tributação dos benefícios fiscais de ICMS

Medida Provisória nº 1.185/2023 e as implicações na tributação dos benefícios fiscais de ICMS

Por Amanda Caroline Camilo*

Foi publicada em 31 de agosto de 2023 a Medida Provisória nº 1.185, que modifica a tributação dos incentivos fiscais caracterizados como subvenção para investimento, isto é, crédito fiscal aplicado na implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Em 24/03/23, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria no Tema Repetitivo nº 1.182, sendo fixada tese no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS – como isenção, diferimento, redução da base de cálculo e diminuição da alíquota –  não devem integrar as bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do seu tratamento como subvenção para investimento, mas desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a Lei Complementar nº 160/2017.

A Medida Provisória nº 1.185/2023, se convertida em lei, passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024 e revogará os dispositivos legais sobre os quais o STJ se debruçou.

Ante a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, a MP pretende instituir novo regramento fiscal aos benefícios advindos das subvenções de investimento, estabelecendo que as empresas tributadas pelo Lucro Real passem a incluir as referidas subvenções nas bases de cálculo dos tributos federais (CSLL, IRPJ, PIS e COFINS).

Essa Medida ainda autoriza que as empresas habilitadas perante a Receita Federal, que receberem subvenção dos entes federados para implantar ou expandir empreendimento econômico, apurem crédito fiscal correspondente à alíquota do IRPJ sobre o valor recebido a título de subvenção para investimento.

Assim, se convertida em lei pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória impactará na tributação das subvenções para investimento, posto que tais valores passarão a ser contabilizados como receita do contribuinte.

Contudo, são observadas inconstitucionalidades na MP passíveis de judicialização, como a inserção – mediante ato infralegal – de ingressos que não correspondem às receitas do contribuinte na contabilização do lucro real.

Afinal, as subvenções estatais são ingressos patrimoniais distintos da receita, pois não se tratam de riquezas produzidas pela empresa, mas de meras transferências patrimoniais, motivo pelo qual não devem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL. 

Assim, além de extrapolar a competência da União, fazendo incidir tributos cujas materialidades são renda e lucro sobre ingressos, que não integram essas grandezas econômicas, a MP concede benefício fiscal – sob a forma de crédito – como meio de compensação, o que não implica na constitucionalidade da incidência.

Ademais, a MP afronta o pacto federativo, posto que a União, fundamentada em ato infralegal, retira o incentivo fiscal outorgado por Estado-membro no exercício de sua competência tributária, reduzindo o benefício fiscal.

É evidente, que ao instituir incentivo fiscal, o Estado-membro o faz com o objetivo de estimular determinada atividade da economia, de modo que a tributação por parte da União Federal torna inócua a finalidade pela qual o benefício foi instituído.

Dessa forma, considerando que o tema subvenções para investimento está longe de ser pacificado, pode-se esperar que esse assunto seja objeto de importantes debates, tanto no âmbito judicial, quanto no legislativo.

*Amanda Caroline Camilo – OAB/PR 108.107, advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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