CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA UM POSSÍVEL ENFRAQUECIMENTO DAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final do mês de abril o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, dentre mais de uma centena de medidas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Atualmente, conforme previsão dos artigos 8º e 149 da Constituição Federal, bem como dos artigos 579 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é compulsória a todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria profissional ou profissionais liberais, independentemente de serem filiados ou não a um sindicato. Com isso, ficam garantidos os direitos dispostos em convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

O pagamento é realizado mediante desconto em folha de pagamento, geralmente no mês de março, e equivale a um dia de trabalho ao ano (basicamente 3,33% do salário). Para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, o pagamento é feito através de guia de contribuição sindical emitida pela Caixa Econômica Federal ou qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, no importe de 30% do maior Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo.

Além dos trabalhadores, os empregadores também são obrigados a arcar com a contribuição sindical patronal, na proporção do capital social da empresa, sendo que as alíquotas variam de 0,02% a 0,8%.

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passará a ser facultativa, de modo que os trabalhadores poderão optar pelo pagamento (ou não) da contribuição ao sindicato representante de sua categoria. Esta opção abarca, inclusive, as empresas que contribuem com os sindicatos patronais.

O texto do Projeto de Lei nº 6787/16 prevê que os descontos e pagamentos referentes as contribuições sindicais somente serão realizados mediante autorização prévia e expressa dos trabalhadores que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

O relator da Reforma Trabalhista na Câmara, o Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), defende que o empregado deve ter o direito de escolher se quer ou não contribuir com um dia de trabalho para o sindicato, e que a medida vai evitar que sindicatos fracos, que recebem a contribuição sindical, mas pouco fazem pelo trabalhador, sigam funcionando.

Ainda de acordo com os que são favoráveis à mudança, a contribuição obrigatória apenas favorece o aumento artificial do número de sindicatos, sendo que muitos dos que existem hoje no Brasil são pouco representativos e/ou fraudulentos.

Por outro lado, grande parte do movimento sindical rebate a medida. Isso porque, se a contribuição sindical se tornar opcional, haverá enorme redução da receita oriunda desse subsídio, de modo a enfraquecer a atuação dos sindicatos, bem como o poder de negociação dos trabalhadores.

O imposto sindical é uma das principais fontes de recursos para a manutenção das atividades de um sindicato e, com a contribuição obrigatória, além da atuação na defesa dos interesses de seus representados no que tange às relações trabalhistas, ainda possibilita a ampliação de serviços, como por exemplo proporcionar o auxílio jurídico e médico para seus afiliados.

Portanto, a mudança proposta pela Reforma Trabalhista quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, apenas colaboraria para o enfraquecimento da estrutura sindical e consequente prejuízo aos trabalhadores protegidos pelas entidades de classe. Não se vislumbra a manutenção das garantias dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, vez que, com a mudança aqui tratada, e, por conseguinte o enfraquecimento dos sindicatos, o trabalhador ficará mais vulnerável em suas relações de trabalho.

O Projeto de Lei da Reforma Trabalhista segue agora para votação no Senado, e se não houver modificação, a matéria irá para sanção presidencial.

Indianara Proença Lima

Advogada no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, atuando na área Cível, Trabalhista e Sindical. Pós-graduanda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

A REGULAMENTAÇÃO DO DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Nos últimos anos o mercado imobiliário viveu duas fases bem diferentes. Após a crise internacional de 2008, o governo criou planos de estímulos para aquecer a economia brasileira. Com juros baixos e diminuição de impostos, a confiança dos consumidores aumentou. Neste período, muitas famílias viram a oportunidade de adquirir a casa própria. Assim, com a economia em ritmo crescente, o crédito imobiliário seguiu em expansão, o que gerou uma valorização dos imóveis entre os anos de 2010 a 2014.

Hoje, o cenário imobiliário não é mais o mesmo. O baixo ritmo de produção, a inflação alta, taxa de desemprego elevada e o superendividamento são fatores que estão contribuindo para a diminuição na venda de imóveis.

Em época de crise, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta cresceu consideravelmente, haja vista que muitos compradores estão devolvendo o imóvel por não conseguirem manter em dia o pagamento das parcelas do financiamento.

Entretanto, por não possuir regulamentação ainda, na maioria dos casos, a revogação do negócio tem sido realizada por meio de processos judiciais. Não é à toa que o judiciário está abarrotado de processos contra construtoras. Sendo que, na maioria dos casos, o conflito se dá por conta do percentual da multa rescisória.

