A criação de uma sociedade traz inúmeros direitos e responsabilidades para os sócios constantes no contrato social.
No entanto, há responsabilidade por dívidas também, inclusive, após a retirada do sócio. Confira tudo que você precisa saber na qualidade de sócio de uma empresa.
Qual a responsabilidade de cada sócio nas dívidas tributárias da sociedade?
Inicialmente, é preciso estar claro qual tipo da sociedade: se limitada ou anônima.
Os sócios, ao constituírem a sociedade sob a forma limitada (artigos 1.052 e seguintes do Novo Código Civil), baseados no direito societário, limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social – objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social.
De tal maneira, o próprio Código Tributário Nacional – CTN é expresso (art. 135) no tocante à possibilidade dos sócios serem incluídos no polo passivo de uma demanda executiva fiscal, desde que demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou seja, o fato de os sócios haverem agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Permita-se destacar o dispositivo legal:
“São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Sendo assim, se o empresário ou administrador agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunstâncias do mercado, a empresa da qual é sócio ou administrador não cumprir com suas obrigações tributárias seus bens particulares não respondem pela dívida tributária. Trata-se do caso de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei.
No entanto, para toda regra existe uma exceção. É entendimento sumulado pelo STJ de que se a empresa for dissolvida irregularmente, ou seja, sem o registro do encerramento das atividades no órgão competente, bem como sem o pagamento das taxa devidas, o sócio-gerente pode vir a ser cobrado das dívidas tributárias inerentes à pessoa jurídica.
Já no que diz respeito às sociedades anônimas, é de salientar que os sócios acionistas respondem apenas pela quota parte integralizada no capital social. Ou seja, apesar da natureza das sociedades anônimas ser ilimitada, somente nos casos de violação da lei ou de impossibilidade da pessoa jurídica quitar com as dívidas passarão a responder os sócios.
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