PL nº 2.645/2019 que disciplina a diária inaugural em meios de hospedagem.

Esse artigo analisa o PL nº 2.645/2019 do Senado Federal, que busca regular a

primeira diária da hospedagem nos hotéis. Durante a tramitação, a matéria deixou o CDC e passou a ser incorporada à Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), por meio de substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, com o seguinte teor:

“Art. 23. Caput, da Lei 11.771/2008…

§ 4º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes, observadas as seguintes determinações:

I – a diária inaugural não poderá ter duração inferior a 21 (vinte e uma) horas, sob pena de redução proporcional do preço cobrado pelo fornecedor;

II – o contrato de hospedagem para 1 (uma) diária deverá prever o valor dessa diária com proporcionalidade, assim como a possibilidade de diferentes horários de check-in e de check-out do hóspede;

III – no caso de contratação de mais de 1 (uma) diária, o descumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo deverá gerar redução proporcional do preço cobrado ao hóspede pelo valor da diária em que tiver havido o descumprimento por culpa exclusiva do fornecedor.”

Segundo consta na exposição de motivos do projeto de lei, a proposta busca proteger o consumidor quanto ao tempo efetivo de hospedagem na primeira diária, por questões operacionais, limitando os horários de entrada e/ou saída. Embora a diária seja subentendida como período de 24 horas, a prática de mercado utiliza um período menor no primeiro dia de hospedagem, por necessidades operacionais.

O PL determina que a primeira diária respeite o período mínimo de 21 horas. Caso isso não seja obedecido por culpa exclusiva do estabelecimento, deverá haver desconto proporcional sobre a dita diária e não sobre todo o período contratado. O dever de redução incidirá apenas sobre a diária afetada e somente se configurada culpa exclusiva do fornecedor. Por outro lado, não haverá direito à redução quando o atraso decorrer de fatores alheios à responsabilidade do hotel, como atraso de voo ou chegada tardia por decisão do próprio hóspede.

O projeto também determina que, nos contratos de uma única diária, deverá haver previsão expressa de proporcionalidade do valor e possibilidade de diferentes horários de entrada e saída, exigindo revisão dos contratos e termos de reserva para maior transparência. A eventual entrada em vigor da lei tende a ampliar o risco jurídico do setor, pois cria critério objetivo e facilmente verificável acerca de seus direitos, facilitando reclamações administrativas e ações individuais, especialmente em casos de atraso na liberação do quarto. Há ainda risco de judicialização coletiva caso se constate prática reiterada de descumprimento, sobretudo por redes ou estabelecimentos com políticas padronizadas.

Outro ponto sensível é a interpretação da “culpa exclusiva do fornecedor” prevista no inciso III, que poderá gerar custos de indenização ao setor hoteleiro, se decorrentes de envolvendo atrasos na limpeza, manutenção, overbooking ou outras falhas internas. A ausência de registros claros sobre a liberação da unidade poderá dificultar a defesa em eventual demanda.

Em síntese, o Projeto de Lei nº 2.645/2019 estabelece novo parâmetro objetivo de responsabilidade e cria uma regra clara sobre o tempo mínimo da diária inaugural, o que pode aumentar o número de reclamações e ações judiciais. Para reduzir riscos, acompanhar a evolução da jurisprudência, revisar contratos, ajustar procedimentos internos e manter registros organizados das operações. A adoção de medidas preventivas antes da entrada em vigor da norma é recomendável para diminuir a exposição jurídica dos hotéis.

Atualmente, o Projeto de Lei nº 2.645/2019 encontra-se em estágio avançado de tramitação no Senado Federal. Em 04 de fevereiro de 2026, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou o texto final do substitutivo, estabelecendo que a diária inaugural não poderá ter duração inferior a 21 horas, sob pena de redução proporcional do preço.

Como a matéria foi apreciada em caráter terminativo, abre-se prazo para eventual recurso ao Plenário do Senado; caso não haja recurso, o projeto será considerado aprovado e seguirá para análise da Câmara dos Deputados, podendo posteriormente ser encaminhado à sanção presidencial. Diante desse estágio, recomenda-se que o setor hoteleiro acompanhe a tramitação e avalie possíveis ajustes contratuais e operacionais.

Cláudia A. Stegues P. de Loyola

OAB/PR 54.626