O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, as cláusulas que estabelecem a perda total (ou quase total) das prestações pagas são nulas de pleno direito. Contudo, é possível ainda encontrar no mercado imobiliário contratos que afrontam esse dispositivo.

Em 2015, com a intenção de diminuir a judicialização, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543. Ela prevê que na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral quando for culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, e de forma parcial quando o promitente comprador der causa ao desfazimento do negócio.

Todavia, apesar da súmula ser omissa quanto ao valor a ser restituído ao promitente comprador, a jurisprudência do STJ tem considerado que o valor de retenção pelo vendedor seja de 10% a 25% sobre as parcelas já pagas, de acordo com cada caso.

Por sua vez, o setor imobiliário vem pressionando o governo para regulamentar o distrato por uma medida provisória. O argumento é que, com a diminuição nas vendas e o aumento das rescisões, as empresas não teriam garantias suficientes, o que tornaria mais difícil a obtenção de crédito junto às instituições financeiras, ocasionando, assim, atrasos nas obras.

Algumas reuniões já foram realizadas entre os representantes do setor imobiliário, do governo e da justiça para discutir o assunto. Entretanto, o que vem dificultando um acordo para a regulamentação do distrato é a divergência que existe sobre a base de cálculo do valor a ser restituído ao promitente comprador. Hoje os tribunais entendem que a base de cálculo deve ser sobre o valor já pago. Já os representantes do setor imobiliário entendem que a base de cálculo deve ser em cima do valor do imóvel.

Importante ressaltar que já existe um projeto de lei tramitando no Senado. O PL nº 774/2015, de autoria do Senador Romero Jucá, tem o intuito de acrescentar o artigo 67-A à Lei nº 4.591/64, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Tal projeto prevê que no caso de rompimento do contrato de aquisição de imóveis na planta por culpa do adquirente, o incorporador poderá reter, dos valores pagos, uma pena convencional de valor não superior a 25%, além de mais 5% pelas despesas com  comissão de corretagem.

A regulamentação dos distratos se faz importante e necessária, pois traz mais segurança para ambas as partes. Contudo, as novas regras não podem ir contra o entendimento atual dos tribunais, pois isso geraria um retrocesso nos direitos dos consumidores.

Ana Claudia Pereira Garcia 

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR-2013), Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 72.686.

Advogada responsável pela Controladoria Jurídica.

OS ASPECTOS POSITIVOS DA CLÁUSULA DE NEGÓCIO PROCESSUAL.

No cenário jurídico atual, a efetividade do processo caminha em sentido contrário às necessidades sociais. O acúmulo cada vez mais crescente de demandas judiciais, somado à quantidade limitada de agentes da justiça, falta de recursos financeiros e problemas na administração orçamentária do Judiciário, contribui para a morosidade do processo e impossibilita a solução dos conflitos de modo efetivo e garantidor para o cidadão.

Atento a essa realidade, com participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Novo Código de Processo Civil trouxe avanços, promovendo novas formas de garantia de justiça. Uma das ferramentas que merece destaque é a cláusula de negócio processual, que possui previsão no art. 190 e corresponde em uma alternativa econômica e efetiva, sendo permitido convencionar acerca do procedimento de acordo com as necessidades dos interessados, em direitos que admitam a autocomposição.

O modelo já é bastante utilizado nas arbitragens comerciais, em que as partes envolvidas, em conjunto com o árbitro, celebram um cronograma para o curso do processo visando à solução justa e efetiva do conflito.

A cláusula de negócio processual, ainda que haja a intervenção estatal na resolução do processo, autoriza as partes a deliberarem acerca do procedimento a ser celebrado em juízo, podendo estipular mudanças e ajustes de acordo com a particularidade do caso concreto, sempre respeitando os limites do ordenamento jurídico. Isso permite uma maior flexibilidade e autonomia, resultando em um trâmite processual mais ágil e eficaz.

Entre as principais novidades estão: possibilidade de fixar calendário para a prática de atos processuais; o rateio das despesas do processo; acordo para retirar o efeito suspensivo de recursos; definição conjunta acerca de prova; escolha do perito pelas partes; desistência de audiência de conciliação; redução de prazos peremptórios; entre outras convenções processuais.

