Através da edição da Medida Provisória 927/20 foram instituídas diversas alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
A medida vem em bom momento tendo o fato de que estamos presenciando a drástica redução das atividades empresariais, e a consequente dificuldade para a manutenção e cumprimento de contratos de trabalho.
A flexibilização de algumas normas trabalhistas, bem como a prorrogação do pagamento do FGTS, são algumas medidas que certamente diminuirão o impacto dessa crise e viabilizarão a manutenção de boa parte dos postos de emprego que estavam em vias de acabar.
A seguir, fazemos algumas considerações sobre as principais alternativas trazidas pela MP 927/20.
A Medida Provisória 927/20 se aplica durante o estado de calamidade pública (DL nº 6, de 20/03/2020) e da emergência de saúde pública de importância internacional, decretada pelo Ministro da Saúde em 03/02/2020.
Estabelece a possibilidade do empregador adotar medidas que visem garantir a preservação do emprego e da renda, estabelecendo que os acordos individuais firmados entre empregado e empregador terão preponderância sobre outras normas, acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Reconheceu ainda a existência de força maior, conforme previsão do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considera convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Para enfrentamento da crise decorrente da situação de calamidade pública, possibilitou, dentre outras, a adoção das seguintes medidas:
I – teletrabalho: possibilita ao empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, mediante comunicação prévia de 48 horas ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho.
Para essa modalidade de trabalho não haverá controle de jornada de trabalho (art. 62, III, da CLT), sendo que as questões relativas ao fornecimento de equipamentos e da estrutura necessária para a realização desse trabalho, bem como quanto ao reembolso das despesas dele decorrentes, serão previstas em contrato escrito que poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias da mudança do regime de trabalho.
O uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Respeitando essas novas regras, também fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
II- antecipação de férias individuais: possibilita ao empregador, a seu critério, informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, mediante comunicação prévia de 48 horas ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
As férias poderão ser gozadas em períodos de no mínimo cinco dias corridos, e poderão ser concedidas, independentemente da vontade do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo que o adicional de 1/3 poderá ser pago até o dia 20 de dezembro.
Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
III-férias coletivas: possibilita ao empregador, a seu critério, conceder férias coletivas a um conjunto de empregados, mediante comunicação prévia de 48 ao empregado, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV- do aproveitamento e da antecipação dos feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em bancos de horas.
Exclusivamente para o aproveitamento de feriados religiosos, deverá ocorrer a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V- banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecendo por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, e exceto se o médico do PCMSO determinar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
Esses exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo que esses treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância.
Os treinamentos suspensos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Quanto às CIPAs, estas poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII- diferimento do recolhimento do FGTS: Fica suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem o acréscimo de atualização, multa ou juros.
Contudo, há a necessidade de declarar as informações exigidas por lei, sob pena de os valores não declarados serem considerados em atraso e serem exigidos com multa, juros e atualização.
Caso haja rescisão contratual, os valores cujos recolhimentos estavam suspensos deverão ser pagos antecipadamente.
VIII- outras disposições em matéria trabalhista:
– fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas extras entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, desde que garantido o repouso semanal remunerado de 24 horas.
As horas extras computadas no formato acima mencionado, poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.