E a urgência da Reforma Trabalhista e da MP 808/2017?

Logo que entrou em vigência a Reforma Trabalhista (lei 13.467/20117), diversos pontos recém-aprovados foram alterados pela Medida Provisória nº 808/2017, que foi publicada e passou a vigorar em 14/11/2017, com validade até 22/02/2018.

A última notícia[1] é que o Governo prorrogou a validade da MP por mais 60 dias.

Porém, não se vê qualquer empenho para que discutam e decidam de forma definitiva os temas previstos, sequer existe ainda a composição da Comissão que deverá analisar a MP, além do que, a falta de consenso ameaça a aprovação[2].

Ocorre que a Medida Provisória trouxe modificações substanciais à Reforma Trabalhista, algumas que alteram totalmente o texto anterior (aliás, o que confirma que a aprovação a Reforma Trabalhista foi totalmente às pressas, com um tremendo atropelo e sem a devida análise).

Dentre os inúmeros pontos da Reforma Trabalhista que foram modificados pela MP, a título exemplificativo, destacam-se:

  • Antes da MP as empresas poderiam estabelecer a jornada 12×36 por acordo individual com qualquer empregado e em qualquer ramo. A Medida Provisória restringe essa possibilidade somente ao setor da saúde (art. 59-A). Demais ramos poderão estabelecer a jornada 12×36 somente por convenção coletiva e acordo coletivo;
  • Antes da MP a gestante somente seria afastada do ambiente insalubre caso apresentasse atestado médico. Com a MP, a gestante será afastada automaticamente, a não ser que o médico afirme que ela pode trabalhar naquele determinado ambiente;
  • A MP ainda ampliou o rol dos bens juridicamente tutelados. Enquanto a Reforma trabalhista estabelecia “a honra, a imagem, a 6intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física”, a MP acrescentou “a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual” (Art. 223-C);
  • Antes da MP, as indenizações por dano moral passaram a ser fixadas de acordo com o grau da ofensa calculada sobre o salário do empregado, inclusive considerando eventual morte. Já com a MP, as indenizações utilizarão como parâmetro o teto da Previdência Social e esses parâmetros não se aplicarão em caso de morte (Art. 223-G);
  • A MP trouxe, ainda, pontos não especificados pela Reforma Trabalhista. Um exemplo são as gorjetas. Além de determinar que elas não pertencem aos empregadores, e sim aos empregados, trouxe ainda os critérios para a distribuição e pagamento das gorjetas, o que não havia sido contemplado pela Reforma;
  • Havia a insegurança de que qualquer pessoa que tivesse um contrato de autônomo assim formalizado, não poderia ter caracterizado o vínculo, ou seja, legitimando os contratos de quem não fosse autônomo de fato (leia-se: fraudes), o que causou tremenda insegurança jurídica porque poderiam ser revertidos pela Justiça do Trabalho. A MP restringiu o artigo anterior, como trouxe a proibição quanto à exigência de exclusividade no contrato de prestação de serviços. Também afirma que o autônomo será aquele que poderá recusar serviço;
  • O contrato intermitente – nova modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista – também foi objeto de grandes alterações e inclusões pela MP, pois trouxe diversos procedimentos e regras para esse tipo de contrato, o que antes, somente com a Reforma Trabalhista, não existia;
  • Ainda, em relação à aplicação das novas normas e para acabar com certas discussões, a MP determina que as novas normas se aplicam “na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, enquanto que as modificações da Reforma Trabalhista nada trouxeram a esse respeito.

Observa-se que ocorreram alterações substanciais na Reforma Trabalhista pela MP, a qual, prorrogada por mais 60 dias, pode ou não ser aprovada.

A mercê dessas indefinições, os jurisdicionados e os operadores do Direito têm cada vez mais insegurança jurídica em relação à aplicação da lei, em especial porque os holofotes agora estão voltados para outros assuntos (reforma da previdência, eleições, intervenção militar, etc), que não mais a Reforma Trabalhista.

Fato é que as relações de trabalho não param.  E, embora houvesse a dita urgência à época da aprovação da Reforma Trabalhista, agora, pelo visto, não existe mais. A MP foi prorrogada por mais 60 dias, e as promessas de que a Reforma Trabalhista traria mais segurança jurídica às relações de trabalho, estão caminhando para um lado totalmente oposto.

[1] http://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/131611

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2018/01/falta-de-acordo-ameaca-aprovacao-da-mp-que-altera-pontos-da-reforma-trabalhista

Danielli Perrinchelli Garcia

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB- PR.

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