Na seara dos contratos, também se torna viável a sua utilização. Podem ser estipuladas entre os contratantes algumas regras que deverão ser aplicadas em eventual e futura ação judicial, conferindo um tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com a individualidade de cada contrato celebrado. Algo que favorece os interesses dos envolvidos, além de oferecer mais segurança, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

A crescente demanda das transações e das relações sociais faz com que essa nova garantia processual se torne atrativa por corresponder às expectativas das partes e assegurar a rapidez do litígio, tendo em vista um poder maior de negociação e articulação na condução do processo. É um instrumento valioso para a construção de um processo civil mais democrático.

Essa inovação no ordenamento jurídico, apesar de ainda haver pouco desenvolvimento prático, promove uma mudança ideológica e comportamental no direito brasileiro, e pressupõe uma revolução até nos contratos bilaterais mais complexos, que esperam rapidez e eficiência em seus negócios. Poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados.

 

Bruno Rafael Vicieli – Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237.

Advogado atuando na área do Direito Civil.

OS ASPECTOS POSITIVOS DA CLÁUSULA DE NEGÓCIO PROCESSUAL.

No cenário jurídico atual, a efetividade do processo caminha em sentido contrário às necessidades sociais. O acúmulo cada vez mais crescente de demandas judiciais, somado à quantidade limitada de agentes da justiça, falta de recursos financeiros e problemas na administração orçamentária do Judiciário, contribui para a morosidade do processo e impossibilita a solução dos conflitos de modo efetivo e garantidor para o cidadão.

Atento a essa realidade, com participação ativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Novo Código de Processo Civil trouxe avanços, promovendo novas formas de garantia de justiça. Uma das ferramentas que merece destaque é a cláusula de negócio processual, que possui previsão no art. 190 e corresponde em uma alternativa econômica e efetiva, sendo permitido convencionar acerca do procedimento de acordo com as necessidades dos interessados, em direitos que admitam a autocomposição.

O modelo já é bastante utilizado nas arbitragens comerciais, em que as partes envolvidas, em conjunto com o árbitro, celebram um cronograma para o curso do processo visando à solução justa e efetiva do conflito.

A cláusula de negócio processual, ainda que haja a intervenção estatal na resolução do processo, autoriza as partes a deliberarem acerca do procedimento a ser celebrado em juízo, podendo estipular mudanças e ajustes de acordo com a particularidade do caso concreto, sempre respeitando os limites do ordenamento jurídico. Isso permite uma maior flexibilidade e autonomia, resultando em um trâmite processual mais ágil e eficaz.

Entre as principais novidades estão: possibilidade de fixar calendário para a prática de atos processuais; o rateio das despesas do processo; acordo para retirar o efeito suspensivo de recursos; definição conjunta acerca de prova; escolha do perito pelas partes; desistência de audiência de conciliação; redução de prazos peremptórios; entre outras convenções processuais.

Na seara dos contratos, também se torna viável a sua utilização. Podem ser estipuladas entre os contratantes algumas regras que deverão ser aplicadas em eventual e futura ação judicial, conferindo um tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com a individualidade de cada contrato celebrado. Algo que favorece os interesses dos envolvidos, além de oferecer mais segurança, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

A crescente demanda das transações e das relações sociais faz com que essa nova garantia processual se torne atrativa por corresponder às expectativas das partes e assegurar a rapidez do litígio, tendo em vista um poder maior de negociação e articulação na condução do processo. É um instrumento valioso para a construção de um processo civil mais democrático.

Essa inovação no ordenamento jurídico, apesar de ainda haver pouco desenvolvimento prático, promove uma mudança ideológica e comportamental no direito brasileiro, e pressupõe uma revolução até nos contratos bilaterais mais complexos, que esperam rapidez e eficiência em seus negócios. Poderá ser bastante explorada pelas partes e por seus advogados.

Bruno Rafael Viecili – Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2015). Graduado em Direito pela Faculdade UNIVAG (2013). Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o nº 71.237.

Advogado atuando na área do Direito Civil.

AUDIÊNCIA PÚBLICA – DEBATE A REFORMA TRABALHISTA.

O advogado Helder Eduardo Vicentini representou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) na audiência pública realizada pelo G7, grupo que reúne as principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, na última sexta-feira (7), em Curitiba, sobre a Reforma Trabalhista. Antes das discussões, o advogado do escritório Motta Santos & Vicentini participou de um almoço com as lideranças empresariais.

Audiencia Publica

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

STF DECIDE EXCLUIR O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No dia 15 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

As empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre o faturamento. O debate judicial se referia justamente sobre a interpretação do que compreende o termo “faturamento”, prescrito no art. 195, da Constituição Federal.

