Nos últimos dias aumentaram consideravelmente as consultas de clientes e contadores sobre a real desnecessidade de pagamento da contribuição sindical relativa aos trabalhadores empregados.
Os sindicatos profissionais têm notificado empregadores afirmando que a contribuição sindical ainda é obrigatória. Essas afirmações são fundamentadas no fato de ter sido aprovada em assembleia da categoria profissional a autorização coletiva para desconto e pagamento da contribuição sindical. Segundo o entendimento dos sindicatos as empresas estão obrigadas a efetuar o desconto do valor equivalente a um dia de trabalho de seus empregados, e repassá-lo aos respectivos sindicatos profissionais.
Inicialmente é necessário esclarecer que, ao alterar a legislação trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu que a partir deste ano a contribuição sindical só será devida caso haja autorização expressa e individual de cada empregado. (artigos 579 e 482 da CLT).
Sendo assim, não se sustenta a tese dos sindicatos profissionais de que bastaria a autorização em assembleia da categoria para que os descontos fossem realizados, sobretudo porque o artigo 611-B da CLT também considera ilícita qualquer disposição que estabeleça descontos salariais que não tenham a prévia e expressa autorização individual do trabalhador.
Ainda é de se ressaltar que, caso a empresa efetue o desconto salarial sem que haja autorização expressa do trabalhador, estará incorrendo em desrespeito ao artigo 462 da CLT, que considera ilícito qualquer desconto salarial que não tenha sido previamente autorizado pelo empregado, podendo vir a ser demandada judicialmente em razão do desconto indevido.
Somados aos argumentos jurídicos acima elencados, é de se ressaltar que muitos sindicatos profissionais navegaram por anos em mares tranquilos, arrecadando valores significativos sem que houvesse qualquer contraprestação em favor dos trabalhadores que representam. Pior ainda, sequer precisaram prestar contas a terceiros de como e onde eram utilizados os recursos provenientes da arrecadação.
Durante esse período deixaram de criar vínculos que pudessem justificar o pagamento desses valores por seus representados. Com frequência limitaram-se a fazer a homologação das rescisões contratuais e a instigar os trabalhadores a demandar judicialmente – por intermédio dos advogados dos sindicatos – contra seus antigos empregadores.
A maioria desses sindicatos não se preocupou em criar um sistema de serviços que efetivamente pudesse reverter em favor do trabalhador. Sequer desenvolveram canais de diálogo que pudessem estabelecer parcerias com os empregadores ou que pudessem estimular a profissionalização e a criação de novos postos de trabalho.
Limitaram-se muitas vezes a estimular o confronto desnecessário entre capital e trabalho, pregando a falácia do bem contra o mal, agindo muitas vezes pela conduta truculenta da greve e do impedimento do livre acesso dos trabalhadores ao local de trabalho.
Aí ficam as perguntas ao trabalhador: você realmente se sente representado por seu sindicato profissional? O sindicato tem merecido que o valor de um dia do seu trabalho reverta em contribuição sindical?
Para aqueles poucos sindicatos profissionais que agiram de forma diferente, estabelecendo um diálogo aberto com a sociedade, que criaram canais de parceria entre capital e trabalho, e que efetivamente ofereceram serviços interessantes à toda categoria, certamente continuarão conquistando seus representados.
Para os demais, só resta a tentativa de impor ao trabalhador a obrigação de um pagamento que que a lei estabelece não ser mais obrigatório.
Helder Eduardo Vicentini é advogado, sócio do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados, conselheiro do Conselho Estadual do Trabalho, e assessor jurídico da FACIAP – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná.