Veja como a LC nº 224/2025 altera benefícios fiscais e a base de cálculo dos tributos.

AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LC Nº 224/2025 E OS REFLEXOS NO REGIME DO LUCROPRESUMIDO

Por Thauany Pires Machado e Matheus Belisario Facco Piccinin*

Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu a redução linear de 10% dos benefícios fiscais vigentes no âmbito federal.

Além disso, a norma aumentou a tributação incidente sobre determinados setores específicos, como fintechs, operações com juros sobre capital próprio (JCP) e apostas de quota fixa, conhecidas como “bets”.

A lei integra um conjunto de medidas voltadas à redução de gastos tributários e ao aumento da arrecadação, produzindo impactos relevantes em diferentes regimes de tributação.

A redução linear dos benefícios fiscais alcançou diversos tributos federais, entre os quais se destacam o PIS, a Cofins, o PIS-Importação, a Cofins-Importação, o IRPJ, a CSLL, o IPI, o Imposto de Importação e a contribuição previdenciária devida pelo empregador, pela empresa e pela entidade a ela equiparada. Trata-se de uma medida ampla, que repercute diretamente no custo tributário das empresas, independentemente do setor econômico em que atuam.

Como consequência direta dessas alterações, alguns segmentos passaram a sentir de forma mais intensa os efeitos da nova legislação. Entre eles estão a indústria farmacêutica, a indústria alimentícia, os frigoríficos, as atividades ligadas à produção agrícola, bem como o transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal.

Além da redução dos benefícios fiscais, a Lei Complementar nº 224/2025 trouxe uma mudança relevante para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. A principal inovação foi a criação de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5 milhões. Essa alteração afeta diretamente a base de cálculo dos tributos e, consequentemente, a carga tributária dessas empresas.

De acordo com a legislação, esse acréscimo somente pode ser aplicado quando a receita bruta anual, considerada no ano-calendário, exceder o limite estabelecido. A lei não prevê a aplicação proporcional, mensal ou trimestral do valor de R$ 5 milhões, adotando um critério global, cuja verificação deve ocorrer apenas ao final do exercício. Esse aspecto é especialmente relevante, pois a norma não disciplina apenas o valor do tributo, mas também o momento em que a majoração pode ser exigida.

Com o objetivo de regulamentar essa nova sistemática, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que promoveu alterações nas normas aplicáveis ao Lucro Presumido. A controvérsia surge quando a regulamentação passa a adotar uma lógica distinta daquela prevista na Lei Complementar, ao introduzir controles periódicos da receita e o fracionamento do limite anual de R$ 5 milhões. Na prática, o Fisco passou a tratar esse limite como se pudesse ser distribuído ao longo do ano, criando marcos intermediários para a verificação do excesso de receita e possibilitando a aplicação da majoração antes do encerramento do ano- calendário.

Essa interpretação administrativa é objeto de questionamentos porque, no sistema tributário brasileiro, elementos essenciais da tributação, como o fato gerador, a base de cálculo e o critério temporal da incidência, somente podem ser definidos por lei, conforme o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal.

Quando uma instrução normativa altera a forma de verificação da condição legal estabelecida pelo legislador, ela deixa de apenas executar a lei e passa a interferir na própria regra de incidência do tributo.

Diante desse cenário, compreender a diferença entre o que foi previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e o que foi estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 é essencial para a adequada avaliação de riscos e para o correto planejamento tributário.

* Thauany Pires Machado – Estudante de Direito – Assistente Jurídico no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

* Matheus Belisario Facco Piccinin – OAB/PR n° 100.229 – Sócio no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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