A Receita Federal entendia que faturamento correspondia ao total das receitas recebidas pela empresa, inclusive o ICMS destacado na nota fiscal, haja vista o disposto nas Leis do PIS e da COFINS, que considera faturamento toda a receita obtida pela empresa, independente de sua denominação ou classificação contábil. Com isso, o ICMS era tributado pelo PIS e pela COFINS.

No julgamento do RE nº 574.706, por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que “só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal”.

Com esta decisão as empresas optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, poderão excluir o ICMS do faturamento para então calcular o valor devido do PIS e da COFINS.

Importante destacar que a União pediu a modulação dos efeitos desta decisão. Modulação dos efeitos é quando o STF determina a partir de que momento a decisão terá validade.

Por meio de recurso a União pede que a decisão do STF passe a valer somente em janeiro de 2018, ou seja, quer que as empresas continuem a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo durante todo o ano de 2017, sem direito a recuperar os valores pagos no passado.

Pelo pronunciamento dos Ministros durante o julgamento dificilmente este pedido será acolhido. O julgamento ainda não tem data marcada, mas pode ocorrer a qualquer dia, a partir da semana que vem.

Contudo, em decisões recentes, o STF vem aplicando a modulação dos efeitos da seguinte forma: A decisão tem validade imediata, ou até futura, porém fica resguardado o direito das empresas recuperarem os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que tenham ação judicial em trâmite, tratando deste assunto, até a data do julgamento da modulação dos efeitos, que, no caso em tela ainda não ocorreu.

Assim, para que seja resguardado o direito das empresas de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, é necessário propor ação judicial para assegurar este direito antes da decisão de modulação dos efeitos.

Importante destacar que, ainda que a decisão seja referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica ao ISS que também compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda, esta decisão poderá ter impacto também nas discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária SOBRE a Receita Bruta), da CSLL e do IRPJ.

Paulino Mello Junior 

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG – 2008). Inscrito na OAB/PR nº 46.739.Pós-graduando em Auditoria Integral pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

OS REAIS MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 255 (ALTERAÇÃO DO ART. 135 DA CF)

OS MOTIVOS POR TRÁS DA PEC DOS CARTÓRIOS

Encontra-se em tramitação junto a CCJ da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional de nº 255, que sugere a alteração do art. 135 da Constituição Federal no que se refere a atividade desempenhada pelos cartórios no país.

Ao final da PEC, há a justificativa para mudança do texto constitucional, cuja intenção seria a louvável tarefa de auxiliar na melhoria e aperfeiçoamento do serviço notarial; combater a falta de registro dos atos da vida civil; colocar fim nas demandas judiciais que abarrotam os tribunais com discussões sobre a titularidade das serventias; e a participação de representantes dos cartórios junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, o que realmente a PEC pretende é bem mais impactante na sociedade. O que ela propõe, entre outros, é que os cartórios passem a ter o monopólio da atividade de recuperação de crédito, além do recebimento de informação de inadimplência, formalização inicial e demais atos, tais como a comunicação aos devedores e divulgação a terceiros.

Essa alteração traria incontáveis prejuízos à sociedade como um todo. Ela dificultaria ao credor conhecer a situação financeira do tomador de crédito e avaliar sua capacidade de assumir e cumprir novas obrigações financeiras, sendo o protesto o único meio hábil de recuperação de crédito em caso de inadimplência.

E para o pequeno comerciante que tem nos registros de dívidas o seu único meio de analisar o perfil do consumidor, essa proposta acaba com a possibilidade de vender no crediário. O consumidor também sairia prejudicado porque a medida tornaria mais burocrática e onerosa a regularização da dívida. Isso porque o obriga a se deslocar até o cartório responsável pela inscrição da dívida, o que geraria o pagamento de custas cartorárias, independente da regularização da dívida direto com o credor.

O mercado e os consumidores estarão expostos à inadimplência, já que as referidas informações não ficariam disponíveis durante o período necessário para a convalidação do protesto. O mercado de crédito não conseguiria distinguir os bons dos maus pagadores, e assim fornecer condições diferenciadas de crédito, atingindo o preconizado bem comum, além do interesse público maior de garantir a segurança nas relações creditícias.

Para o comércio, o atual procedimento dos cadastros de proteção ao crédito é ágil e basta a simples consulta via internet. Para o consumidor é necessário apenas à regularização da dívida (pagamento, acordo, novação, etc.) para a exclusão da informação nos cadastros de proteção ao crédito.

