A nova lei 15.270/2025 institui o IRPFM, altera a tributação dos dividendos acima de R$ 50 mil mensais e cria a tributação anual das altas rendas. Veja o que muda e quem será impactado.

Tributação dos Dividendos

Por Matheus B. F. Piccinin*

Reforma Tributária da Renda e o novo IRPFM

Aproveitando o “boom” da Reforma Tributária do Consumo, em paralelo, vem acontecendo a Reforma Tributária da Renda.

Na última semana (26/11/2025), foi sancionada a Lei n° 15.270/2025, que traz uma série de novidades para o imposto de renda, instituindo o IRPFM – Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo para os dividendos e as altas rendas, bem como a isenção para aquelas pessoas físicas que possuem uma renda de até R$ 5 mil.

Desde janeiro de 1996, os lucros e dividendos eram isentos de retenção do imposto de renda. Essa foi uma medida aplicada para evitar a bitributação, tendo em vista que o lucro já era tributado na pessoa jurídica antes da efetiva distribuição dos dividendos ao sócio, com uma alíquota combinada de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Instituição do IRPFM para lucros acima de R$ 50 mil

No entanto, sob a justificativa de necessidade de se adequar aos padrões internacionais de tributação, visto que o Brasil é um dos únicos países que isenta a distribuição de lucros, é que foi instituído o IRPFM.

O imposto será aplicado à pessoa física que receber lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeitando-se à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, vedando-se qualquer dedução da base de cálculo.

Os lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não se sujeitam ao IRPFM, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento ocorra entre 2026 e 2028, observando-se a legislação empresarial e o ato de aprovação realizado até o final de 2025.

Portanto, é muito importante que as empresas que queiram se antecipar e ainda aproveitar da isenção da distribuição de dividendos, realizem atas e as registrem na Junta Comercial para dar validade ao documento de aprovação, evitando-se questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Tributação Anual das Altas Rendas a partir de 2026

Além da tributação dos dividendos, a partir de 2026, também será instituída a Tributação Anual de Altas Renda.

A medida atinge a pessoa física que tenha rendimentos anuais somados acima de R$ 600 mil, sujeitando-se ao mesmo IRPFM citado acima.
Neste caso, não haverá retenção na fonte do imposto, mas a tributação se dará através da Declaração de Ajuste Anual – DAA.

Diferente dos dividendos, a Tributação Anual de Altas Rendas conta com possíveis deduções, como por exemplo:
i) operações sujeitas à tributação exclusiva;
ii) ganhos de capital;
iii) valores recebidos por doação ou herança;
iv) remuneração decorrente de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro e outros títulos mobiliários.

Assim, pessoas que receberem rendimentos acima de R$ 1.2 milhão estarão sujeitas à alíquota de 10%.
Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1.2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de 1% a 10%, aplicando-se a fórmula:

Alíquota % = (RENDIMENTOS / 60.000) – 10

Exemplos:
• Quem recebeu R$ 600.000,01 terá alíquota de 1,66%.
• Quem recebeu R$ 900.000,00 terá alíquota de 5%.

Importante ressaltar que o IRPFM não será um acréscimo ao imposto de renda já cobrado pela tabela progressiva. Após apurado o valor mínimo do imposto, a lei autoriza que o contribuinte realize deduções referente ao IR que eventualmente já tenha sido recolhido (inclusive, aquele IRPFM retido antecipadamente de 10% sobre lucros e dividendos que exceder R$ 50 mil no mês). 

A regra é clara: o valor mínimo somente será cobrado quando o imposto total suportado pelo contribuinte, no ano, ficar abaixo do piso calculado. Ao final, o montante remanescente será somado ao resultado do ajuste anual, compondo o saldo do IRPF a recolher ou a restituir.

Isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil

Por fim, a lei também isenta os rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

Além disso, haverá um “alívio” para quem recebe entre R$ 5 mil e R$ 7.350 mil, com um desconto progressivo que reduz até zerar para rendimentos superiores a R$ 7.350 mil.

Com isso, seguimos atualizados sobre o mundo tributário, especialmente no que tange à Reforma Tributária do Consumo e da Renda.

Crédito do autor

Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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