HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a Justiça do trabalho passou a ter competência para decidir quanto a Homologação de acordo extrajudicial.

Antes, considerando a posição de desvantagem do empregado em relação ao empregador, não se permitia a propositura de tais ações, a fim de evitar lides simuladas e impedir a sonegação de direitos trabalhistas. Porém essa insegurança jurídica desestimulava a aproximação entre as partes.

A atual CLT, em seus artigos 855-B a 855-E, dispõe que, por meio de petição conjunta, poderá ser proposta a ação de homologação de acordo extrajudicial, sendo obrigatória a representação por advogados diferentes.

A homologação desse acordo é faculdade do Juiz, que analisará se os termos pactuados são razoáveis e se não há sonegação de direitos trabalhistas.  Por exemplo, a grande desconformidade no valor do acordo que se deseja homologar, aliada à hipossuficiência do empregado, podem gerar a presunção de que houve usurpação de direitos ou vício na vontade do empregado, pois o intuito é facilitar a negociação entre empregador e empregado, norteado pela boa-fé e sem vícios de consentimento.

Por esse motivo alguns Juízes do Trabalho têm se negado a realizar a homologação de acordo que versem apenas acerca das verbas rescisórias, por entender que são verbas devidas de forma incontroversa e, não há, a rigor, transação por não haver direito dúbio ou litigioso.

As condições do acordo não geram a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Consoante dispõe o artigo 477, §2º da CLT, o acordo somente condiciona a eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente ali consignadas.

Ante a ausência de regulamentação mais detalhada e com o fito de evitar a proposituras de demandas simuladas, o TRT/SP estabeleceu algumas diretrizes, para o julgamento dessas ações, tais como: “Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.”; “a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.”; “Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.”

Não há dúvidas de que tal inovação é uma alternativa para solução dos impasses decorrentes das relações de trabalho, trouxe benefícios para ambas as partes, assim como irá desafogar o Judiciário com a redução de demandas propostas com intuito de composição.

Janaína Lima de Souza

Graduada em Direito pela AEMS – Faculdades Integradas de Três Lagoas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp Mato Grosso do Sul e advogada atuando na área trabalhista no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.

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