Em uma sociedade de consumo, onde os elos que formam sua corrente tem estrita ligação com o crédito ofertado, o montante tomado e a capacidade de honrá-lo, dificultar e onerar o acesso a essas informações trará certamente o superendividamento do consumidor e o encarecimento desse crédito. A sociedade de forma geral sairá prejudicada.

Outro ponto que vem causando desconforto é a inclusão de representantes de serventia notarial para compor o Conselho Nacional de Justiça. Essa inclusão, a nosso ver, traria uma interferência indevida de outra categoria nas discussões sobre o Judiciário e a magistratura, já que o CNJ é um órgão de controle administrativo do Poder Judiciário.

A justificativa para alteração, com base na frequência com que o Poder Judiciário é acionado para decidir sobre questões envolvendo o trabalho dos cartórios, obrigaria, sob essa lógica, que toda a sociedade civil tivesse garantido um representante junto ao referido conselho, haja vista as diversas demandas envolvendo as mais diferentes áreas de atuação da sociedade.

Como as regulamentações especificas dos cartórios são feitas pelo Tribunal de Justiça estadual e seus presidentes já fazem parte do CNJ, nos parece que os cartórios já possuem sim representantes capazes de debater e contribuir para a solução dos problemas que envolvem as serventias.

Com isso, nos parece que não há necessidade de alteração do texto constitucional para incluir os artigos propostos, devendo as normas existentes sobre os temas debatidos continuarem a ser aplicadas sem alteração.

Adriana Glück Camargo

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino Jurídico (IBEJ) e Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR-1998). Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, sob o n° 26.098.

Advogada atuando na área de Direito Empresarial. Presta assessoria à Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP.

Audiência Pública – Debate Reforma Trabalhista

O advogado Helder Eduardo Vicentini representou a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) na audiência pública realizada pelo G7, grupo que reúne as principais entidades representativas do setor produtivo paranaense, na última sexta-feira (7), em Curitiba, sobre a Reforma Trabalhista. Antes das discussões, o advogado do escritório Motta Santos & Vicentini participou de um almoço com as lideranças empresariais.

Audiencia Publica

Instituto SESCAP-PR realiza terceiro encontro do Especializar

Nesta última terça-feira (08/11) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais um módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

Capacitação em nível de consultoria contempla as áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

O Instituto SESCAP-PR está realizando nesta terça-feira, dia 8, o terceiro encontro do recém-criado Programa Especializar, capacitação inédita que visa a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária. Estes quatro encontros iniciais, cujo último encontro será no dia 21 de novembro, tratam da “Trabalho e Previdência – nível avançado”, orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini.

Trabalho e Previdência

Nesta última segunda-feira (19/10) o advogado Helder Vicentini sócio do escritório Motta Santos & Vicentini ministrou mais uma aula do Módulo do Programa Especializar do Instituto SESCAP-PR, na área de Trabalho e Previdência.

O  Programa Especializar é uma capacitação inédita que tem como objetivo a formação em nível de consultoria nas áreas tributária, societária, contábil, trabalhista e previdenciária.

Este primeiro módulo sobre Trabalho e Previdência (nível avançado) é orientado pelo advogado Helder Eduardo Vicentini, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e coordenado pelo consultor Laudelino Jochem. De acordo com Laudelino, o conteúdo desse curso é essencialmente prático e possui ferramenta inédita que permite a produção de diagnósticos da gestão das empresas por meio de planilhas. “Esta ferramenta calcula automaticamente os riscos trabalhistas e previdenciários dos colaboradores”, afirma.

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Kalinke, deu as boas-vindas aos participantes e destacou que mesmo nesse período de crise o Instituto SESCAP-PR fechou a primeira turma no tempo previsto. “É sinal de que tem muita gente preocupada com a capacitação, pois o atual momento da contabilidade exige cada vez mais especialização e esta é a proposta do programa Especializar”, disse Kalinke, ao destacar que esse curso fará a diferença dos participantes no mercado de trabalho e vai ao encontro do lema do SESCAP-PR que é “agregando valor pelo conhecimento”.

Trabalho e Previdência

O programa Especializar é composto por quatro módulos: Societário, Tributário, Contábil e Trabalho & Previdência e cada curso será orientado por professor especialista. Neste primeiro módulo, “Trabalho e Previdência”, os alunos aprenderão em 32 horas/aula os princípios do Direito do Trabalho, obrigações acessórias, aspectos tributários, SPED social, medicina e segurança do trabalho, estudo e interpretação da legislação trabalhista sob o aspecto da hermenêutica e desenvolvimento de case prático.