não é intimado novamente e o título será protestado até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. Se a sustação se tornar definitiva, o título ou documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se houver determinação judicial expressa definindo a parte responsável por retirá-lo.

Havendo dúvidas quanto aos procedimentos de inclusão, sustação ou cancelamento de protesto, seja na condição de credor ou devedor, é interessante que se busque orientação jurídica no intuito de minimizar os riscos decorrentes desse ato, pois ainda que o protesto sirva para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, por vezes essa obrigação é colocada em dúvida, e a efetivação do protesto pode acarretar desdobramentos jurídicos que só serão resolvidos no âmbito judicial.

Alziro da Motta Santos Filho 

Advogado especializado em Direito Processual Civil, pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico – IBEJ; especializado em Gestão em Direito Empresarial pela FAE Business School; e Legal Law Master – LLM, Direito Empresarial, pelo IBMEC – RJ. Sócio do escritório Motta Santos e Vicentini Advogados Associados (www.msv.adv.br), e responsável jurídico para assuntos de Bureau de Crédito da Base Centralizadora Faciap de Proteção ao Crédito – BCF.

 

Alziro Filho participa de missão empresarial promovida pela CNDL

Alziro Filho, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini, está em Istambul, Turquia, para representar a Faciap (Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná) em missão empresarial promovida pela CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas).  Na convenção serão debatidos assuntos relacionados ao comércio varejista e de serviços de proteção ao crédito. É motivo de grande orgulho para nós, representar a FACIAP nesta missão internacional, sendo que tentaremos desempenhar tal atribuição à altura.

Cadastro positivo passa a valer oficialmente a partir de 1º de Agosto

O cadastro positivo, bancos de dados de bons pagadores, começa a ganhar força. A partir desta quinta-feira (1º), as instituições financeiras, com a autorização dos clientes, começam a repassar as informações para os bancos de dados.

Para o economista da Serasa Experian Carlos Henrique de Almeida, os bancos serão os maiores provedores de dados do mercado. “Os bancos têm o maior volume de informações dos consumidores”, disse. A expectativa da Serasa é conseguir até o final do ano 7 milhões de pessoas com cadastro positivo.

Mesmo antes do início do repasse de informações por meio das instituições financeiras, os consumidores já podiam autorizar o seu cadastro. Desde o início do ano, a autorização pode ser feita nos próprios órgãos de proteção ao crédito e em lojas, por exemplo. Os estabelecimentos comerciais alimentam o cadastro positivo, com informações sobre os pagamentos de boletos e de operações de crediário.

O superintendente do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, Nival Martins, disse que também é possível obter informações de clientes das empresas de energia elétrica e telefonia. “Mas os maiores fomentadores do crédito são os bancos”, disse. Segundo ele, as pessoas ainda estão se acostumando com a ideia de terem seus dados no cadastro positivo.

Mas, com a entrada dos bancos, segundo Martins, a expectativa é que 40 milhões de consumidores autorizem a inclusão no cadastro positivo em um ano e meio ou dois anos. Martins disse ainda que o setor jurídico do SPC estuda a possibilidade de os clientes poderem fazer essa autorização pela internet.

Para o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon, o cadastro positivo vai ajudar os clientes a negociarem taxas de juros menores devido ao bom histórico de pagamentos. “Aumentam as condições de negociação para quem paga em dia”, disse.

Segundo Odilon, os bancos precisaram de prazo para se adaptarem tecnologicamente. O cadastro positivo foi criado por lei em junho de 2011e o decreto de regulamentação foi publicado em outubro do ano passado. Mas, em dezembro do ano passado, o Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as instituições financeiras a só começassem a operar o cadastro positivo em agosto deste ano.

Já as empresas de consórcios ganharam um prazo ainda maior para se adaptarem. No último dia 25, o CMN adiou para 1º de junho do próximo ano a implementação do cadastro positivo pelo setor.

Segundo Odilon, o adiamento foi necessário porque os consórcios lidam com conceitos diferentes em relação a outros integrantes do sistema financeiro. “O consórcio é um grupo de pessoas que se reúne para poupar e não se rege pelos mesmos conceitos das demais operações de crédito. No consórcio, não faz sentido falar em adimplente e inadimplente, mas em consistente, contemplado e sorteado.”

Fonte: Gazeta do Povo