A recente assinatura de decretos presidenciais voltados à atuação das chamadas big techs, na quarta-feira, dia 20, reacende um dos debates mais relevantes do Direito Civil contemporâneo: até que ponto plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilícitos publicados por terceiros?
A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Entre seus pilares estão a liberdade de expressão, a proteção da privacidade, a neutralidade de rede, a preservação da intimidade e a responsabilização proporcional dos agentes que atuam no ambiente digital.
No campo da responsabilidade civil, o artigo 19 adotou uma lógica de contenção: em regra, o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixasse de remover o conteúdo apontado como infringente.
Esse modelo tinha uma finalidade legítima: evitar que plataformas fossem compelidas a retirar conteúdos apenas por notificações privadas, o que poderia estimular a remoção preventiva e excessiva de manifestações lícitas. Todavia, a prática revelou um problema importante: em situações envolvendo crimes, fraudes, discurso de ódio, perfis falsos, violência digital, golpes e violações graves de direitos da personalidade, a exigência de prévia ordem judicial podia tornar a tutela jurisdicional lenta e ineficaz.
O tema ganhou ainda mais relevância após a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2025, reconhecer a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo que condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicações ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Segundo o STF, a regra, embora concebida para proteger a liberdade de expressão e evitar censura privada, passou a oferecer proteção insuficiente diante da complexidade atual do ambiente digital.
Nesse cenário, os decretos presidenciais recentemente anunciados têm como objetivo declarado adequar a regulamentação infralegal do Marco Civil da Internet ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, representando uma tentativa de atualizar o funcionamento administrativo do Marco Civil diante da interpretação constitucional firmada pelo Supremo.
O decreto estabelece novas obrigações procedimentais para as plataformas digitais, especialmente em casos de publicação de conteúdos potencialmente ilícitos.
Entre os pontos noticiados estão a necessidade de análise de denúncias, remoção de conteúdos considerados criminosos, comunicação ao usuário denunciante e ao responsável pela publicação, além da possibilidade de contestação da decisão adotada pela plataforma. Também foi noticiada a atribuição de competência à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, para fiscalizar a atuação sistêmica das plataformas e a ampliação das responsabilidades das Big Techs por conteúdos ilegais publicados por usuários, além da permissão de investigações por órgão governamental sobre a resposta dada pelas plataformas a esses casos.
O novo cenário jurídico indica uma responsabilização vinculada à conduta da plataforma diante do ilícito. Nota-se uma passagem de um modelo centrado quase exclusivamente na ordem judicial para um modelo que exige deveres de diligência, prevenção, resposta e transparência por parte das grandes plataformas.
A tendência é que as plataformas sejam cada vez mais cobradas não apenas pelo cumprimento de ordens judiciais, mas também por sua capacidade de agir com diligência, transparência e responsabilidade diante de conteúdos ilícitos.
Para usuários, empresas e vítimas de violações digitais, o momento recomenda atenção redobrada à produção de provas, à formalização de medidas extrajudiciais bem instruídas e à adoção de estratégias jurídicas rápidas e bem documentadas.
* Mirielle Eloize Netzel Adami, advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.
